ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM O REAJUSTE DA MP N. 583/94 (LEI N. 9.367/96) EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença nos autos de ação coletiva, em que se reconheceu o direito dos servidores ao reajuste dos vencimentos em 28,86%. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação dos recorrentes e provimento ao recurso da FUNASA. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste decorrente da MP n. 583/94 (Lei n. 9.367/96).<br>II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.<br>IV - No tocante à possibilidade de compensação com os reajustes previstos na MP 583/1994 (Lei n. 9.367/96), com razão os recorrentes. Isso porque, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.253.513/AL, de relatoria do Ministro Castro Meira e vinculado ao Tema n. 476/STJ, firmou entendimento no sentido de que "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". Desse modo, não estando a compensação autorizada expressamente no título executivo, tendo sido constatado eventual reajuste somente em fase de liquidação, mostra-se indevida a compensação em embargos à execução. Confira-se: REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012.<br>V - No tocante aos honorários, não comporta provimento a presente irresignação. Quanto ao ponto, verifica-se que, a despeito de terem sido estabelecidos na mesma sentença, os honorários foram fixados pelo Tribunal de origem de forma autônoma relativamente a ambas as ações (execução e embargos à execução). O referido proceder encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e vinculado ao Tema n. 587/STJ. Confira-se: REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.<br>VI - Ademais, não há falar em julgamento extra petita no caso concreto, uma vez que a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento dos embargos à execução. Vale mencionar que, apesar da autonomia da execução em relação aos embargos à execução, a verba arbitrada é provisória, podendo ser alterada pelo resultados dos embargos (AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, os particulares, em 22/7/2004, ajuizaram execução individual de sentença coletiva, no valor de R$ 432.908,20 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e oito reais e vinte centavos).<br>O aludido feito executivo decorre de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.00.13798-4, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná (SINDPREVS/PR), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993.<br>Os exequentes/particulares apresentaram aditamento à inicial, em que atualizaram o valor executado para R$ 626.080,43 (seiscentos e vinte e seis mil, oitenta reais e quarenta e três centavos).<br>FUNASA opôs embargos à execução, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 180.826,10 (cento e oitenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos).<br>Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para fixar o valor da execução em R$ 289.911,90 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e onze reais e noventa centavos).<br>Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares e à apelação da FUNASA.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. AC Nº 95.00.13798-4. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93. MP Nº 583/2004. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.<br>1. A partir da publicação da MP nº 1704/98, a Administração reconheceu e implementou, à grande maioria dos servidores ainda não beneficiados por ordens judiciais, o percentual de 28,86%, com as devidas compensações. O Decreto nº 2.963/98 regulamentou a norma, fixando, dentre outras disposições, a compensação do percentual de 28,86%, reconhecido como devido pela Administração a todos os servidores públicos do Poder Executivo, com outros acréscimos concedidos aos mesmos.<br>2. Contudo, nem todos os servidores obtiveram a progressão na carreira nos níveis definidos pela Portaria MARE, razão pela qual não há se falar na presunção absoluta de que todos os servidores públicos obtiveram progressão de três níveis na carreira.<br>3. Para apuração do montante devido, não se deve valer simplesmente do contido na tabela anexa à Portaria MARE, e sim dos percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis nº 8.460/92 e 8.627/93, efetuando a compensação dos acréscimos já concedidos, para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial.<br>4. Nos presentes autos, verifica-se que a Contadoria da Justiça Federal analisou os documentos acostados em consonância com os dispositivos legais supramencionados, não havendo motivos para reforma de sentença atacada.<br>5. Eventuais reajustes concedidos na MP 583/94 (Lei nº 9.367/96) aos embargados, uma vez constatados na fase de liquidação de sentença, devem ser compensados. Precedentes do STJ no ED ROMS 22.307-7/DF.