ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o feito, por ilegitimidade e por não promover os autos que incumbiam, devendo ser promovida a habilitação nos autos principais da execução, ante o indeferimento da habilitação no feito da viúva do agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024.<br>III - Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o feito, por ilegitimidade e por não promover os autos que incumbiam, devendo ser promovida a habilitação nos autos principais da execução, ante o indeferimento da habilitação no feito da viúva do agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEQUENTE. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MANOEL ALVES CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A MANOEL ALVES, POR ILEGITIMIDADE E POR NÃO PROMOVER OS AUTOS QUE INCUMBIAM, DEVENDO SER PROMOVIDA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, ANTE O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO NO FEITO DE SUA VIÚVA GILDA MARIA ALVES. 2. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA O ART. 110, DO CPC, DISPONHA QUE, FALECENDO A PARTE, SUA SUCESSÃO PODERÁ SE DAR PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES, SERÁ DADA PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APENAS NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO Á ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES. 3. NO PRESENTE CASO, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO (EVENTO 189 - CERTOBT7 - ORIGINÁRIOS), MANOEL ALVES, DEIXOU, VIÚVA, SETE FILHOS E BENS A INVENTARIAR. POR CONTA DISSO, DEVE A SUCESSÃO SER PROMOVIDA PELO ESPÓLIO. 4. A PETIÇÃO DA PARTE, NO EVENTO 180 - ORIGINÁRIOS, PUGNOU PELA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, CONTUDO, FOI JUNTADA APENAS DOCUMENTAÇÃO ATINENTE À VIÚVA, GILDA MARIA ALVES, NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE ELA SERIA A INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. 5. ASSIM, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IN CASU, MOSTROU-SE ACERTADA, UMA VEZ QUE, MALGRADO AS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS, OS REQUERENTES NÃO PROMOVERAM A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Conforme demonstrado, o acórdão recorrido extinguiu a execução movida contra a UFRRJ sob a alegação de ilegitimidade ativa da viúva do exequente, por "ausência de termo formal de inventariante", mesmo após requerimento expresso de habilitação do espólio, com documentação que comprova a qualidade de sucessora. A decisão desconsiderou que não há prejuízo à parte contrária e que eventual vício poderia ser sanado com simples concessão de prazo, nos termos dos arts. 76, §1º, II, e 277 do CPC.<br>Restou amplamente exposto que a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à ausência de documentos específicos contraria oarts. 188 do CPC, bem como o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do mesmo diploma legal, que visa evitar decisões meramente formalistas que impeçam a efetivação do direito material.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada, onde tem reconhecido a possibilidade de habilitação dos herdeiros no processo de execução, mesmo na ausência de inventário formal, especialmente quando não há prejuízo às partes envolvidas.<br> .. <br>A não oposição de embargos de declaração não impede a admissão do Recurso Especial quando o tema é notoriamente debatido ou prequestionado de forma implícita, como pacificado pela jurisprudência:<br>"O prequestionamento pode ser reconhecido quando a matéria jurídica foi decidida pelo tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais" (STJ, AgInt no AR Esp 1.488.155/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, D Je 16/09/2020).<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o feito, por ilegitimidade e por não promover os autos que incumbiam, devendo ser promovida a habilitação nos autos principais da execução, ante o indeferimento da habilitação no feito da viúva do agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024.<br>III - Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." Nesse sentido: REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/3/2025.<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.