ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, por meio da qual pretende a anulação do auto de infração e, por conseguinte, da multa a ele imposta pelo IBAMA; sucessivamente a conversão dessa multa em prestação de serviços. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o efeito de confirmar a multa e convertê-la em prestação de serviços em prol do meio ambiente, salvo se for reincidente.<br>II - De acordo com o acórdão recorrido (fls. 114-116): " ..  A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 167882-D, lavrado em virtude da manutenção em cativeiros de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente.  ..  A autuação preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Constatada a infração à legislação ambiental correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida licença ambiental, faz-se necessário verificar se a atuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo importante considerar, ainda, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a sua situação econômica, no caso de multa (art. 6º da Lei n. 9.605/1998).  ..  Considerando que foram encontrados 02 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.000,00 (2 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata. Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".  ..  No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não há informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental. Estas circunstâncias evidenciam a diminuta reprovabilidade da conduta. É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão. Em síntese, melhor a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência sócio ambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo, mormente em se considerando a hipossuficiência do infrator. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto nº6.514/08.  .. "<br>III - De fato, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos. Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao substituir, de ofício, a pena de multa por medidas alternativas, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação de multa administrativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em razão da manutenção em cativeiro de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente, bem como pedido subsidiário, a conversão da multa em prestação de serviços.<br>A sentença julgou procedente o pedido para "anular o Auto de Infração nº 327890 (fl. 41) e, por conseguinte, anular a multa imposta ao autor." (fl. 78).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e reestabelecer a pena de multa e convertê-la em pena de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa (fls. 120-121):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE PÁSSAROS SILVESTRES EM DESACORDO AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. PENALIDADES DE MULTA SIMPLES. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART.72, DA LEI N. 9.605/1998. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.<br>I - Consoante acervo documental dos autos, o autor foi autuado por manter em cativeiro de 02 (dois) pássaros da fauna silvestre nacional, sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, conduta esta que se amolda ao tipo infracional previsto nos arts. 70 e 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 e art.11, §1º, III, c/c art.2, II e VII, ambos do Decreto nº3179/99, vigente na data da autuação.<br>III- Considerando que foram encontrados 02 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.000,00 (2 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata.<br>IV- Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4 0 do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".<br>V- No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não se encontram informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental, sendo o infrator pessoa humilde e de parcos recursos financeiros. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto nº 6.514/08.<br>VI- Na espécie, considerando que o autor decaiu de parte significativa de seu pedido, a caracterizar, na espécie, a sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus patronos, de acordo com a regra do caput do art. 21 do CPC, vigente à época da prolação da sentença.<br>VII  Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para o efeito de confirmar a multa e convertê-la em prestação de serviços em prol do meio ambiente, salvo se for reincidente.<br>Opostos embargos de declaração pelo IBAMA, foram eles rejeitados (fls. 143-153).<br>O IBAMA interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 72, § 4º, 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998 e arts. 24, 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, sustentando que a conversão da multa em prestação de serviços é ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida, bem como que o pedido de conversão deve observar requisitos específicos, como a apresentação de projeto detalhado e a demonstração de benefício ambiental direto, o que não teria ocorrido no caso concreto, em síntese, nos seguintes termos (fls. 157-174):<br>DA VIOLAÇÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTA NO ART. 72, §4º. DA LEI 9.605/98  USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA<br>O acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao se imiscuir na discricionariedade da conversão da multa.