ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL POR ÓBITO DE EX-COMBATENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL POR ÓBITO DE EX- COMBATENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante do 5º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Porto União objetivando manter o pagamento dos proventos da Pensão Especial de ex-combatente. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal aa quo, sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. IV - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de .)26/8/2020 V - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de .)17/3/2014 VI - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de ; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, relator26/6/2020 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de ; AgInt no4/5/2020 R Esp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de ; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS,14/8/2020 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de ;29/6/2020 AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de ; R Esp n. 1.114.407/SP, relator Ministro14/8/2020 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de ; e AgRg no18/12/2009 ER Esp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de .17/12/2009 VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Contudo, durante o Agravo Interno (ev. 155), a recorrente mencionou expressamente a Lei nº 4.242/63, dispositivo federal violado, trazendo os trechos do Recurso Especial onde ela foi mencionada (ev. 140), além do precedente estabelecido no EAR Esp nº 1.672.966/MG, que admite, excepcionalmente, o conhecimento do apelo nobre, sem indicação dos permissivos constitucionais, quando possível extrair das razões os fundamentos explícitos que autorizem o seu cabimento. Ambas as fundamentações trazidas acima não foram analisadas durante o relatório ou voto que culminou no improvimento do recurso. Diante o exposto, requer o conhecimento do presente embargo de declaração, a fim de que seja sanada a omissão quanto a violação da Lei nº 4.242/63 e a observância do precedente estabelecido no EAR Esp nº 1.672.966/MG.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL POR ÓBITO DE EX-COMBATENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Por meio da análise do recurso de Ingrid Giazzoni, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de .)26/8/2020 Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17/3/2014 .)<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.