ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LESÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CASTRENSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 6.880/1980, ARTIGO 109, § 3º. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a sua reforma nos termos do Estatuto do Militares.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao direito de reforma do embargante, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI I - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO CASTRENSE E A LESÃO. INCAPACIDADE.<br>1. A Lei nº 13.954/2019 não é aplicável ao caso dos autos, de vez que entrou em vigor em data posterior a do acidente em serviço sofrido pelo autor.<br>2. Reconhecida a incapacidade do autor para todas as atividades castrenses e para aquelas civis que exijam esforços físicos, cabe resguardar ao autor o direito à reintegração e reforma, no posto ocupado na ativa, nos termos do art. 106, II , c/c art. 108, III, da Lei nº 6.880/80.<br>3. Apelo desprovido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Elissandro Dias Ribeiro contra a União objetivando a sua reforma nos termos do Estatuto do Militares.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido.<br>No recurso especial, a União aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 50, IV, a, 94, V, 106, II, a e b, 108, I a V, 109, § 1º, § 2º e § 3º, 111, § 1º e 2º e 121, todos da Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954, de 2019; 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/1964, c/c o 109, § 3º, da Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019; 149 do Decreto n. 57.654/1966; e 1.022 do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 1.022-1.025 e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos autorais."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LESÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CASTRENSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 6.880/1980, ART. 109, § 3º. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a sua reforma nos termos do Estatuto do Militares.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido.<br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 182, ambas desta Corte.<br>IV - Não se aplicam os preceituados nos enunciados das Súmulas n. 7 e 182/STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos ou no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/23, DJe 17/8/23). (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br>V - Discute-se nos autos se a Lei Federal n. 13.954/2009 deve ser aplicada a casos ocorridos antes de sua entrada em vigor.<br>VI - Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>VII - Embora a incapacidade parcial definitiva que acomete o autor tenha se originado em 2003, este, ainda que por conta de decisão judicial, encontrava-se vinculado às Forças Armadas até 9/4/2021, data da publicação do ato de desincorporação, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.954/2009.<br>VIII - Mostra-se aplicável ao presente caso a aludida lei. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 .)<br>IX - Considerando que o autor é militar temporário que foi acometido por doença que o deixou incapaz definitivamente somente para a atividade militar, não há ilegalidade no ato que determinou a sua desincorporação, uma vez que se encontra alinhado ao disposto no art. 109, § 3º, da Lei n. 6.880/1980 ("O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar").<br>X - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. o, impõe-se o provimento dos presentes embargos de declaração, com a concessão de excepcionais efeitos infringentes, para que seja realizado novo julgamento do recurso, com a análise da situação efetivamente posta em debate. (..)<br>.. deve ser mantido o acórdão regional que, com base na correta análise do arcabouço probatório dos autos, reconheceu o direito do embargante à reforma com amparo nos arts. 106, II, e 108, III, do Estatuto dos Militares (na redação anterior à dada pela Lei n. 13.954/2019). (..)<br>.. requer o embargante o provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios verificados na decisão, manifestando-se a col. Turma, de forma expressa e fundamentada, sobre as questões suscitada, sob pena de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, I, do CPC, e aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CRFB.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LESÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CASTRENSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 6.880/1980, ARTIGO 109, § 3º. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a sua reforma nos termos do Estatuto do Militares.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao direito de reforma do embargante, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI I - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao direito de reforma do embargante, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Com efeito, nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>No caso dos autos, extrai-se que, embora a incapacidade parcial definitiva que acomete o autor tenha se originado em 2003, este, ainda que por conta de decisão judicial, encontrava-se vinculado às Forças Armadas até 9/4/2021, data da publicação do ato de desincorporação, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.954/2009.<br>Nesse contexto, mostra-se aplicável ao presente caso a aludida lei. (..)<br>Desse modo, considerando que o autor é militar temporário que foi acometido por doença que o deixou incapaz definitivamente somente para a atividade militar, não há ilegalidade no ato que determinou a sua desincorporação, uma vez que se encontra alinhado ao disposto no art. 109, § 3º, da Lei n. 6.880/1980 ("O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar").<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.