<br>Isso porque a concessão do beneficio previsto no art. 72, §4º da Lei nº 9.605/98, por tratar-se de pena alternativa, é faculdade conferida pela lei ao infrator, sujeita à discricionariedade do IBAMA. É facultativa, eis que o legislador adotou o termo "pode" na redação dos dispositivos citados. Vejamos (destacou-se):<br> .. <br>Como se verifica, pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a Administração, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não. Em outras palavras, em se tratando de infração administrativa, a aplicação da sanção de multa, assim como sua isenção, só cabe ser analisada e decidida pela autoridade competente, que é a administrativa. No âmbito do IBAMA, a autoridade competente é o Superintendente ou, em havendo recurso, o Presidente da autarquia<br>Nesse contexto, depara-se com certa margem de discricionariedade conferida ao aplicador da norma, propiciando-lhe sopesar todos os elementos necessários à análise do pedido, sendo certo que se trata de decisão de competência EXCLUSIVA da autoridade administrativa e não do Poder Judiciário.<br>Assim, a conversão da multa em prestação de serviço não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e oportunidade da Administração e no beneficio ambiental direto gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.<br>Em face da incontestável natureza discricionária do pleito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa à encontrada pela autarquia.<br>E de acordo com o próprio Acórdão a infração ambiental foi efetivamente praticada, tanto que mantido hígido o auto de infração!<br> .. <br>ASSIM, A CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO FIGURA DIREITO SUBJETIVO DO AUTUADO, TENDO QUE SER DEFERIDO MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NO BENEFÍCIO AMBIENTAL DIRETO GERADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL.<br>o DA VIOLAÇÃO QUANTO AO TEMPO E MODO DO PEDIDO DE CONVERSÃO (ARTS. 141 A 148, DO DECRETO 6.514/2008): DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO NO PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA- DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS<br>Não bastasse o error in judicando quanto às normas relacionadas à discricionariedade da administração quanto à aplicação das penas administrativas, inexistente ilegalidade na fixação da pena do caso concreto, percebe-se que o Acórdão também foi omisso quanto às normas referentes à formalização e aceitação, em âmbito administrativo, de um pedido de conversão de multa.<br> .. <br>O pedido de conversão de multa em prestação de serviço, além de discricionário, como será explicitado, deve obedecer a uma série de requisitos, alguns próprios da admissibilidade da análise, outros aplicáveis ao seu deferimento. O descumprimento do procedimento a seguir delineado e/ou das exigências legais próprias acarretam o não conhecimento ou indeferimento do pedido, em âmbito administrativo.<br> .. <br>Assim, o momento adequado para manifestação de interesse pela conversão é até o prazo para apresentação das alegações finais pelo autuado. O rito do processo administrativo aplicável não permite outra fase para manifestação de vontade do autuado, tendo em vista que isso implicaria necessário tumulto processual e desrespeito ao procedimento legal a ser seguido pelo IBAMA. Assim, a apresentação do pedido após o prazo de apresentação das alegações finais acarreta, motivadamente, o seu não conhecimento e consequente indeferimento.<br>A respeito do momento para o requerimento da conversão de multa, registre-se a existência de regras de transição, conforme previsto no art. 76 da Instrução Normativa IBAMA n º 6"2018. Segundo essas regras, o autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 240 dias, a partir da data de publicação da citada IN (16.02/2018), e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico. Para novas autuações, posteriores à IN, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.<br> .. <br>Assim, não será admitida conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações (art. 141 do Decreto 6.514/2008) nem se a multa já estiver definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), em respeito ao ato jurídico perfeito.<br> .. <br>Ademais, o pedido de conversão direta deve se fazer acompanhar de projeto, especificando o serviço de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente a ser executado. É o que estabelece o art. 144 do Decreto nº 6.514/08:<br> .. <br>Assim, o descumprimento de qualquer das condições aqui expostas, seja no tange ao prazo, seja em relação ao procedimento e aos requisitos mínimos :1i  enseja a decisão administrativa de indeferimento, a qual, estando definitivamente motivada e de acordo com os parâmetros legais, não admite revisão pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>DA VIOLAÇÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 74 E 75 DA LEI Nº 9.605/98 E DO ART. 11 DO DECRETO N. 3.179/99 (ATUAL ART. 24 DO DECRETO N. 6.514/2008), AO PODER DE POLÍCIA DO IBAMA E AO SEU PODER-DEVER DE APLICAR A PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE ENTENDE ADEQUADA (DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA)<br> .. <br>Assim, como órgão integrante do SISNAMA e no exercício de suas atribuições institucionais determinadas por lei, ou seja, de obediência obrigatória, o IBAMA aplicou à parte autora a penalidade administrativa de multa simples, prevista na legislação aplicável como penalidade a ser aplicada em razão da constatação da infração tipificada no art. 24, I e II do Decreto nº6.514/2008 (art. 11 do revogado decreto 3.179/99).