ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra o Estado da Paraíba e contra a Paraíba Previdência (PBPREV), na qual o autor pleiteia, em resumo, a obtenção de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.<br>II - Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, bem como determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda, desde quando foi diagnosticado, observado o prazo prescricional quinquenal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Ademais, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra o Estado da Paraíba e contra a Paraíba Previdência (PBPREV), na qual o autor pleiteia, em resumo, a obtenção de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.<br>Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, bem como determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda, desde quando foi diagnosticado, observado o prazo prescricional quinquenal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por PARAÍBA PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DA PARAÍBA."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A r. decisão ora impugnada não merece prosperar, tendo em vista que os fundamentos do recurso especial foram devidamente prequestionados e enfrentados pela decisão recorrida. Além disso, não há que se falar em deficiência de fundamentação ou ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, tampouco em necessidade de revolvimento de matéria fática, conforme se passa a expor:<br> .. <br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, a exemplo do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, cuja interpretação é o cerne da controvérsia. O tema foi amplamente debatido, estando presente o necessário prequestionamento.<br> .. <br>Não prospera a alegação de fundamentação deficiente. O recurso especial indicou os dispositivos legais violados e apresentou argumentação jurídica clara e compatível com os fundamentos do acórdão recorrido. Requereu-se, com base em jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 demanda laudo oficial emitido por serviço médico competente, inexistente nos autos.<br> .. <br>A tese da ausência de fundamentação específica não resiste à leitura atenta das razões recursais, que apresentam argumentação clara, pormenorizada e ancorada na legislação federal, sobretudo quanto à exigência do laudo pericial oficial como condição legal para a concessão do benefício de isenção tributária.<br> .. <br>Mais adiante, o recurso especial esclarece a tese da Administração quanto à natureza da isenção postulada, sustentando a incidência do art. 179 do Código Tributário Nacional e a necessidade de deferimento formal da isenção pela autoridade administrativa competente:<br> .. <br>Trata-se, portanto, de debate jurídico perfeitamente delimitado, no qual o Estado da Paraíba sustenta, com base em lei federal e jurisprudência do STJ (inclusive no Tema 250), que a ausência de laudo oficial torna indevida a concessão da isenção pretendida. A suposta deficiência de fundamentação é, assim, inexistente.<br> .. <br>A decisão agravada menciona a Súmula 283/STF, por suposta ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão. O recurso especial, contudo, enfrentou integralmente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, inclusive quanto à natureza taxativa do rol de doenças que autorizam a isenção de imposto de renda e a exigência de laudo oficial, com base no Tema Repetitivo 250 do STJ (REsp 1116620/BA).<br> .. <br>A controvérsia é exclusivamente jurídica. Discute-se a exigência de laudo oficial para fins de isenção tributária e a necessidade de requerimento administrativo, questões que podem e devem ser enfrentadas pelo STJ, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra o Estado da Paraíba e contra a Paraíba Previdência (PBPREV), na qual o autor pleiteia, em resumo, a obtenção de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.<br>II - Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, bem como determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda, desde quando foi diagnosticado, observado o prazo prescricional quinquenal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Ademais, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confira-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.