ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHJECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a União, objetivando desconstituir a penhora de imóvel formalizada nos autos da Execução Fiscal.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Andréa Maria de Barros Guimarães Latache Pimentel, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora de imóvel formalizada nos autos da execução fiscal nº 0000110-87.2016.4.05.8204.<br>2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que o imóvel indicado à penhora, localizado na Av. Agamenon Magalhães, nº 4261 - apt. 702 do Edf. Panorama - Bairro da Boa Vista - Recife/PE, foi adquirido pela recorrente em 2014, antes mesmo do ajuizamento da mencionada execução fiscal.<br>3. Para comprovar o alegado, aduz a apelante que juntou aos autos cópia de instrumento particular de compra e venda do bem constrito, bem como escritura pública de compra e venda do imóvel, sendo ambos lavrados em 2014. Menciona, ainda, que, no caso concreto, o vendedor não precisava apresentar outorga uxória.<br>4. Por fim, requer deferido pedido de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, seja reconhecida a validade dos referidos documentos, que, no seu entendimento, comprovam a alienação do bem antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, com o consequente julgamento de procedência dos embargos.<br>5. Sobre as questões ora postas, compulsando os autos, observa-se que os argumentos postos na apelação foram devida, e acertadamente, afastados na sentença.<br>6. Acerca da alegada venda do imóvel antes da propositura da execução fiscal em que se determinou a penhora do bem, cumpre mencionar que, em verdade, tal transação não foi devidamente comprovada e/ou registrada.<br>7. Assim, aderindo-se à sentença, utiliza-se, de forma , os argumentos da decisãoper relationem recorrida, para afastar os argumentos postos na apelação: " .. . 24. Nos autos da Execução Fiscal nº. 0000110-87.2016.4.05.8204, verifica-se que, em 10/12/2020, foi realizada a penhora do imóvel localizado na Avenida Agamenon Magalhães, 4261, apt. 702, Bairro das Graças, Recife/PE, registrado em nome do executado Rodrigo José Latache Pimentel e avaliado em R$ 500.000,00 (id. 4058204.10781521, fls. 85-86 e 99-100, e id. 4058204.10781522, fls. 1-4). 25. A embargante, então, apresentou cópia de instrumento particular de compra e venda do bem constrito, através da qual o teria adquirido por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em 01/07/2014 (id. 4058204.10700620). 26. Ocorre que, de acordo com o art. 108 do Código Civil, a transferência da propriedade obrigatoriamente deveria ter sido realizada por escritura pública, sendo inválido, portanto, o negócio jurídico na sua forma. Ademais, a transmissão da propriedade do imóvel se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). 27. De se considerar, ainda, que não há nem mesmo o reconhecimento das firmas dos signatários do denominado "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial" (id. 4058204.10700620). 28. Acrescente-se que, embora conste do documento a data de 01/07/2014, como bem observado pelo embargado, nele há menções ao Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor apenas em 2015, não sendo possível precisar, portanto, em que momento ele foi celebrado. 29. Quanto ao traslado de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, anexado pela embargante no id. 4058204.11817758, trata-se de documento lavrado em 30/05/2023, ou seja, após o ajuizamento desta ação e quase dez anos após a alegada formalização do negócio jurídico. 30. Não bastasse isso, a anexação deste documento ao processo pela embargante em 07/06/2023 (id. 4058204.11817758) vai de encontro ao alegado por ela mesma na petição anexada no dia 22/10/2022 (id. 4058204.10781517). Com efeito, em 22/10/2022 - quando constava nos autos apenas a cópia do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial" (id. 4058204.10700620), a embargante alegou, verbis: "Ressalte-se que toda negociação da compra e venda do imóvel se deu entre duas pessoas leigas no assunto jurídico, que entenderam a negociação como pagamento e o imóvel já se transfere, e assim aconteceu." (id. 4058204.10781517). Nenhuma alusão se fez naquela oportunidade à escritura pública que teria sido lavrada em 12/08/2014. 31. Ademais, não há prova do registro da escritura pública no cartório de imóveis onde o imóvel está matriculado, para fins de transmissão da propriedade do imóvel para a embargante. Com efeito, enquanto não se registrar o título. translativo no cartório de registro de imóveis, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). 32. É certo que a escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independente do local da situação do imóvel e do domicílio das partes. Não obstante, não vislumbro a razão para justificar que a embargante, residente e domiciliada em Jaboatão de Guararapes/PE, tenha recorrido a um cartório localizado no município de Lagoa dos Velhos/RN (distante cerca de 342Km de Recife/PE), para lavrar a escritura de compra e venda de um imóvel localizado em Recife/PE. 33. Também não procede a informação da embargante de que o bem foi alienado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento da avaliação). Com efeito, o imóvel penhorado foi avaliado por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais - id. 4058204.10781521, fl. 85) e adquirido por R$ 250.000,00 (id. 4058204.10733220). 34. Quanto à alegação da embargante de que teria ocorrido vício na alienação, diante da não publicação de edital, tem-se que o art. 880, § 1º do CPC não o exige, admitindo ao magistrado adotar formas diversas de publicidade: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 35. Ademais, segundo o leiloeiro, o bem foi ofertado em sua plataforma (id. 4058204.10781522, fl. 78), tendo permanecido disponível ao público por 30 (trinta) dias. 36. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral.  .. ."<br>8. Da análise dos acertados fundamentos postos na sentença, percebe-se que, diferentemente do alegado pela apelante, a documentação por ela apresentada não demonstra a alienação do bem previamente à execução fiscal. Ora, o contrato de compra e venda não respeita a forma legal exigida para alienação de bens imóveis e, além disso, ainda há forte indícios de que foi lavrada em tempo posterior à suposta venda, pois, dentre outros elementos, traz menção ao Código de Processo Civil de 2015, que sequer estava vigente em 2014.<br>9. Para além disso, a escritura pública juntada só foi lavrada em 2023, após, inclusive, o ajuizamento dos embargos de terceiro pela ora apelante. Também não se comprovou o registro de tal escritura no cartório em que o imóvel está matriculado.<br>10. Por fim, também se afasta a alegação de ilegalidade na alienação judicial do bem, pois, conforme restou comprovado, o imóvel penhorado foi avaliado por R$ 500.000,00  quinhentos mil reais (id. 4058204.10781521, fl. 85) e adquirido por R$ 250.000,00  duzentos e cinquenta mil reais (id. 4058204.10733220) , bem como foi dada ampla publicidade à venda judicial.<br>11. Apelação desprovida e, diante da análise integral do recurso, julga-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. 12. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.<br>Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por Andréa Maria de Barros Guimarães Latache Pimentel contra a União, objetivando desconstituir a penhora de imóvel formalizada nos autos da Execução Fiscal.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Andréa Maria de Barros Guimarães Latache Pimentel aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 171, II, 151 e 152, todos do CC e à Súmula 84 do SJT.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de evidência com a finalidade de desconstituir a penhora de imóvel formalizada nos autos da Execução Fiscal n. 0000110-87.2016.4.05.8204. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. existência de omissões/obscuridade/contradições/erro material e em especial, relativamente a precedente vinculante (Súmula 84 do STJ) e a não apreciação de provas acostadas desde a distribuição dos Embargos de Terceiro e em relação a relevantes e importantes argumentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHJECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a União, objetivando desconstituir a penhora de imóvel formalizada nos autos da Execução Fiscal.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade d reexame dos fatos e provas e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ressalte-se ainda que a incidência dos enunciados sumulares, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.