ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADIMINSTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO REMUNERATÓRIO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a majoração proporcional de seus vencimentos em razão do aumento de sua carga horária de trabalho de 30 para 40 horas semanais, sem a correspondente contraprestação remuneratória, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais dos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Destaco, de plano, que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte agravada, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.760.699/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.<br>III - No caso, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Confiram-se: REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016; AgInt no REsp n. 2.117.391/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a coisa julgada, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incidência de coisa julgada em razão do teor do Acórdão nº 6-1067/2010, proferido nos autos da Apelação Cível nº 2009.003428-0.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a incidência da coisa julgada sobre o pedido formulado nos presentes autos; e (ii) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A coisa julgada material ocorre quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, conforme o art. 337, § 4º, do CPC.<br>4. O Acórdão nº 6-1067/2010 transitou em julgado após a rejeição de embargos de declaração e abrange toda a categoria representada pelo sindicato autor, conforme entendimento consolidado pelo STJ sobre a amplitude subjetiva das ações coletivas.<br>5. A decisão recorrida observou estritamente a norma processual prevista no art. 485, V, do CPC, garantindo segurança jurídica e evitando a rediscussão de matéria já decidida.<br>6. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que totaliza, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material abrange todos os integrantes da categoria representada por sindicato em ação coletiva, assegurando a imutabilidade de decisão transitada em julgado. 2. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando configurada a repetição de ação já decidida."<br>8. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.<br>E, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a coisa julgada, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a coisa julgada, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ou seja, a extensão da coisa julgada coletiva só seria possível se não houvesse fair notice da ação coletiva. Havendo comunicação à classe substituída, a omissão no exercício do opt out implica a incidência da coisa julgada desfavorável aos substituídos.<br>Nesse contexto, é evidente que o acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da coisa julgada, partiu da premissa de que houve o devido fair notice aos substituídos do SINDIPOL.<br>Ou seja, a verificação do fair notice do SINDIPOL aos seus substituídos processuais demanda revolvimento fático-probatório, considerando que se deveria ter analisado a ampla divulgação da ação coletiva feita pelo sindicato, de maneira que a extensão dos efeitos da coisa julgada não poderia ser afastada em sede de recurso especial - diante dos óbices ao seu conhecimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência invocada na decisão agravada não incide no presente caso, tendo em vista da ausência de equiparação fática entre os casos. Isto é, nos paradigmas, não se partiu da premissa de que houve oportunidade, após fair notice, para que os substituídos processuais optassem pela adesão na ação coletiva.<br>Ademais, o recurso especial ignorou a questão do fair notice, como se não houvesse relevância para a apreciação do efeito subjetivo da coisa julgada coletiva. Em razão disso, incide a Súmula 284/STF contra o recurso especial.<br>Isto é, a decisão agravada não poderia ter conhecido do recurso especial, considerando que a análise de conformidade do acórdão recorrido com o posicionamento do STJ a respeito da coisa julgada coletiva não cabe na estreita via do recurso especial.<br>Portanto, pede-se a reforma da decisão agravada para negar conhecimento ao re- curso especial. Subsidiariamente, pede-se que a decisão agravada seja reformada, de manei- ra a determinar que o Tribunal de Justiça de Alagoas aprecie a questão do fair notice a respei- to da ação coletiva transitada em julgado, a fim de que a questão da coisa julgada seja deci- dida sob esse prisma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADIMINSTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO REMUNERATÓRIO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a majoração proporcional de seus vencimentos em razão do aumento de sua carga horária de trabalho de 30 para 40 horas semanais, sem a correspondente contraprestação remuneratória, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais dos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Destaco, de plano, que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte agravada, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.760.699/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.<br>III - No caso, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Confiram-se: REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016; AgInt no REsp n. 2.117.391/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a coisa julgada, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Destaco, de plano, que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte agravada, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.618/2012. Dessa forma, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.760.699/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Lado outro, quanto à coisa julgada, melhor sorte socorre a parte agravada.<br>No caso, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.<br>2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.<br>5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial.<br>Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXAME DO DISSÍDIO IMPEDIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de coisa julgada e da prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Quanto à coisa julgada, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Confira-se: REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1º/2/2016.<br>III - No tocante à prescrição, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta- se a partir de 30/6/2017".<br>IV - In casu, o Tribunal de origem, ao afastar o decreto prescricional, considerou que era necessário o fornecimento de documentos ou fichas financeiras para o ajuizamento do cumprimento de sentença ora em discussão, de modo a se enquadrar na hipótese tratada na modulação de efeitos acima referida.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Com relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.391/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>E, ainda, a seguinte decisão, em hipótese idêntica: REsp 2.211.305/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 27/6/2025.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorr ida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.