ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>II - Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novo embargos de declaração opostos por ITAMAR LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS.<br>O primeiro embargos foi rejeitado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO EM QUE AS INFORMAÇÕES JÁ ESTAVAM DISPONÍVEIS DESDE O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Portanto, o Tribunal de origem foi expresso quanto a inaplicabilidade do Tema 880/STJ ao caso dos autos. Entretanto, quanto a petição de fl. 682 e-STJ apontado pela parte como anterior e portanto uma requisição de fichas financeiras dentro do prazo de modulação dos efeitos, não afasta o fato do Tribunal ter assentado que "desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente". Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos embargos de declaração, afirma a parte embargante que:<br>(..) a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ se amolda ao caso concreto, como afirmado pela 1ª Seção do STJ nos julgamentos dos REsps nº. 2078485 / PE (2023/0196428-4); 2079113 / PE (2023/0190175-5); 2078989 / PE (2023/0186600-8) e 2078993 / PE (2023/0184964-0) como representativos de controvérsia e fixou a tese do Tema 1253/STJ, preservando o princípio da segurança jurídica àqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>II - Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.<br>O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.<br>Ao contrário, a parte embargante insurge-se tão somente quanto a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, matéria esta analisada no acórdão embargado, vejamos:<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo Executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ.<br>Confira-se:<br>Conforme exposto pelo juízo sentenciante, no caso, observa-se que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, perante o STJ, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional.<br>Nesse contexto, ao contrário do alegado pelos exequentes, a hipótese dos autos não se alinha à tese modulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, impondo-se o necessário distinguishing.<br>Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fls. 2.810-2.811)<br> .. <br>Portanto, o Tribunal de origem foi expresso quanto a inaplicabilidade do Tema 880/STJ ao caso dos autos. Entretanto, quanto a petição de fl. 682 e-STJ apontado pela parte como anterior e portanto uma requisição de fichas financeiras dentro do prazo de modulação dos efeitos, não afasta o fato do Tribunal ter assentado que "desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente". Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração manejados com o nítido propósito de discussão de matéria já decidida e que não indicam os vícios elencados no art. 535 do CPC capazes de macular o decisório embargado.  .. <br>(AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, o recurso integrativo não deve ser conhecido.<br>II - A reiteração de embargos de declaração sem ao menos se indicar qual o ponto supostamente omisso indica o intuito protelatório do recurso.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 114.352/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.