ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORRETO O ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. DESPRO VIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o recebimento das diferenças do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) referentes a janeiro de 1989 e fevereiro de 1991, incidentes sobre os Títulos da Dívida Agrária recebidos em razão da desapropriação de imóvel. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento das diferenças correspondentes ao índice de 42,72% (janeiro de 1989). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para incluir também o índice de 14,87% (fevereiro de 1991) na condenação.<br>II - De fato, verifica-se que a decisão do recurso especial se equivocou ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.<br>III - Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUITAÇÃO E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>1. A sentença proferida em 2014, submetida a remessa necessária e contra a qual se interpõem apelações, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar diferenças decorrentes da aplicação do índice de 42,72%, de janeiro de 1989, sobre o valor de títulos da dívida agrária pertencentes aos autores.<br>2. A alegação de coisa julgada formulada pelo Incra não prospera, pois a primeira sentença, de improcedência do pedido, proferida em abril de 2002, foi anulada por acórdão da antiga 1ª Turma desta Corte, "mantido" pelo STJ e que, este sim, transitou em julgado, com determinação de prosseguimento da instrução probatória.<br>3. Não houve nulidade relacionada à sucessão processual do autor Armando Rinaldi Balbi, considerando que, até a partilha (que não foi noticiada nos autos), a legitimidade é do espólio.<br>4. As alegações de ilegitimidade passiva do Incra e de necessidade de inclusão da União no polo passivo já foram superadas pela decisão do STJ que, no Recurso Especial nº 1655894/RJ, reformou acórdão anterior da 7ª Turma Especializada para, entendendo não ser o caso de inclusão do ente federativo no feito como litisconsorte passivo necessário, determinar o retorno do feito a esta Corte para análise do mérito recursal, o que ora se faz.<br>5. A presunção de pagamento e quitação de que trata o art. 945 do Código Civil de 1916 não obsta a cobrança autônoma da parcela atinente à correção monetária referente aos expurgos inflacionários que afetem TDA"s resgatados, em observância ao princípio da justa indenização. Precedente do STJ (REsp 812208).<br>6. Tampouco ocorreu a prescrição da pretensão à reposição dos expurgos. No caso, os títulos foram emitidos em 01/03/1993, já com seu valor, calculado em 1988, supostamente defasado, e houve pedido administrativo de inclusão dos índices, durante cuja análise o prazo prescricional ficou suspenso, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Concluído o processo administrativo, sobreveio interrupção do prazo prescricional pela impetração de mandado de segurança e, extinto este sem resolução do mérito, a ação pelo procedimento comum foi ajuizada tempestivamente em julho de 1999, considerado o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado nº 383 da Súmula do STF.<br>7. Na época dos fatos sob exame, a variação inflacionária era bastante significativa e, embora os títulos tenham sido emitidos em 1993, os cálculos que os embasaram tiveram por base o mês de outubro de 1988, o que justifica o pleito de pagamento das diferenças dos índices inflacionários expurgados.<br>8. A Primeira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de ser aplicável, sobre os valores dos Títulos da Dívida Agrária, "o IPC no percentual de 42,72%, e não à razão de 70,28%" (REsp 812208). A despeito de alguma oscilação jurisprudencial em tempos remotos, o Poder Judiciário concluiu que o índice aplicável é mesmo o de 42,72% e, nesse contexto, se a Administração pagou correção monetária a maior a outros expropriados, com base em atos regulamentares equivocados, deve ela buscar o ressarcimento do erário, e não estender o pagamento indevido àqueles que, eventualmente, ainda aguardem a satisfação de seus créditos, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>9. Interpretação sistemática da petição inicial e da apelação dos Autores permite concluir que pleiteiam, a despeito de erro material em alusões ao ano de 1992, o índice de 14,87% relativo a fevereiro de 1991, que deve ser aplicado aos TDA"s, como resultado da dedução da TR de 7% sobre o índice inflacionário cheio do período, que foi de 21,87%. Precedentes do STJ (REsp 1088719, AR 679, AR 543 e MS 6537).<br>10. Por se tratar de diferenças referentes a títulos com datas de resgate entre os anos de 1995 e 2003, e considerando que o ajuizamento da ação se deu em 1999, isto é, ainda durante o período de resgate e na vigência do CPC/1973, tem-se que os juros moratórios de 6% ao ano - aplicáveis aos TDA"s conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 - devem incidir a partir da citação.