<br>A penalidade administrativa imposta em função da infração ambiental imputada ao autor tem por finalidade coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, dado que a consagração do direito previsto no caput do art. 225 da CF/1988 trouxe para o Poder Público a exigência de uma ação estatal eficiente na gestão ambiental.<br> .. <br>Em se tratando de infração administrativa, a aplicação da sanção de multa, assim como sua isenção, só cabe o ser analisada e decidida pela autoridade competente, que é a administrativa. No âmbito do IBAMA, a autoridade competente é o Superintendente ou, em havendo recurso, o Presidente da autarquia, em atenção à estrita dicção do art. 11, parágrafo 2º, Decreto nº 3.179/99.<br> .. <br>A respeito da aplicação dos arts. 74 e 75 da Lei nº. 9.605/98 acima transcritos vale ressaltar que a 5º Turma do TRF1 tem entendido, de forma unânime, que, diferentemente da dosimetria da pena em sede de crimes ambientais, os valores das multas por infração ambiental devem ser arbitrados não segundo disposição do art. 6º da Lei n. 9.605/98, mas atendidos os parâmetros do art. 74 desta lei. Confira- se a fundamentação e os acórdãos dos julgamentos dos Processos n"s. 2008.38.00.031032-2/MG (julgado em 10 de julho de 2019) e 0007882-12.2010.4.01.3811/MG (julgado em 10 de julho de 2019):<br> .. <br>Em face da incontestável natureza discricionária do pleito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Federal (IBAMA), aplicando solução diversa àquela encontrada pela Autarquia.<br> .. <br>o DA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL DIVERGENTE EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO (TRF2)<br> .. <br>Dessa forma, resta plenamente evidenciando que inexistem razões para eivar a decisão administrativa como ilegal, ou desproporcional. No caso em apreço, em verdade, materializou-se verdadeira substituição da esfera de decisão, arvorando-se o Judiciário em administrador, ingressando na análise de análise técnica da discricionariedade administrativa.<br>Demonstrada a divergência, requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.<br> .. <br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 177-184 e admitido às fls. 252-253.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior, correta- mente, reconhece que "a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discri- cionariedade da administração pública". Essa proposição jurídica é acertada como tese geral. Contudo, sua aplica- ção ao caso concreto merece cuidadosa ponderação, pois há elementos que conduzem à compreensão diversa. A discricionariedade administrativa não é con- ceito absoluto nem ilimitado. A administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitá- veis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finali- dades que presidiram a outorga da competência exercida. Não serão apenas inconvenientes, mas também ilegíti- mas - e, portanto, jurisdicionalmente inválidas - as condu- tas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em Página 7 de 13 desconsideração às situações e circunstâncias que se- riam atendidas por quem tivesse atributos normais de pru- dência. Ou seja, é cabível o controle jurisdicional dos atos administrativos quando de seu conteúdo se depreenda patente ilegitimidade, permitindo-se avaliar as circuns- tâncias concretas e concluir se a resposta da Administra- ção se insere nas balizas limitadoras da discricionarie- dade administrativa, cabendo ingerência quando flagran- temente demonstrada a irrazoabilidade e desproporciona- lidade do ato.<br> .. <br>Existe, por- tanto, diferença qua- litativa entre discrici- onariedade legítima e escolha arbitrária. A discricionariedade pressupõe a existên- cia de múltiplas solu- ções juridicamente válidas, entre as quais a administra- ção escolhe segundo critérios de conveni- ência e oportuni- dade. Porém, quando as circunstâncias concretas do caso tornam apenas uma solução proporcional e razoável, desaparece o espaço para escolha discricionária. O que subsiste é vinculação - vinculação negativa, mas ainda assim vinculação - ao único caminho constitucionalmente legítimo. Há, portanto, incoerência insuperável na conduta administrativa: reconhecer capacidade para continuar guardando os animais e, simultaneamente, aplicar san- ção pecuniária equivalente a 125% da renda mensal do guardião. Se os animais estavam em situação inadequada que justificava sanção severa, não deveriam ter sido man- tidos sob os mesmos cuidados. Se as condições eram adequadas a ponto de justificar a manutenção do depó- sito, a sanção exclusivamente pecuniária contra pessoa sem condições de pagamento revela-se desproporcional. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou ex- pressamente: "no caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não há informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental." Essas constatações significam que todos os elementos agravantes que normalmente justificariam severidade na sanção estão ausentes: não havia comercialização, não havia maus-tratos, não havia reincidência.<br> .. <br>A situação fática reconhecida expressamente pelo TRF, portanto, confi- gura o que a doutrina processual deno- mina "vinculação por redução da discricio- nariedade a zero". Di- ante de guarda do- méstica de apenas dois animais, sem comercialização, maus-tratos ou rein- cidência, com a pró- pria autoridade reco- nhecendo adequa- ção no cuidado (ao manter o depositá- rio), e com multa ine- xequível aplicada contra pessoa semi- alfabetizada com renda mensal de R$ 800,00, resta apenas uma solução propor- cional: a conversão em prestação de ser- viços. A manutenção da multa pecuniária, nessas circunstâncias específicas, ultrapassa o campo da discricionariedade e adentra o ter- ritório da arbitrariedade. Essa compreensão não nega nem contradiz a tese geral sobre discricionariedade administrativa na conver- são de multas. O que se argumenta é que a tese pressupõe casos em que efetivamente existe margem de escolha legítima. Quando essa margem desaparece diante de cir- cunstâncias excepcionalíssimas que tornam apenas uma solução proporcional, não se está mais no campo da dis- cricionariedade, mas da vinculação aos princípios consti- tucionais da proporcionalidade e razoabilidade. A contradição administrativa revelada pela manu- tenção do agravante como depositário voluntário repre- senta, pois, o elemento distintivo crucial que não estava presente nos precedentes citados pela decisão monocrá- tica. Nos casos julgados pelo AgInt no AR Esp 2.146.416/RR, AgInt no AR Esp 2.186.223/MG e AgInt no R Esp 1.948.085/PE, não constava dos autos que o próprio IBAMA, mediante ato administrativo formal, havia reco- nhecido adequação nas condições de guarda dos ani- mais. Esse reconhecimento administrativo prévio trans- forma completamente a natureza da questão: não se trata mais de Poder Judiciário substituindo juízo de conveniên- cia da administração, mas de corrigir incoerência entre dois atos administrativos sucessivos emanados do mesmo órgão. A Súmula 665 desta Corte Superior, aprovada em 14 de dezembro de 2023, expressa precisamente esse en- tendimento ao estabelecer que o controle jurisdicional "restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditó- rio, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou mani- festa desproporcionalidade da sanção aplicada". O caso concreto enquadra-se exatamente nessa ressalva: há ma- nifesta desproporcionalidade evidenciada pela contradi- ção entre reconhecer adequação na guarda (depositário voluntário) e aplicar multa inexequível.<br> .. <br>O controle judicial excepcional exercido pelo Tri- bunal Regional não substituiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração por avaliação própria. O que identificou foi situação excepcional em que a manu- tenção exclusiva da multa pecuniária configuraria despro- porcionalidade manifesta. Como reconheceu esta própria Corte no R Esp 1.934.091-ES: "é cabível o controle jurisdi- cional dos atos administrativos quando de seu conteúdo se depreenda patente ilegitimidade", permitindo-se "ava- liar as circunstâncias concretas e concluir se a resposta da Administração se insere nas balizas limitadoras da dis- cricionariedade administrativa." O acórdão recorrido destacou aspecto que o re- curso especial do IBAMA não enfrentou adequadamente: a prestação de serviços ambientais pode ser mais efetiva para a proteção ambiental do que a manutenção de multa inexequível. O Tribunal consignou que "a prestação de ser- viços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscienti- zação do cidadão" e que é "melhor a prestação de servi- ços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência socioambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo." Essa fundamentação alinha-se com a própria ra- tio do art. 72, §4º da Lei 9.605/98. O legislador não estabe- leceu a possibilidade de conversão apenas para a admi- nistração exercer segundo critérios herméticos de conve- niência e oportunidade, mas como instrumento de efeti- vação dos deveres constitucionais de proteção ambiental, notadamente quando a medida alternativa se revela mais adequada.<br> .. <br>Bem, o controle judicial de proporcionalidade prescinde da existência de pedido administrativo prévio quando a desproporcionalidade da sanção é flagrante. Do contrário, estar-se-ia condicionando o exercício da jurisdi- ção constitucional a formalismos que, na prática, inviabi- lizariam a proteção de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. O agravante, semialfabetizado e sem re- cursos para constituir advogado até o momento da propo- situra da ação, não teria condições de elaborar "projeto detalhado" nos moldes exigidos pela Instrução Normativa IBAMA. Exigir o cumprimento desses requisitos formais para possibilitar o controle judicial de proporcionalidade equivaleria a negar acesso à justiça a pessoas vulneráveis.