<br>6. Como a ação de conhecimento foi em data anterior a edição da MP nº 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/1997, os juros de mora incidem à taxa de 12% ao ano.<br>7. A fixação da verba honorária na sentença proferida em embargos à execução deve contemplar as duas ações, execução e embargos ou, em outras palavras fixar o valor da verba honorária para o valor da execução e para os embargos à execução, permitindo, inclusive, a compensação, na hipótese de eventual redução parcial da execução.<br>8. Verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA FUNASA. COMPENSAÇÃO. MP 583/94. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HONORÁRIOS. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão proferida pela Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>2. Não procede a preliminar de não conhecimento do recurso da FUNASA no ponto relativo à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices concedidos pela Medida Provisória nº 583/94 na medida em que a deficiência, ou ausência, de razões na inicial dos embargos, não impede ao Juiz ao controle de ofício dos termos fixados no título judicial, não podendo a parte executar valores neles não expressos, ademais, no caso, por se tratar de valores a serem suportados com recursos públicos, portanto indisponíveis.<br>3. Melhor sorte não assiste a parte embargada no tocante à existência de coisa julgada no AI nº2008.04.00.001655-9, na medida em que a questão debatida no referido recurso restringe-se a majoração dos honorários advocatícios fixada para a execução, nada referindo quanto à provisoriedade da verba honorária fixada para fins de pronto pagamento.<br>4. Devem ser compensados tanto os reajuste decorrentes do reposicionamento ocorrido por força da Lei nº 8.267/93 como também os reajustes auferidos por conta da progressão funcional, uma vez que o fato da ascensão para classe/padrão superior ter ocorrido posteriormente, em razões de critérios de antiguidade e merecimento do servidor, não afasta, de forma alguma, a compensação dos valores então recebidos.<br>2. Acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões/obscuridades apontadas, bem como para fins de prequestionamento da matéria, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ.<br>Foram opostos embargos infringentes, os quais não foram providos.<br>O respectivo acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A partir da publicação da MP nº 1704/98, a Administração reconheceu e implementou, à grande maioria dos servidores ainda não beneficiados por ordens judiciais, o percentual de 28,86%, com as devidas compensações. O Decreto nº 2.963/98 regulamentou a norma, fixando, dentre outras disposições, a compensação do percentual de 28,86%, reconhecido como devido pela Administração a todos os servidores públicos do Poder Executivo, com outros acréscimos concedidos aos mesmos.<br>2. Contudo, nem todos os servidores obtiveram a progressão na carreira nos níveis definidos pela Portaria MARE, razão pela qual não há se falar na presunção absoluta de que todos os servidores públicos obtiveram progressão de três níveis na carreira.<br>3. Para apuração do montante devido, não se deve valer simplesmente do contido na tabela anexa à Portaria MARE, e sim dos percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis nº 8.460/92 e 8.627/93, efetuando a compensação dos acréscimos já concedidos, para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial.<br>4. Devem ser compensados tanto os reajuste decorrentes do reposicionamento ocorrido por força da Lei nº 8.267/93 como também os reajustes auferidos por conta da progressão funcional, uma vez que o fato da ascensão para classe/padrão superior ter ocorrido posteriormente, em razões de critérios de antiguidade e merecimento do servidor, não afasta, de forma alguma, a compensação dos valores então recebidos.<br>5. Eventuais reajustes concedidos na MP 583/94 (Lei nº 9.367/96) aos embargantes, uma vez constatados na fase de liquidação de sentença, devem ser compensados. Precedentes do STJ no ED ROMS 22.307-7/DF.<br>6. A fixação da verba honorária na sentença proferida em embargos à execução deve contemplar as duas ações, execução e embargos ou, em outras palavras fixar o valor da verba honorária para o valor da execução e para os embargos à execução, permitindo, inclusive, a compensação, na hipótese de eventual redução parcial da execução.<br>7. Verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.<br>8. Prevalência do voto majoritário no julgamento da Turma. Embargos infringentes a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fim de prequestionamento.<br>Os particulares interpuseram recurso especial, em que apontam violação dos arts. 20, § 3º, 128, 183, 264, 460, 467, 468, 471, 473, 535 do CPC/1973.<br>Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta que houve inovação recursal por parte da FUNASA ao alegar compensação do reajuste de 28,86% com aumentos concedidos pela MP n. 583/1994, o que não foi inicialmente discutido nos embargos à execução. Argumenta que tal inovação é vedada pelo art. 264, parágrafo único, do CPC.