<br>11. A correção monetária será recomposta pela aplicação dos índices expurgados aos títulos, projetando seus efeitos até o efetivo pagamento.<br>12. A sucumbência do Incra, mormente diante dos novos contornos da condenação nesta instância, é expressiva, de modo que, na distribuição recíproca e proporcional dos honorários e despesas, com compensação na forma do art. 21 do CPC/1973, deve a autarquia reembolsar dois terços das despesas dos Autores e pagar, afora a compensação recíproca, uma diferença de honorários a favor da parte adversa.<br>13. Quanto aos honorários advocatícios a serem pagos pela autarquia aos Autores, considerando que o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento, gira em torno de duas dezenas de milhões de reais, conforme o laudo pericial produzido nos autos, fixa-se a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por apreciação equitativa, na forma do § 4º do art. 20 do CPC/1973, considerando, de um lado, o zelo e o tempo de trabalho dos advogados, que se dedicam ao complexo processo há mais de 22 anos, e, de outro, a moderação recomendável nas condenações da Fazenda Pública.<br>14. Nada a prover quanto à remessa necessária, eis que a condenação do Incra ao pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários tem base em consolidada jurisprudência.<br>15. Remessa necessária e apelação do Incra desprovida. Apelação dos Autores parcialmente provida.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.016-1.028 e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial do INCRA, mantendo incólume a decisão recorrida, com a fixação do termo a quo de incidência dos juros mora como sendo a partir da citação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Restarar o conteúdo da sentença é deixar de observar que a diferença devida a título de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão é de 16,64%, correspondente à diferença entre a correção monetária pelo IPC e aquela aplicável, à época, às poupanças ( TR ). Veja-se que a correção monetária à qual o Incra foi condenado adicionalmente em sede de 2ºgrau de jurisdição, 14,87% relativo a 02/1991 ( Plano Collor II ) corresponde à diferença entre a correção monetária pelo IPC no período ( 21,87% ) e a correção da poupança-TR ( 7,00% ), correspondendo tal diferença aos 14,87% aos quais o Incra foi condenado em 2º grau.<br>Ocorre que, quando da prolação da sentença, restou aplicado o índice integral de 42,72% (correção monetária pelo IPC ), deixando de subtrair do referido índice a correção da poupança-TR à época (22,3591% ), correspondendo os expurgos devidos a 16,64% em 01/1989.<br>Ademais, as TDAs foram emitidas em 01-03-1993, data posterior, portanto, ao Plano Verão (01/1989 - expurgos de 16,64% ) e ao Plano Collor II ( 02/1991 - expurgos de 14,87% ), não havendo que se falarem incidência de tais expurgos inflacionários às mencionadas TDAs, emitidas posteriormente aos citados planos econômicos.<br> .. <br>No que se refere aos juros moratórios, por se tratar de diferenças referentes a títulos com datas de resgate entre os anos de1995 e 2003, e considerando que o ajuizamento da ação se deu em 1999, isto é, ainda durante o período de resgate e na vigência do CPC/1973, tem-se que os juros moratórios de 6% ao ano - aplicáveis aos TDA"s conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 - devem incidir a partir da citação.<br>Com efeito, a incidência dos juros moratórios apenas há de incidir, in casu, na hipótese de eventual atraso no pagamento de futuro precatório, descabendo sua incidência a contar da citação.<br>Assim, ressalvada eventual hipótese futura de mora no pagamento do precatório, a teor do art. 15-B do DL 3365/41, não cabe a incidência de juros moratórios desde a citação, como deferido pelo Tribunal a quo, evidenciando-se, in casu, violação ao princípio da justa indenização e ao referido artigo 15-Bdo DL 3365/41, argumento que desafia a fundamentação da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORRETO O ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. DESPRO VIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o recebimento das diferenças do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) referentes a janeiro de 1989 e fevereiro de 1991, incidentes sobre os Títulos da Dívida Agrária recebidos em razão da desapropriação de imóvel. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento das diferenças correspondentes ao índice de 42,72% (janeiro de 1989). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para incluir também o índice de 14,87% (fevereiro de 1991) na condenação.<br>II - De fato, verifica-se que a decisão do recurso especial se equivocou ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.<br>III - Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De fato, verifica-se que a decisão do recurso especial se equivocou ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.<br>Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.