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, por meio da qual pretende a anulação do auto de infração e, por conseguinte, da multa a ele imposta pelo IBAMA; sucessivamente a conversão dessa multa em prestação de serviços. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o efeito de confirmar a multa e convertê-la em prestação de serviços em prol do meio ambiente, salvo se for reincidente.<br>II - De acordo com o acórdão recorrido (fls. 114-116): " ..  A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 167882-D, lavrado em virtude da manutenção em cativeiros de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente.  ..  A autuação preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Constatada a infração à legislação ambiental correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida licença ambiental, faz-se necessário verificar se a atuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo importante considerar, ainda, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a sua situação econômica, no caso de multa (art. 6º da Lei n. 9.605/1998).  ..  Considerando que foram encontrados 02 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.000,00 (2 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata. Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".  ..  No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não há informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental. Estas circunstâncias evidenciam a diminuta reprovabilidade da conduta. É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão. Em síntese, melhor a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência sócio ambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo, mormente em se considerando a hipossuficiência do infrator. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto nº6.514/08.  .. "<br>III - De fato, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos. Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao substituir, de ofício, a pena de multa por medidas alternativas, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De acordo com o acórdão recorrido (fls. 114-116):<br> .. <br>A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 167882-D, lavrado em virtude da manutenção em cativeiros de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente.<br> .. <br>A autuação preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.<br>Constatada a infração à legislação ambiental correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida licença ambiental, faz-se necessário verificar se a atuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo importante considerar, ainda, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a sua situação econômica, no caso de multa (art. 6º da Lei n. 9.605/1998).<br> .. <br>Considerando que foram encontrados 02 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.000,00 (2 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata.<br>Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".<br> .. <br>No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não há informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental. Estas circunstâncias evidenciam a diminuta reprovabilidade da conduta.<br>É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão.<br>Em síntese, melhor a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência sócio ambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo, mormente em se considerando a hipossuficiência do infrator.<br>Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto nº6.514/08.<br> .. <br>De fato, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao substituir, de ofício, a pena de multa por medidas alternativas, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF. PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a desconstituição do Auto de Infração e do Termo de Embargo, ambos lavrados pela autarquia ambiental, em razão da destruição de 4,6476ha (quatro hectares, sessenta e quatro ares e setenta e seis centiares) de floresta nativa, na região da Amazônia L egal, sem licença da autoridade competente.<br>II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos.<br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br>V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Presente, no caso, o prequestionamento da matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>VII - No que concerne à alegação de violação dos arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e dos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148, todos do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama. A esse respeito, são os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021 e REsp n. 1710683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a nulidade do Ato Administrativo n. 2.786/E, que impôs multa em razão de pesca com técnica não permitida.<br>II - A sentença julgou improcedente a demanda, decisão parcialmente reformada, em grau recursal, pelo Tribunal a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.<br>III -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080-65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020."<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>VII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1948085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.