<br>Defende que "não se pode, em sede de embargos à execução, alterar o título executivo judicial em que se estabeleceu o pagamento das diferenças dos 28,86% sem quaisquer compensações além daquelas previstas nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93" (fl. 874).<br>Argumenta, para tanto, que a compensação do reajuste de 28,86% deve ser limitada aos reposicionamentos determinados pela Lei n. 8.627/1993, e não pode incluir progressões funcionais ou reajustes concedidos por outras legislações, como a MP n. 583/1994.<br>Aponta violação na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a decisão foi extra petita ao substituir os honorários fixados na execução de sentença pelos arbitrados nos embargos à execução, sem que tal questão tenha sido suscitada pela FUNASA.<br>Alega, ainda, que devido ao caráter autônomo do processo de execução em relação aos embargos à execução, os honorários advocatícios fixados na execução de sentença devem ser mantidos independentemente da decisão nos embargos à execução.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste decorrente da MP n. 583/94 (Lei n. 9.367/96)."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Com o devido respeito, ao assim se decidir, observou-se a existência de obscuridade no acórdão, eis que não se manifestou expressamente a respeito da impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com todas as progressões funcionais obtidas por CARLOS RIBEIRO DA CUNHA, CARLOS ROBERTO DE FRANÇA, CLAUDEMIR DONINI, CLAUDEMIR FRANCISCO SIQUEIRA, CLAUDENIR APARECIDO TOZZI, CLAUDIO APARECIDO NUNES, JOAO ANTONIO ROMAO, JOAO CICERO ALVES e JOAO MARIA DE MELO, limitando-se a "a Contadoria da Justiça Federal analisou os documentos acostados em consonância com os dispositivos legais supramencíonados", o que não se admite.<br>Isso porque, no que diz respeito ao reajuste de 28,86%, segundo o título executivo judicial, os servidores têm direito ao recebimento das diferenças entre o reajuste de 28,86% e aquele efetivamente recebido por força da Lei nº 8.627/93, em janeiro de 1993. Obtido esse índice, poderá haver variação em decorrência da evolução funcional, mas isto não significa compensar esta. Em outras palavras, se em janeiro de 1993 o servidor recebeu o equivalente a 2 padrões, em decorrência da Lei nº 8.627/93, ao progredir na carreira futuramente, tal progressão não poderia também ser compensada, de forma a passar para 3, 4 ou 5 o número de padrões compensados.<br> .. <br>O título executivo judicial é bastante claro ao determinar que devem ser compensados com o índice de 28,86%, apenas e tão somente os reajustes já concedidos por conta desse percentual. Nada mais! Outros aumentos obtidos em razão da progressão funcional por promoção ou tempo de serviço não devem ser compensados, sob pena de violação à coisa julgada, prevista nos artigos 467 e 468 do CPC/1973!<br> .. <br>Ademais, ao admitir a possibilidade de a verba honorária fixada nos embargos à execução englobar tanto a execução como os embargos, não se observou que os honorários arbitrados tanto na execução de sentença quanto nos embargos à execução são independentes, ainda que haja redistribuição do ônus sucumbencial.<br> .. <br>Portanto, haja vista a autonomia existente entre os processos de execução e de embargos, os honorários a serem arbitrados, tanto na execução de sentença quanto nos embargos à execução, são independentes, de modo que, impõem-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial, a fim de que seja fixada a verba honorária no presente caso, independentemente da propositura e decisão em embargos à execução, nos termos da fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM O REAJUSTE DA MP N. 583/94 (LEI N. 9.367/96) EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença nos autos de ação coletiva, em que se reconheceu o direito dos servidores ao reajuste dos vencimentos em 28,86%. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação dos recorrentes e provimento ao recurso da FUNASA. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste decorrente da MP n. 583/94 (Lei n. 9.367/96).<br>II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.<br>IV - No tocante à possibilidade de compensação com os reajustes previstos na MP 583/1994 (Lei n. 9.367/96), com razão os recorrentes. Isso porque, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.253.513/AL, de relatoria do Ministro Castro Meira e vinculado ao Tema n. 476/STJ, firmou entendimento no sentido de que "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". Desse modo, não estando a compensação autorizada expressamente no título executivo, tendo sido constatado eventual reajuste somente em fase de liquidação, mostra-se indevida a compensação em embargos à execução. Confira-se: REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012.