ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. SUPOSTA REFORMA SEM RECURSO DO INCRA. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REFORMA CONSTATADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS VIGENTES AO LONGO DO TEMPO, NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IMISSÃO NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, consoante estabelecido no Decreto da Presidência da República de 24/3/1995, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra a sociedade comercial Itapeva Florestal Limitada, objetivando a expropriação de imóvel rural denominado Fazenda Mutum, localizado no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com área de 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte hectares), tendo em vista se tratar de propriedade improdutiva que não cumpre a sua função social, passível, por isso, de desapropriação.<br>II - O entendimento de que seriam devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo foi reformulado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n. 2.332/DF, em que se assentou, entre outros: i) a necessidade de comprovação, pelo proprietário do bem que se pretende desapropriar, da perda de renda sofrida como condição à incidência dos juros compensatórios, os quais não serão devidos em caso de imóvel improdutivo.<br>III - Tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, estabelecido condicionante para a fixação de juros compensatórios incidentes em desapropriação para utilidade pública, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 280/STJ e 281/STJ:<br>IV - Conforme se constata dos itens 8 e 9 da ementa no referido julgamento, restou estabelecido que "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos", e, "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".<br>V - Importa apreciar a aplicação das sucessivas normas até a MP 1901-30/99, haja vista, após a referida norma, não mais se admitiu a incidência de juros compensatórios para imóveis improdutivos ou com grau de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.<br>VI - Sabido que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Aplicam-se, em um mesmo processo de desapropriação, índices de juros sucessivos, de acordo com a incidência de normas vigentes ao longo do tempo.<br>VII - Adequação da Tese 126/STJ para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97".<br>VIII - Após a referida medida provisória (MP 1577/97), passou a incidir o percentual de 6% para os juros compensatórios, cuja constitucionalidade não se discute, haja vista o julgamento de mérito definitivo, na ADI 2332, no qual restou expressamente assentado: "2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)".<br>IX - A partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1901-30/99, passou-se a exigir a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41), cuja exigência não mais deixou de existir, tendo, em verdade, apenas se tornado ainda mais restritiva.<br>X - A data de imissão na posse do imóvel é marco inicial de incidência de juros compensatórios, os quais, conforme entendimento consolidado, são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, aplicando-se os percentuais vigentes ao longo do tempo: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."<br>XI - Agravo interno provido para para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% a.a. até 11.6.97, e de 6% a.a. a partir de 12.6.97 até 26/09/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/99 e, a partir de então, nada mais a esse título, haja vista assentado na origem tratar-se de imóvel improdutivo e desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mantidos os consectários de sucumbência.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Contudo, esta fundamentação padece de omissão, vez que, conforme demonstrado na petição de recurso especial (e reiterado no item 1 supra), a sentença transcreveu e adotou o entendimento do REsp. nº 617.179/PB, impondo os juros compensatórios sobre o valor dos TDAs até o efetivo resgate - donde não ter a empresa interesse em apelar dessa matéria.<br> .. <br>Tal interesse surgiu somente após a decisão do TRF-3, que manteve os juros compensatórios, mas alterou a sua base de cálculo de forma desfavorável à ITAPEVA (diferença entre o valor do laudo de 80% do preço oferecido).<br>A própria Vice-Presidência do TRF-3, em juízo de retratação, atestou que o especial da empresa versa a "base de cálculo dos juros compensatórios em situação muito peculiar", citando o REsp. nº 617.179/PB como precedente. Esse reconhecimento da viabilidade do recurso pela própria Corte que havia falado em "inovação recursal" deixa clara o desacerto do fundamento, com todas as vênias.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. SUPOSTA REFORMA SEM RECURSO DO INCRA. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REFORMA CONSTATADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>De fato, não há óbice à apreciação da questão, exclusivamente em relação à legislação infraconstitucional, sem incorrer em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Relativamente à questão de incidência ou não de juros compensatórios no presente caso, o acórdão que tratou dos aclaratórios opostos assim se pronunciou (fls. 1.375-1.376):<br>A alegação do expropriante, de que se trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de imóvel reconhecidamente improdutivo, não afasta o direito aos juros compensatórios, tal como firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 280):<br> .. .<br>Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deferiu medida liminar na ADI nº 2.332-2, para suspender a eficácia do § 2º do art. 15-A do Decreto -Lei nº 3.365/41.<br>Os juros compensatórios são devidos desde a data da imissão na posse (Súmula 69 do Superior Tribunal de Justiça), tendo como base de cálculo a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem, definido judicialmente. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça (..)<br>De fato, o entendimento, de que seriam devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo, foi reformulado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n. 2.332/DF, em que se assentou, entre outros: i) a necessidade de comprovação, pelo proprietário do bem que se pretende desapropriar, da perda de renda sofrida como condição à incidência dos juros compensatórios, os quais não serão devidos em caso de imóvel improdutivo.