ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. RERCT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração de ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos declarados no RERCT e de arbitrariedade de sua exclusão do referido regime, para que seja mantida sua adesão.<br>II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Hubert Georg Deierl, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região, nos termos assim ementados:<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO RERCT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. 1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO CONTRIBUINTE COM O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM DOS RECURSOS DECLARADOS NO RERCT E DE ARBITRARIEDADE DE SUA EXCLUSÃO DO REFERIDO REGIME, PARA GUE SEJA MANTIDA SUA ADESÃO. 2. CINGE SE A CONTROVÉRSIA EM DEFINIR SE É NECESSÁRIA, OU NÃO. A COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DA ORIGEM LICITA DOS RECURSOS DECLARADOS E INDICADOS AO RERCT. 3. O ARTIGO 4O. § 1º. IV. DA LEI Nº 13.254/2016 PRESCREVE QUE. PARA QUE O CONTRIBUINTE PUDESSE USUFRUIR DESTE BENEFICIO, DEVERIA DECLARAR QUE OS BENS OU DIREITOS TÊM ORIGEM EM ATIVIDADE ECONÔMICA LICITA: "DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE QUE OS BENS OU DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA DECLARADOS TÊM ORIGEM EM ATIVIDADE ECONÔMICA LICITA". TODAVIA, APESAR DA LEI CONDICIONAR A ADESÃO SOMENTE À DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE OS RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR TERIAM ORIGEM LICITA, A RECEITA FEDERAL PASSOU A EXIGIR, QUANDO SOLICITADO, A COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS REPATRIADOS, DE FATO. POSSUÍAM ORIGEM LICITA, SOB PENA DE SEREM EXCLUÍDOS DO RERCT. ISSO SE DEU POR MEIO DO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5. DE 2018. QUE APROVOU A VERSÃO  DERCAT - PERGUNTAS E RESPOSTAS 1.4". COM A INCLUSÃO DA NOTA 3 À PERGUNTA Nº 40. QUE ASSIM DISPÕE: "40) O DECLARANTE PRECISA COMPROVAR A ORIGEM LICITA DOS RECURSOS  NOTA 3: A RFB. MEDIANTE INTIMAÇÃO. CONCEDERA PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE O OPTANTE AO RERCT APRESENTE A COMPROVAÇÃO SOBRE A ORIGEM LICITA DOS RECURSOS REGULARIZADOS." 4. ASSIM COMO NO PROCEDIMENTO REFERENTE AO IRPF. EM QUE O CONTRIBUINTE FAZ SUA DECLARAÇÃO SEM APRESENTAR, DE IMEDIATO, COMPROVAÇÕES DE GASTOS MÉDICOS DECLARADOS, POR EXEMPLO, MAS SÓ NUM MOMENTO POSTERIOR, CASO O FISCO ENTENDA NECESSÁRIO, A EXIGÊNCIA EM TELA. A SER EFETUADA POR MEIO DE INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AO CONTRIBUINTE, APENAS SERÁ FEITA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, A SEREM APURADOS MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO CONTRIBUINTE. 5. NA HIPÓTESE, DEPREENDE SE GUE FOI OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE, POR 2 (DUAS) VEZES - TERMOS DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 37/2020. EM 16/04/2020. E Nº 71/2020. EM 15/09/2020 (EVENTO 1. INT4 E INT6). A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA PARA COMPROVAR A ORIGEM E A LICITUDE DOS RECURSOS EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS NA ALEMANHA, O GUE NÃO FOI REALIZADO PELO CONTRIBUINTE. TAL SITUAÇÃO FOI CONSTATADA NO DESPACHO DECISÓRIO ADMINISTRATIVO (EVENTO 1. DESPDECPART7). NA QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE "NÃO FOI APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA QUE COMPROVASSE A ORIGEM/LICITUDE DOS RECURSOS EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR, NO MONTANTE DE EUR 199.921.70". SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMANECEU, MESMO COM A CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE AO CONTRIBUINTE, RAZÃO PELA QUAL APLICOU SE A EXCLUSÃO DO RERCT. ESTE ENTENDIMENTO FOI MANTIDO TAMBÉM NO DECISUM ADMINISTRATIVO PROFERIDO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (EVENTO 1. DESPDECPARTLL). 6. RESSALTE SE. POR FIM. QUE. ALÉM DA NORMA CONSTANTE DA NOTA 3 Á PERGUNTA Nº 40. TRAZIDA PELO ALUDIDO ADI Nº 5. BASE PARA ESCLARECER OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PROCESSO DE ADESÃO AO RERCT. CONSTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO DAS DUAS INTIMAÇÕES AO CONTRIBUINTE QUE "O NÃO ATENDIMENTO A ESTA INTIMAÇÃO PODERÁ ENSEJAR A EXCLUSÃO DO RERCT. DE ACORDO COM O ARTIGO 9º. DA LEI Nº 13.254. DE 13/01/2016". 7. EM SUMA. NÃO SE VISLUMBRA A ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE DO RERCT. QUANDO, HAVENDO INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, ESTA FOR INTIMADA A PRESTAR ESCLARECIMENTOS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E NÃO O FIZER, COMO É O CASO EM TELA. DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA A QUO. 8. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando obter declaração de ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos declarados no RERCT e de arbitrariedade de sua exclusão do referido regime.<br>Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 4º, §1º, IV, e 9º, ambos da Lei n. 13.254/2016, 105 e 106, I, ambos do CTN.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. RERCT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando obter declaração de ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos declarados no RERCT e de arbitrariedade de sua exclusão do referido regime. Na sentença, concedeuse a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 105, 106 I, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. o acórdão embargado incorreu em manifesta omissão e contradição, ao deixar de enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos, especialmente no que tange à natureza normativa e não fática da controvérsia e à violação ao princípio da irretroatividade tributária. (..)<br>A ausência de indicação de precedentes específicos constitui omissão relevante. Impõe-se o acolhimento destes embargos para que o acórdão afaste a aplicação da Súmula nº 83/STJ ou esclareça quais jurisprudências do STJ justificam a sua aplicação, sob pena de violação ao dever de motivação das decisões judiciais, estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. RERCT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração de ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos declarados no RERCT e de arbitrariedade de sua exclusão do referido regime, para que seja mantida sua adesão.<br>II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (..)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.