<br>V - No tocante aos honorários, não comporta provimento a presente irresignação. Quanto ao ponto, verifica-se que, a despeito de terem sido estabelecidos na mesma sentença, os honorários foram fixados pelo Tribunal de origem de forma autônoma relativamente a ambas as ações (execução e embargos à execução). O referido proceder encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e vinculado ao Tema n. 587/STJ. Confira-se: REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.<br>VI - Ademais, não há falar em julgamento extra petita no caso concreto, uma vez que a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento dos embargos à execução. Vale mencionar que, apesar da autonomia da execução em relação aos embargos à execução, a verba arbitrada é provisória, podendo ser alterada pelo resultados dos embargos (AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>(..)<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp 1402138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.)<br>No tocante à possibilidade de compensação com os reajustes previstos na MP 583/1994 (Lei n. 9.367/96), com razão os recorrentes.<br>Isso porque, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.253.513/AL, de relatoria do Ministro Castro Meira e vinculado ao Tema n. 476/STJ, firmou entendimento no sentido de que "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.<br>1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.<br>2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.<br>3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.<br>Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.<br>5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (..) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".<br>6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.<br>7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".<br>8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.<br>9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012.)<br>Quanto ao ponto, assim ficou consignado no acórdão ora recorrido (fls. 714/715), ipsis litteris:<br>Compensação com os índices concedidos pela MP nº 583/2004.<br>Tratando-se de eventual compensação com reajuste concedido pela Medida Provisória nº 583/94 (convertida na Lei 9.367/96), já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que eventuais reajustes concedidos aos servidores, uma vez constatados na fase de liquidação de sentença, devem ser compensados. Este entendimento vem sendo reiterado pelo STJ (EDRESP 178122/PR e REsp 167286/PR) ao interpretar a decisão do STF no ED ROMS 22.307-7/DF, conforme se denota do seguinte julgado (RESP 25.3578/RS), verbis:<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - 28,86% - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 458, II E 535, AMBOS DO CPC - INFRINGÊNCIA INEXISTENTE - ART. 300, CPC E ART. 2º, PARÁG. 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 583/94 (LEI Nº 9.367/96) - CORRETA PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (RMS 22.307/7 E SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS) - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Correta a posição estampada no v. aresto recorrido ao reproduzir e sujeitar-se ao conteúdo da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Embargos de Declaração no RMS nº 22.307/7, reforçando, neste diapasão, o princípio da economia processual. O efeito modificativo dos Embargos Declaratórios só tem acolhida diante de uma excepcionalidade, o que inocorre na espécie (cf. EDREsp nºs 51.212/RJ e 28.209/SP). Este Tribunal Superior de Uniformização, reiteradamente, tem remetido à fase liquidatória a averiguação da existência ou não do recebimento do reajuste com base na Lei nº 9.367/96, devendo proceder-se as devidas compensações, quando e se necessárias. Inexistência de violação aos arts. 300, 458, II e 535, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 2º, parág. 1º, da Medida Provisória nº 583/94 (Lei nº 9.367/96).2 - Não se conhece da divergência jurisprudencial aventada (art. 105, III, "c", da Constituição Federal, c/c art. 255 e parágs., do RISTJ), se o paradigma trazido à colação é do mesmo órgão prolator do v. acórdão guerreado.3 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido.(REsp 253.578/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20.02.2001, DJ 16.04.2001 p. 111, grifei)<br>Desse modo, não estando a compensação autorizada expressamente no título executivo, tendo sido constatado eventual reajuste somente em fase de liquidação, mostra-se indevida a compensação em embargos à execução.<br>No tocante aos honorários, não comporta provimento a presente irresignação.