ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>II - Sobre a alegada afronta ao art. 1022 do CPC, verifica-se que inexiste qualquer das máculas previstas no referido dispositivo, tendo o julgador analisado de forma suficiente a hipótese entelada, inclusive legislação estadual e jurisprudência. Evidenciado que os embargos declaratórios buscavam, unicamente, o reexame da matéria, não sendo este o desiderato do recurso de embargos declaratórios.<br>III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020; AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020.<br>IV - Por outro lado, quanto à indicada ofensa ao princípio da reserva de plenário, verifica-se que a questão não chegou a ser ventilada no acórdão recorrido, inviabilizando a análise do tema neste recurso diante do fenômeno da falta de prequestionamento, o que atrai o comando da súmula 282/STF.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração proposta contra o Estado ora agravante. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que considerou a regularidade do Auto de Infração lavrado pela autoridade fazendária, reputando a multa aplicada de caráter não confiscatório.<br>II - Em exame ao auto de infração impugnado (ID 43842165), verifica-se que este atende aos requisitos formais necessários, identificando-se o contribuinte, descrevendo os fatos e infrações e demonstrando o débito apurado.<br>III - Da detida análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que a mercadoria transportada consiste em insumo de elevado risco, pois de cunho explosivo, objeto de fiscalização e controle pelo Ministério da Defesa, e, como tal, não poderia ser objeto de "venda fora do estabelecimento", como descrito no DANFE de n. 051.106 (ID 43842220 - pág. 3 PDF), notadamente por se tratar de operação que envolve destinatário incerto, conforme dispõe o artigo 344 do RICMS/BA.<br>IV - A apelante apresentou Guia de Tráfego de nº 03.226.069, emitida pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, figurando como destinatária a Empresa Atlantic Nickel Mineração LTDA (ID 43842220 - pág. 2 pdf) - elidindo o tipo da operação declarada.<br>V - Portanto, restou evidenciado que na ocasião da fiscalização a parte apelante não se fez acompanhar da documentação fiscal idônea a demonstrar a operação realizada, descumprindo os dispositivos legais anteriormente transcritos e constantes do auto de infração em debate (ID 43842165).<br>VI - Na carência de um parâmetro legal, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas iguais ou superiores a 100% do valor do tributo devido, sendo prudente a redução da multa em comento para o percentual de 50%. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>VII - Recurso de apelação provido em parte, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer dos recursos especiais".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Fácil se percebe que o Tribunal a quo continuou obscuro ao se recusar a esclarecer as razões de adotar entendimento de há muito superado do Eg. STF, com relação à definição de multa tributária confiscatória.<br> .. <br>Com efeito, às fls. 5-11 das suas Razões de Especial (ID 63864306) restou demonstrada a nulidade do r. Acórdão (ID 61689010 - págs. 30-38) prolatado nos seus Embargos de Declaração (ID 61689010 - Págs. 3 - 13), em manter a contradição por obscuridade ocorrida no Acórdão (ID 53523104) então embargado, haja vista que este afirma que se fundamenta no firme entendimento esposado pelo Eg. STF, que considera confiscatória a multa tributária igual ou superior a 100% do valor do tributo devido apresentando, como paradigmas, julgamentos antigos com entendimento já superado ou que não refletem na real situação aqui discutida:  (1)RE 748257 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013 e, (2) ARE 787564 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014 .<br> .. <br>Todavia, o Acórdão prolatado nos seus Declaratórios, recusou-se a suprir esta obscuridade, afirmando não haver qualquer vício que maculasse o Acórdão então embargado, mantendo-o inalterado, sem qualquer juízo de valor sobre o atual entendimento do Eg. STF (que já era anterior ao Acórdão aqui recorrido), violando o inciso I do art. 1022 do CPC, sendo nulo de pleno direito, por negativa da completa e integral prestação jurisdicional.<br> .. <br>O segundo fundamento da douta decisão agravada também merece revisão porque o Estado da Bahia prequestionou a violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art.97, da Constituição Federal.<br>Na petição dos embargos declaratórios (fls.688 a 698) está fundamentadamente a arguição da nulidade do acórdão embargado por violação ao art.97, da CF.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>II - Sobre a alegada afronta ao art. 1022 do CPC, verifica-se que inexiste qualquer das máculas previstas no referido dispositivo, tendo o julgador analisado de forma suficiente a hipótese entelada, inclusive legislação estadual e jurisprudência. Evidenciado que os embargos declaratórios buscavam, unicamente, o reexame da matéria, não sendo este o desiderato do recurso de embargos declaratórios.<br>III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020; AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020.<br>IV - Por outro lado, quanto à indicada ofensa ao princípio da reserva de plenário, verifica-se que a questão não chegou a ser ventilada no acórdão recorrido, inviabilizando a análise do tema neste recurso diante do fenômeno da falta de prequestionamento, o que atrai o comando da súmula 282/STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Sobre a alegada afronta ao art. 1022 do CPC, verifica-se que inexiste qualquer das máculas previstas no referido dispositivo, tendo o julgador analisado de forma suficiente a hipótese entelada, inclusive legislação estadual e jurisprudência.<br>Evidenciado que os embargos declaratórios buscavam, unicamente, o reexame da matéria, não sendo este o desiderato do recurso de embargos declaratórios.<br>Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>No mesmo diapasão, destacam-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.<br>1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante.<br>2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".<br>3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva.<br>4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.<br>5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.<br>6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>7. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II, E ART. 535 (1.022 DO CPC/15), II, DO CPC/73. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração do direito dos substituídos ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, conforme se transcreve a seguir. Quanto à questão em discussão, o Tribunal a quo proferiu o seguinte entendimento (fls. 307-310): (..) A citada medida provisória estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, prevendo que as diferenças relativas ao período compreendido entre 1º/1/93 e 30/6/98 seriam pagas, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor. Facultou, ainda, aos servidores que estivessem em litígio judicial, visando ao pagamento da vantagem, receber os valores pela via administrativa, mediante transação a ser homologada no Juízo competente. (..) A renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de 5 anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre 1993 e junho de 1998. Nessa perspectiva, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para o pleito da vantagem de 28,86% é a data da primeira edição da Medida Provisória 1.704, qual seja, 1º/7/1998, não importando suas sucessivas reedições em renovação da renúncia por parte da administração. (..) II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>III - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em via de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)<br>Por outro lado, quanto à indicada ofensa ao princípio da reserva de plenário, verifica-se que a questão não chegou a ser ventilada no acórdão recorrido, inviabilizando a análise do tema neste recurso diante do fenômeno da falta de prequestionamento, o que atrai o comando da súmula 282/STF.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.