ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO PELA FAZENDA DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARTES CONSTANTES DO TERMO. AUTOS DE QUE CONSTA SOMENTE UMA RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a constituição de Patrimônio de Afetação sobre o empreendimento Liberty Exclusive Club, com o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a Matrícula n. 101.746, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e, determinação de permanência de indisponibilidade sobre 3 unidades imobiliárias prontas e acabadas. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao interesse recursal da recorrente, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Julgou-se prejudicado o recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO SOBRE O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO "LIBERTY EXCLUSIVE CLUB". DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE 3 UNIDADES HABITACIONAIS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENORIO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS S/A em face de decisão que indeferiu o pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação ao empreendimento LIBERTY EXCLUSIVE CLUB, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula de nº 101.746, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiai/SP.<br>2. Nos autos do AGTR nº 129.821, interposto pelas empresas do "Grupo Tenório" esta Corte Recursal determinou "a liberação de valores necessários para que as agravantes honrem compromissos inadiáveis de ordem trabalhista, tributária e preferenciais". Neste sentido, foi formulado pedido de afetação de patrimônio incorporado para a construção do Empreendimento "Liberty Exclusive Club", composto por 6 unidades habitacionais, das quais, 10 pertencem ao proprietário do terreno, 39 são jeto de contrato de promessa de compra e venda e 17 encontram -se impedidas de negociação em virtude da indisponibilidade que recai sobre os bens da empresa.<br>3. In casu, o agravante pretende constituir patrimônio de afetação visando a obtenção de empréstimo junto a instituições financeiras com o intuito de concluir o empreendimento imobiliário, oferecendo em garantia a propriedade fiduciária das unidades imobiliárias integrantes da incorporação que sejam suficientes à quitação financiamento, e garantindo à Fazenda Nacional a permanência de indisponibilidade sobre 3 (três) unidades imobiliárias já prontas e acabadas.<br>4. A Lei nº 10.931/2004 acrescentou o art. 31-A à Lei nº 4.591/1964, autorizando a instituição do regime de afetação, "pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes".<br>5. A instituição do regime de afetação tem por escopo assegurar a obtenção de financiamento e, ainda, que as receitas provenientes de cada unidade imobiliária sejam necessariamente utilizadas na concretização do empreendimento, mediante controle fiscalizatório a ser exercido pelos adquirentes e permutantes através da Comissão de Representantes, bem como pela instituição financiadora, inviabilizando o desvio de valores. Ademais, a Lei nº 10.931/2004 traz em seu corpo uma série de mecanismos de controle que possibilitam a fiscalização da destinação do patrimônio afetado.<br>6. O indeferimento do pedido de instituição do regime de afetação, sob o fundamento de que há necessidade de maiores garantias à requerente da medida cautelar fiscal, não se coaduna com os princípios da razoabilidade, da boa-fé, da continuidade da atividade empresária, na medida que retira da empresa a possibilidade de valer-se de instituto legalmente previsto e que possibilitará a satisfação dos interesses dos terceiros adquirentes das unidades inacabadas e ultima ratio do próprio Fisco, que não terá qualquer rendimento proveniente de obras inacabadas.<br>7. Agravo de instrumento provido para determinar a constituição de Patrimônio de Afetação sobre o empreendimento LIBERTY EXCLUSIVE CLUB, com o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula de nº 101.746, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e, determinação de permanência de indisponibilidade sobre 3 unidades imobiliárias prontas e acabadas.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Tenório Incorporações e Empreendimentos S.A. contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a constituição de Patrimônio de Afetação sobre o empreendimento Liberty Exclusive Club, com o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a Matrícula n. 101.746, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e, determinação de permanência de indisponibilidade sobre três unidades imobiliárias prontas e acabadas . Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial.<br>No recurso especial, a União alega ofensa ao art. 1.022 do CPC e aos dispositivos da Lei n. 8.397/1992.