ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Kabum S.A., visando o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) DIFAL, incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Alagoas, diante da inconstitucionalidade da exigência fundamentada na Emenda Constitucional n. 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, sem a regulamentação por meio de lei complementar. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cobrança do DIFAL e o direito à compensação do indébito tributário dos últimos 5 anos. A remessa necessária foi admitida para reformar parcialmente a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>III - Os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Kabum S.A., visando o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) DIFAL, incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Alagoas, diante da inconstitucionalidade da exigência fundamentada na Emenda Constitucional n. 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, sem a regulamentação por meio de lei complementar. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cobrança do DIFAL e o direito à compensação do indébito tributário dos últimos 5 anos. A remessa necessária foi admitida para reformar parcialmente a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULADORA. TEMA 1093 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICÁVEL. REMESSA ADMITIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.<br>1. Nos termos do Tema 1093 do STF, "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.".<br>2. Efeitos da repercussão geral modulados, alcance apenas a processos ajuizados antes do julgamento de mérito do Tema 1093 pelo STF, em 24 de fevereiro de 2021. Entendimento do STF.<br>2.1. Mandado de Segurança ajuizado em 15 de janeiro de 2021, não sendo, portanto, alcançado pela modulação.<br>3. Cabe ao julgador levar em consideração fato superveniente e relevante capaz de influenciar o julgamento, impactando a controvérsia acerca do pedido ou da causa de pedir. Jurisprudência do STJ.<br>4. Não viola o princípio da anterioridade tributária a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no exercício de 2022. Entendimento do STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Válida, também, a legislação estadual referente à matéria. Entendimento desta 3ª Câmara Cível.<br>5. Constitui o mandado de segurança instrumento adequado a fim de obter o contribuinte a declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, desde que observado o prazo prescricional. Entendimento do STJ.<br>6. Remessa admitida para reformar parcialmente a sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 363/364).<br>Kabum S.A. alega violação dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido decidiu além dos pedidos ao afirmar a exigibilidade do tributo após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, caracterizando julgamento ultra petita (fls. 364/369).<br>O acórdão recorrido tratou da inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais, com base na ausência de lei complementar regulamentadora, conforme exigido pela Emenda Constitucional n. 87/2015. A controvérsia central residiu na aplicação do Tema n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, recebeu a remessa necessária e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, mantendo a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, mas reconhecendo a exigibilidade do tributo a partir de sua vigência (fls. 345-355).<br>A sentença de primeiro grau havia declarado a nulidade da cobrança do DIFAL, com base na ausência de lei complementar regulamentadora, e reconhecido o direito à compensação do indébito tributário referente aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 1.093 (fls. 347-348). O acórdão recorrido, no entanto, considerou a superveniência da Lei Complementar n. 190/2022 como fato novo relevante, capaz de influenciar o julgamento, e afirmou a legalidade da cobrança do DIFAL a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da anterioridade tributária (fls. 350-353). Além disso, o acórdão reconheceu o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, corrigidos pela Taxa Selic, conforme o Tema n. 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 354).<br>Diante dessa decisão, Kabum Comércio Eletrônico S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), ao decidir além dos pedidos formulados no mandado de segurança, caracterizando julgamento ultra petita. A recorrente sustentou que a decisão extrapolou o objeto da ação ao tratar da exigibilidade do DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, tema que não foi objeto do mandado de segurança, e que já é discutido em outra ação judicial (fls. 360-369).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto genéricos quanto específicos, e admitiu o recurso para processamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia recursal foi delimitada como a análise da aplicação da Lei Complementar n. 190/2022 e a alegação de julgamento ultra petita. O Presidente do Tribunal destacou que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado e que não há óbice de súmula ou tese repetitiva que impeça o seguimento do recurso (fls. 390-392).<br>Não se conheceu do recurso especial diante da ausência de prequestionamento.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Kabum S.A., visando o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) DIFAL, incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Alagoas, diante da inconstitucionalidade da exigência fundamentada na Emenda Constitucional n. 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, sem a regulamentação por meio de lei complementar. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cobrança do DIFAL e o direito à compensação do indébito tributário dos últimos 5 anos. A remessa necessária foi admitida para reformar parcialmente a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>III - Os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Alega a parte agravante, na petição de agravo interno, resumidamente:<br> .. <br>O Relator considerou que não se encontra apreciada a matéria dos dispositivos tidos como violados no acórdão recorrido, o que contrariou a Súmula 282 do STF1. Porém, a premissa para não conhecer o Recurso Especial foi equivocada. Isso porque, apesar da falta de indicação expressa dos dispositivos violados no acórdão, a tese jurídica foi efetivamente debatida, estando presente a figura do prequestionamento implícito, de modo que não há que se falar na aplicação da referida súmula como fundamento para o não conhecimento do recurso. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (R Esp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 44.980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 22/2/2017). No presente caso o prequestionamento foi cumprido de forma implícita, exatamente como prevê a jurisprudência, o que se evidencia a seguir:<br> .. <br>A sentença reconheceu a nulidade da cobrança do DIFAL e o direito à compensação do indébito tributário (últimos 5 anos), e o acórdão recorrido trouxe nova argumentação para decidir além dos limites dos pedidos da ação. Para tanto, argumentou sobre a ocorrência de "FATO NOVO", baseando-se em jurisprudência. Com isso, a Agravante opôs Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não pode tratar de tema novo, pois a edição da Lei Complementar nº 190/2022 não é um fato que altera o resultado do julgamento, contudo, o entendimento do Tribunal foi mantido, novamente com base na argumentação do "fato novo":<br> .. <br>Uma vez que a decisão recorrida ultrapassou o objeto da ação, com base no argumento do "fato novo", houve a violação da legislação processual, que consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que qualquer decisão que fugir dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Então, os artigos apontados como violados resolvem exatamente a controvérsia sobre a inclusão da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 na decisão do Mandado de Segurança - o que foi implicitamente enfrentado no acórdão recorrido, por meio da argumentação de que se trata de fato superveniente e relevante, que influencia o julgamento da lide. Ou seja, ao defender a tese do "fato novo" para a flexibilização dos limites da ação, o acórdão recorrido se manifestou implicitamente sobre a matéria debatida no Recurso Especial, apesar de não ter mencionado expressamente os dispositivos da lei federal (Código de Processo Civil). Assim, não há que se falar em não conhecimento do Recurso Especial em razão da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.