ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXISTÊNCIA DE FATO E DE AUTORIA COMPROVADA EM AÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ao erário objetivando a devolução de valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, obtida mediante a inclusão de vínculos empregatícios fictícios em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Na sentença, o pedido do INSS foi julgado procedente, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 37.239,16, atualizado pela taxa SELIC, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para negar o recurso especial. As sim sendo, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não haveria prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como restou caracterizada a má-fé no recebimento das verbas indevidamente pagas pelo INSS, mantendo, portanto, a sentença que condenou os réus, de forma solidária, à devolução de valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>III - De início, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o recurso especial não individualizou minimamente os vícios supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução do caso, o que implica em incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. Nesse teor: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020.<br>IV - Ademais, relativamente à alegação de violação aos arts. 9º, 10 e 141 do CPC, e art. 200 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a impossibilidade de alteração da causa de pedir fixada na petição inicial, bem como (ii) a natureza do ilícito para fins de reconhecimento da prescrição, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno do Espólio de Ézio Rahal Melillo contra decisão que julgou agravo em recurso especial, tendo sido este interposto em face do seguinte acórdão do TRF/3ª Região, assim ementado (fls. 1280-1300):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADA EM AÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRRELEVÂNCIA, FACE À MÁ-FÉ EM SEU RECEBIMENTO.<br>I - O artigo 63 do Código de Processo Penal trata da execução ex-delicto, ou seja, da satisfação do título executivo judicial decorrente da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo criminal, nos termos do art. 387, IV do CPP. Nestes casos, na sentença condenatória é fixado um valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, que poderá, em caso do não pagamento voluntário, promover a execução na esfera cível, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 515, inciso VI e 516, inciso III, ambos do Código e Processo Civil.<br>II - Não há que se falar em perda do interesse de agir no caso em tela, ante o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal nº 0000957-20.2002.403.6108, que condenou os réus nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso I, c/c art. 71, do Código Penal, notadamente levando em conta que, naquele feito, não houve qualquer condenação ao pagamento de indenização dos prejuízos causados na esfera civil, o que acarretaria a necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para fixação do quantum debeatur.<br>III - Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma bastante concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>IV - Não há que se falar em ilegitimidade passiva dos réus ou coisa julgada em relação à decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 0008083-73.2006.4.03.0000/SP, ante a exclusão do advogado Ézio Rahal Melillo do pólo passivo da execução da sentença proferida em sede da ação revisional movida pelo INSS em face de Francisco Alves da Cunha, a qual fora julgada procedente, para fins de cessar o benefício concedido nos autos 162/96 e de condenar o réu a restituir os valores recebidos a tal título, desde 01.05.1995, tendo em vista que o fundamento foi o fato de que o causídico não participara, na qualidade de requerido, da fase de conhecimento e contra ele não se formou o título executivo.<br>V - Tampouco há que se falar em necessidade de a Autarquia ter postulado a desistência (ou minimamente a suspensão) da Execução Fiscal nº 0006251-28.2009.8.26.0581, uma vez que ajuizada em face apenas de Francisco Alves da Cunha, que não é parte na presente demanda.<br>VI - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o INSS trouxe aos autos demonstrativos dos pagamentos efetuados em decorrência da fraude perpetrada pelos corréus, sendo possível aferir como chegou ao montante pleiteado a título de ressarcimento ao erário e atribuído como valor da causa.<br>VII - Preliminar de chamamento ao processo do segurado beneficiário pelos pagamentos indevidos realizados pela autarquia rejeitada, visto que o INSS já ajuizou execução fiscal para haver esses valores, sob pena de ajuizamento de ações para cobrança dúplice de valores, o que se mostra vedado. Cabe aos réus, nesse caso, restando convencidos no curso da demanda de conhecimento, solver integralmente o débito em face da autarquia promovente, procurando seus direitos em face do beneficiário pela via do regresso.<br>VIII - Conquanto a ação cível de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se suspende no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando ele a ter também a faculdade de liquidar ou executar eventual sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>IX - Em casos como o presente, a interpretação da legislação deve ser voltada de maneira a proteger o melhor interesse do ofendido, e não do agressor, devendo ser salientado não ser possível concluir que a Autarquia já possuía, desde o momento do evento lesivo ou da decisão que o reconheceu, todos os elementos fáticos e probatórios necessários para sustentar a sua pretensão indenizatória na seara cível.<br>X - O princípio da congruência ou adstrição, consagrado pelo art. 492 do CPC, outorga ao magistrado o dever de decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. No caso específico do AI anteriormente julgado por esta Turma, discutia-se direito de natureza meramente patrimonial, de maneira que o direito que foi reconhecido ao então agravante, este sim acobertado pela coisa julgada, foi o de ver suspensa a liminar de indisponibilidade de bens, direitos e haveres, nos estritos limites definidos pelo objeto daquele recurso, delimitados pelo então agravante e consoante devidamente resolvido na parte dispositiva do julgado lá proferido.<br>XI - A fundamentação adotada para o reconhecimento de determinado direito, embora requisito essencial da decisão judicial, não faz coisa julgada, a teor do que expressamente dispõe o inciso I do artigo 504 do CPC, estando apenas a parte dispositiva dotada de eficácia para formação de tal fenômeno, haja vista que é através dela que, efetivamente, o Juízo decide a lide.<br>XII - A prescrição é prejudicial de mérito, que, sendo reconhecida, põe fim ao processo, de maneira que, em tais casos é matéria a ser enfrentada em sede de sentença e impugnada em razões de apelação.