<br>Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, estabelecido condicionante para a fixação de juros compensatórios incidentes em desapropriação para utilidade pública, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 280/STJ e 281/STJ, s.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br> .. .<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".<br> .. .<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020).<br>Desta forma, conforme se constata dos itens 8 e 9 da ementa parcialmente reproduzida acima, restou estabelecido que "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos", e, "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".<br>Resta apenas apreciar a aplicação das sucessivas normas até a MP 1901-30/99, haja vista, após a referida norma, não mais se admitiu a incidência de juros compensatórios para imóveis improdutivos ou com grau de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.<br>Observe-se, ainda, irrelevante o fato de ter-se convertido a desapropriação direta em indireta, haja vista a natureza da desapropriação (interesse social para fins de reforma agrária), não se alterar ante a imissão antecipada ou não na posse, bem como que o entendimento acerca da não incidência dos juros compensatórios sobre imóveis improdutivos passsou a ser aplicado, independentemente do tipo de desapropriação (necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária).<br>Sabido que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Aplicam-se, em um mesmo processo de desapropriação, índices de juros sucessivos, de acordo com a incidência de normas vigentes ao longo do tempo.<br>O cancelamento do Enunciado 126, deu lugar à adequação da Tese, que restou assim definida, no item 6 da ementa:<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>A data de imissão na posse do imóvel é marco inicial de incidência de juros compensatórios, os quais, conforme entendimento consolidado, são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, aplicando-se a partir daí os percentuais vigentes ao longo do tempo: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, V, da Constituição Federal, como ocorreu no presente caso.<br>2. O acórdão recorrido harmoniza-se com as teses revisadas no STJ acerca dos juros compensatórios no sentido de que: a) até 26.9 99, data anterior à edição da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos; b) mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou táticas; c) a partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); d) desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41). (Pet. 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.)<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.148.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo registrou fundamentação clara e precisa sobre a questão dos juros compensatórios, inclusive com menção expressa à MP nº 1.577/97 II - No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 3º da MP nº 1.577/97, a Primeira Seção desta Corte alterou a tese firmada no Recurso Repetitivo nº 126, passando a prever que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."<br>III - No presente caso, conforme consta no acórdão recorrido, a imissão provisória na posse ocorreu em março de 1962 - em momento bem anterior à MP 1577/97 -, razão pela qual deve ser mantida a incidência de juros compensatórios à base de 12% ao ano.<br>IV - Após a publicação de referida MP, deve ser observada a taxa de 6% ao ano, considerando que o STF, na ADI nº 2.332/DF declarou constitucional o caput e o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.578.203/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro contra Jacob Wajsbrot objetivando a desapropriação de imóvel.<br> .. .<br>XII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, porquanto é o momento em que o expropriado deixa de aferir lucro da propriedade. Confira-se: (REsp n. 1.649.302/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017 e AgRg no REsp n. 1.554.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016).<br>XIII - No que diz respeito ao índice aplicável aos juros compensatórios, conforme ficou estabelecido no julgamento do Pet n. 12.344/DF, item 6, "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". XIV - Tendo ocorrido a imissão na posse do imóvel após 2008 - já que a ação expropriatória foi ajuizada em 17/12/2008 (fl. 5) -, o índice dos juros compensatórios incidentes na indenização é de 6% ao ano.<br> .. .<br>XVII - Agravo interno improvido<br>(AgInt no recurso especial n. RECURSO 2.103.626/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Julg. em 26/02/2024, Dje. 28/02/2024.)<br>No caso nos autos, a imissão na posse do imóvel se deu em 16/04/1996 (fls. 279-280), ou seja, anteriormente à vigência da MP 1577/97, sendo o imóvel passível de alguma espécie de exploração econômica atual ou futura, mas improdutivo.<br>São, portanto, devidos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97, conforme a Tese 126, revisada na PET 12344-2020.<br>Após a referida medida provisória (MP 1577/97), passou a incidir o percentual de 6% para os juros compensatórios, cuja constitucionalidade não se discute, haja vista o julgamento de mérito definitivo, na ADI 2332, no qual restou expressamente assentado:<br>2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).<br>A partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1901-30/99, passou-se a exigir a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41), portanto, nada mais é devido a esse título, pois a partir de então, a exigência não mais deixou de existir, tendo, em verdade, apenas se tornado ainda mais restritiva.<br>De fato, a partir de 5.5.2000, data da publicação da MP 2027-38/41, veda-se também a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei 3365/41) e, na sua redação atual: "§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição." (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023).<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se , considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.