ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DREITO DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cautelar de produção antecipada de provas. Na sentença, homologou-se o laudo pericial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem com das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cautelar de produção antecipada de provas. Na sentença, homologou-se o laudo pericial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem com das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, SEGUNDO A NORMA DO ART.382, PARÁGRAFO 4º DO CPC, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO INDEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE FOI RESPONDIDA PELO PERITO. EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRINCIPAL, CASO PROPOSTA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR FALTA DE NORMA LEGAL QUE O AMPARE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>Desta decisão, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que:<br> .. <br>Ora, um dos objetivos do procedimento especial de produção de antecipada de prova é, justamente, que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação", motivo pelo qual vedar que as partes finalizem a prova pericial retira a eficácia que o legislador pretendeu conceder a ação.<br>Com isso, ao não tecer uma linha sequer acerca da controvérsia recursal posta pela Agravante no recurso de apelação, inconteste que o e. TJRJ violou o art. 489, §1º e o art. 1.022, II do CPC.<br> .. <br>Nesse contexto, e tendo em vista que, de fato, o E. TJRJ silenciou a respeito dos fundamento pelos quais teria entendido pela interpretação restritiva do artigo 382, parágrafo 4º, CPC, ainda que evidentemente violadas as normas de produção da prova requerida, pede-se seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e a evidente ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC, reformando-se a R. decisão agravada e dando-se provimento ao recurso especial, para fins de declarar a nulidade do V. acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos para julgamento do recurso de apelação.<br> .. <br>Isto porque, toda a delimitação fática, com a solução jurídica dada pelo e. Tribunal a quo, já foi claramente destacada acima, não se procurando rediscutir qualquer aspecto fático no recurso especial, considerando, inclusive, que o recurso de apelação sequer foi conhecido, sendo a irresignação quanto a este ponto.<br>Trata-se, aqui, da aplicação do melhor direito tão somente em relação a possibilidade de interposição de recurso de apelação, em que pese o disposto no art. 382, §4º, do CPC.<br> .. <br>Isto porque, toda a delimitação fática, com a solução jurídica dada pelo e. Tribunal a quo, já foi claramente destacada acima, não se procurando rediscutir qualquer aspecto fático no recurso especial, considerando, inclusive, que o recurso de apelação sequer foi conhecido, sendo a irresignação quanto a este ponto<br>Trata-se, aqui, da aplicação do melhor direito tão somente em relação a possibilidade de interposição de recurso de apelação, em que pese o disposto no art. 382, §4º, do CPC.<br> .. <br>Com efeito, tal entendimento consignado pelo Tribunal de origem, de que não seria passível de conhecimento a apelação in casu, eis que inexistiria norma legal que a ampare, já fora corroborado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, a interposição de recurso somente seria cabível quando a decisão proferida denegasse o pleito formulado.<br>Por outro lado, contudo, tanto a Terceira Turma, quanto a Quarta Turma do STJ, rejeitando a interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC/2015, passaram a admitir, também, recurso em caso de deferimento da produção da prova, conforme se observa nas ementas abaixo transcrita.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DREITO DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cautelar de produção antecipada de provas. Na sentença, homologou-se o laudo pericial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem com das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto com base nos seguintes fundamentos: não há violação ao art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem com das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.