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo:<br>A despeito de não ter havido manifestação da recorrida quanto ao reconhecimento da procedência do pedido, considerando que na última manifestação da Fazenda Nacional, esta afirma que possui interesse no julgamento do recurso somente em relação aos litigantes que não firmaram termo de transação, não havendo nestes autos outros recorridos, julgo prejudicado o recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO PELA FAZENDA DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARTES CONSTANTES DO TERMO. AUTOS DE QUE CONSTA SOMENTE UMA RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPORTAMENTO CONTROVERSO DA FAZENDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.<br>II - Conforme explicado anteriormente, nos presentes autos, somente Tenório Incorporações e Empreendimentos S.A. é parte recorrida. Encerrados os prazos suspensivos concedidos, a Fazenda Nacional informou que o termo de transação celebrado não alcançou todas as pessoas que compõem o grupo econômico Tenório, mas apenas dez corresponsáveis. Nesse sentido, requereu "a intimação de todos os corresponsáveis que firmaram a transação tributária para que reconheçam a procedência do pedido recursal". Aduziu, ainda, que "em relação aos demais litigantes do grupo econômico que não firmaram o termo de transação", pretendia o julgamento do recurso especial anteriormente interposto (fl. 524). Dadas as circunstâncias e requerimentos e, tendo em vista, ainda, que Tenório Incorporações e Empreendimento S.A. está relacionada no Termo de Transação Individual juntado às fls. 507-521, intimou-se, novamente a Fazenda Nacional para que, considerando a ausência de manifestação da recorrida, quanto ao reconhecimento de procedência do pedido, manifestasse conclusiva e definitivamente acerca da sua desistência no recurso especial, eventual perda de objeto ou a permanência do seu interesse no julgamento do feito. A Fazenda Nacional manifestou-se afirmando superficialmente que "possui interesse no julgamento de seu recurso especial em relação aos demais litigante  sic  do grupo que não firmarem o termo de transação" (fl. 542). Observa-se que a única recorrida - Tenório Incorporações e Empreendimentos S.A. - consta na relação do Termo de Transação Individual juntado às fls. 507-521. Considerando que, em sua última manifestação, a Fazenda Nacional afirma possuir interesse no julgamento do recurso somente em relação aos litigantes que não firmaram termo de transação, foi julgado prejudicado o recurso especial.<br>III - Verifica-se que, quando dada oportunidade, a Fazenda manifestou-se informando que possuía interesse no julgamento do recurso apenas em relação aos litigantes que não houvessem firmado o termo de transação. A recorrida, única constante dos presentes autos, consta, como informado, da relação do Termo de Transação Individual juntado. Entretanto, em seu agravo interno, a Fazenda informa que "apesar da recorrida ter celebrado transação tributária, a Fazenda Nacional possui interesse no julgamento do seu recurso". Não há alegação de quaisquer motivos pelos quais tenha havido mudança no entendimento da Fazenda ou erro na interpretação nesta Corte. Assim, trata-se de evidente comportamento contraditório em relação ao infirmado anteriormente, consistindo em inovação recursal, o que é impedido pela ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777 /RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015. Em igual sentido: AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag n. 1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o devido enfrentamento da tese relativa à ausência de reconhecimento jurídico do pedido e à manutenção do interesse recursal da Fazenda Nacional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO PELA FAZENDA DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARTES CONSTANTES DO TERMO. AUTOS DE QUE CONSTA SOMENTE UMA RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a constituição de Patrimônio de Afetação sobre o empreendimento Liberty Exclusive Club, com o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a Matrícula n. 101.746, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e, determinação de permanência de indisponibilidade sobre 3 unidades imobiliárias prontas e acabadas. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao interesse recursal da recorrente, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao interesse recursal da recorrente, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Verifica-se que, quando dada oportunidade, a Fazenda manifestou-se informando que possuía interesse no julgamento do recurso apenas em relação aos litigantes que não houvessem firmado o termo de transação. A recorrida, única constante dos presentes autos, consta, como informado, da relação do Termo de Transação Individual juntado.<br>Entretanto, em seu agravo interno, a Fazenda informa que "apesar da recorrida ter celebrado transação tributária, a Fazenda Nacional possui interesse no julgamento do seu recurso". Não há alegação de quaisquer motivos pelos quais tenha havido mudança no entendimento da Fazenda ou erro na interpretação nesta Corte.<br>Assim, trata-se de evidente comportamento contraditório em relação ao infirmado anteriormente, consistindo em inovação recursal, o que é impedido pela ocorrência da preclusão consumativa.<br>Ademais, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.