ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao DIFAL/ICMS. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 927, III, do CPC; 151, IV, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE DIFAL-ICMS. JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE Nº 1.287.019 (TEMA 1093) EM CONJUNTO COM A ADI Nº 5469. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS CLÁUSULAS 1% 2ª, 3ª, 6ª E 9ª DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO EM 26/2/2021, APÓS A DATA DO JULGAMENTO (24/02/2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE ATINGE A AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "AÇÃO JUDICIAL EM CURSO". PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DIFAL-ICMS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO ATINGE OS CRÉDITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO. SÚMULA N. 271, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>17. Inicialmente, renovada vênia, diversamente do que consta na r. decisão agravada, o acórdão recorrido não dirimiu a controvérsia de maneira satisfatória, especialmente porque se omite em relação aos efeitos das decisões (liminar e sentença) proferidas no mandado de segurança nº 0001341-96.2021.8.16.0004.<br> .. <br>22. Como é de praxe, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Agravante, o juízo a quo se socorreu do argumento de que "pretende o embargante é rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie, uma vez que possui entendimento diverso", sem nada discorrer a respeito de como não teria incorrido em omissão, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>23. Não desconhece a Agravante da desnecessidade de que o órgão julgador combata um a um todos os argumentos das partes, porém, como é cediço, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, apontado como violado no apelo excepcional, estabelece a ausência de fundamentação válida da decisão que deixa de enfrentar questões arguidas no processo e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>24. Ora, revelaria verborragia qualquer tentativa por parte da Agravante de demonstrar a relevância da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em face de execução fiscal ajuizada posteriormente, especialmente à luz do Tema Repetitivo 271:<br>"Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta." - grifo nosso.<br>25. Nessa senda, não restam dúvidas a respeito da negativa de prestação jurisdicional, pois, se trata de questão oportunamente arguida pela Agravante, como se observa dos pedidos iniciais do Agravo de Instrumento, e sonegada pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>36. A toda evidência, o único fato relevante para o deslinde do recurso especial, seja por negativa de prestação jurisdicional (CPC/15, arts. 489 e 1.022), seja por inobservância de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC/15, art. 927), é a existência anterior de causa suspensiva do crédito tributário que impede o recebimento e o processamento da execução fiscal de origem, sendo incontroverso que para sua constatação é suficiente a leitura dos pedidos formulados pela Agravante, que delimita o objeto da lide, e do acórdão recorrido.<br>37. Se está diante, portanto, da revaloração e não do reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>40. Dessa forma, considerando que a Agravante não busca discutir a realidade descrita no acórdão, isto é, a comprovação ou não da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tampouco se esta é anterior, contemporânea ou posterior ao ajuizamento da demanda executiva, mas sim a conclusão jurídica alcançada no decisum a partir dos fatos por ele mesmo delineados, a pretensão é plenamente viável em sede de recurso especial, devendo ser reformada a r. decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>42. Em resumo, o recurso não pôde ser conhecido porque "Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada".<br>43. Entretanto, sempre com o devido respeito, esse entendimento não merece ser mantido.<br> .. <br>48. Cumpre esclarecer que esse posicionamento não implica admitir o chamado "prequestionamento ficto", repudiado pela Súmula nº 211/STJ e Súmula nº 282/STF, ambas superadas pelo artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, ao prever que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>55. Por fim, porém não menos importante, revela não ser o caso de incidência da Súmula nº 83/STJ o fato de que o acórdão recorrido encontra-se em manifesto descompasso com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, notadamente os Temas Repetitivos 118 e 271 e o ER Esp nº 1.770.495/RS.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao DIFAL/ICMS. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 927, III, do CPC; 151, IV, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O agravante manifesta que o STF "já reconheceu, por meio do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, a inexigibilidade do tributo antes da edição da necessária lei complementar federal de normas gerais". Quanto a tal alegação, importante consignar que o julgamento conjunto do RE 1287019 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469, em 24/2/2021, culminou na fixação da seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093): (..) Assim, ao agravante aplicam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), não atingindo, evidentemente, os exercícios executados na Execução Fiscal n. 0005923-18.2020.8.16.0185. A Execução Fiscal n. 0005923-18.2020.8.16.0185, ao contrário do que defende a agravante, não pode ser considerada "ação judicial em curso", visto que por meio da sua propositura buscava-se a cobrança do tributo e não a discussão quanto à exigibilidade da cobrança. Ademais, o Mandado de Segurança n. 0001341-96.2021.8.16.0004 foi impetrado em 26/02/2021 e tal como consta no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0063822- 10.2021.8.16.0000, necessário observar o disposto na Súmula 271, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, a suspensão da exigibilidade nos autos de mandado de segurança não atinge os créditos ora executados, pois referentes a período pretérito. Portanto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento n. 0067792- 81.2022.8.16.0000 AI, bem como julga-se prejudicado o Agravo Interno n. 0105205-31.2022.8.16.0000 Ag.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 927, III, do CPC; 151, IV, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.