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte a quo, às fls. 716/717, ipsis litteris:<br>Tenho sustentado, na linha da jurisprudência majoritária do e. STJ, que na existência de embargos à execução, parciais ou não, não mais prevalece aquela fixação provisória a título de honorários advocatícios, devendo ser outra verba fixada por ocasião da prolação da sentença dos embargos, a qual deve contemplar ambos os processos - tanto o de execução como o de embargos. Transcrevo precedente do e. STJ neste sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IDENTIDADE DE OBJETO. SUCUMBÊNCIA ÚNICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A circunstância de serem os embargos processados em ação autônoma não desfigura sua natureza de defesa à pretensão veiculada na ação de execução. Tem-se aí duas ações ligadas a uma mesma e única questão de direito material, qual seja, a procedência ou não da dívida, razão pela qual, sendo apenas uma a solução, também há de ser uma só a sucumbência. 2. Assim, deve o juiz, ao deferir a inicial - salvo nas hipóteses de vedação legal, como, por exemplo, nas execuções contra a Fazenda Pública de título judicial sujeito a pagamento por precatório - fixar os honorários a serem suportados pelo executado em caso de pronto pagamento da dívida. 3. Não sendo realizado tal pagamento, e sobrevindo a oposição de embargos, resta, evidentemente, sem efeito essa estipulação, devendo ser novamente estabelecida a verba honorária, por ocasião do julgamento dos embargos - quando, então, terá o juiz plena condição de avaliar a extensão da sucumbência imposta a cada uma das partes, mediante o cotejo do objeto inicial da execução, tal como posto na inicial da ação executiva, e aquele resultante da sentença dos embargos. 4. No caso concreto, há decisão transitada em julgado, proferida na ação de embargos, fixando os honorários em 10% do valor do montante em que reduzida a pretensão inicial do exeqüente, à consideração que não houve sucumbência recíproca. Restou, com isso, fixada a verba honorária relativa ao débito exeqüendo, descabendo nova apreciação da questão no prosseguimento da execução. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 539.574/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 662)<br>Ainda nesse sentido os seguintes julgados: ED no AI n.º 2005.04.01.044879-0/RS, TRF/4ª Região-3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 30.08.2006; EREsp 97.466/RJ, STJ-Corte Especial, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJU de 21.06.1999) e REsp n.º 589.772/RS, STJ-3ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 24.04.2006.<br>A fixação da verba honorária na sentença proferida em embargos à execução deve contemplar as duas ações, execução e embargos ou, em outras palavras fixar o valor da verba honorária para o valor da execução remanescente e para os embargos à execução, permitindo, inclusive, a compensação, na hipótese de eventual redução parcial da execução.<br>Assim sendo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.<br>Como se vê, ainda que fixados na mesma sentença, os honorários foram fixados pelo Tribunal de origem de forma autônoma relativamente a ambas as ações (execução e embargos à execução), consoante transcrito no trecho acima.<br>O referido proceder encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e vinculado ao Tema n. 587/STJ, no qual se exarou a seguinte tese:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.<br>2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.<br>(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019.)<br>Ademais, não há falar em julgamento extra petita no caso concreto, uma vez que a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento dos embargos à execução.<br>Vale mencionar que, apesar da autonomia da execução em relação aos embargos à execução, "não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade" (AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. Os serviços de home care consistem em uma alternativa à internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes.<br>2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019).<br>3. Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda, pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis a ato cirúrgico.<br>4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se caracterizando julgamento extra petita.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. As matérias pertinentes à preclusão e ao vício por julgamento extra petita não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas em sede especial.<br>4. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.<br>5. "A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1264884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1316303/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/02/2014." (AgRg no REsp 1.217.663/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, acórdão pendente de publicação).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJ e de 4/3/2015.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.