<br>XIII - Inviável a rediscussão na seara cível acerca da existência do fato ou de sua autoria quando tais questões tiverem sido objeto da decisão condenatória criminal.<br>XIV - Ao contrário do afirmado, a ação penal nº 0000957-20.2002.403.6108, que condenou os réus nas penas do art. 171, p. 3º, c/c art. 14, inciso I, c/c art. 71, do CP, transitada em julgado em 23.04.2019, abrange este feito, uma vez que na demanda criminal reconheceu-se que os demandados praticaram crime de estelionato contra o INSS, em continuidade delitiva, nas centenas de processos e inquéritos policiais que tramitavam contra eles.<br>XV - Tanto o advogado quanto a pessoa que lhe prestava serviços tinham ciência da falácia perpetrada, de maneira que, contribuindo direta ou indiretamente para o deferimento indevido da jubilação a seu cliente, devem responder solidariamente pelos danos causados no exercício funcional, por pactuarem com a falsa informação.<br>XVI - O caráter alimentar das verbas indevidamente pagas pelo INSS é irrelevante na hipótese em testilha, uma vez caracterizada a má-fé em seu recebimento.<br>XVII - Preliminares rejeitadas. Apelações dos corréus improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1396-1417).<br>Irresignado, Ézio Rahal Melillo interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 9º, 10, 141 do CPC, sustentando que houve alteração da causa de pedir fixada na petição inicial, sem a reabertura do contraditório, caracterizando decisão surpresa, bem como violação ao art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a ação de ressarcimento ao erário decorre de sentença proferida em ação revisional de aposentadoria, de natureza cível, e não de ilícito penal, o que implica a incidência da prescrição.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>20. A violação dos artigos 489 e 1022 do CPC decorre da manifesta manutenção das contradições apontadas nos embargos que foram opostos e rejeitados.<br>21. Tratou-se de tese subsidiária, que decorre das próprias razões expostas com relação às teses principais, pois a mera leitura dos acórdãos (da apelação e dos respectivos embargos) aponta que as contradições apontadas não foram sanadas.<br>22. Com efeito, o conjunto de acórdãos recorridos manteve a contradição a respeito da natureza da ação: meramente ressarcitória ou "ex-delicto".<br> .. <br>26. Ao contrário do consignado no r. decisum agravado, data maxima venia, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, não se demanda reexame de elementos fático-probatórios. Absolutamente.<br>27. Conforme ficou claro nas razões do especial, descortina-se perfeitamente possível o exame da matéria recorrida, sem que isso exija nada além da simples e permitida requalificação dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.<br>28. Se não fosse possível que esse C. Superior Tribunal de Justiça, na espécie dos autos, lendo as petições e os acórdãos, revisse o entendimento dos tribunais inferiores, não existiria a previsão constitucional.<br>29. É exatamente esse o fundamento do especial: rever, a partir do quanto fixado em termos fáticos e jurídicos pelas instâncias originárias, a correção ou não das conclusões expostas.<br>30. No caso dos autos, ficou demonstrado que até mesmo o AGRAVADO reconhece que a ação não é ex-delicto, mas decorre do trânsito em julgado da ação revisional previdenciária que movera antes. reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br> .. <br>35. Quanto à violação ao artigo 200, de igual modo, reconhecer que o ilícito causador do dano cujo ressarcimento é pedido na inicial possui natureza previdenciária (civil), não depende de mais nada além da leitura das peças dos autos e das decisões proferidas e mencionadas.<br>36. Não é demais lembrar que no próprio acórdão recorrido, que rejeitou os embargos, há menção expressa ao voto proferido pelo novo relator, Des. João Cansolim, reconhecendo a prescrição justamente por se tratar de "ação de conhecimento, na qual o INSS busca o ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário deferido a Francisco Alves da Cunha".<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXISTÊNCIA DE FATO E DE AUTORIA COMPROVADA EM AÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ao erário objetivando a devolução de valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, obtida mediante a inclusão de vínculos empregatícios fictícios em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Na sentença, o pedido do INSS foi julgado procedente, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 37.239,16, atualizado pela taxa SELIC, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para negar o recurso especial. As sim sendo, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não haveria prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como restou caracterizada a má-fé no recebimento das verbas indevidamente pagas pelo INSS, mantendo, portanto, a sentença que condenou os réus, de forma solidária, à devolução de valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>III - De início, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o recurso especial não individualizou minimamente os vícios supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução do caso, o que implica em incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. Nesse teor: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020.<br>IV - Ademais, relativamente à alegação de violação aos arts. 9º, 10 e 141 do CPC, e art. 200 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a impossibilidade de alteração da causa de pedir fixada na petição inicial, bem como (ii) a natureza do ilícito para fins de reconhecimento da prescrição, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não haveria prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, bem como restou caracterizada a má-fé no recebimento das verbas indevidamente pagas pelo INSS, mantendo, portanto, a sentença que condenou os réus, de forma solidária, à devolução de valores indevidamente pagos a Francisco Alves da Cunha a título de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>De início, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o recurso especial não individualizou minimamente os vícios supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução do caso, o que implica em incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. PROVA. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).<br>(..)<br>(AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado<br>em 13/10/2020, DJe 22/10/2020.)<br>Ademais, relativamente à alegação de violação aos arts. 9º, 10 e 141 do CPC, e art. 200 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a impossibilidade de alteração da causa de pedir fixada na petição inicial, bem como (ii) a natureza do ilícito para fins de reconhecimento da prescrição, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..) MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).<br>10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>CONCLUSÃO<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.