ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 190 COMBINADO COM ART. 186, I, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. PROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de tributo e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito da autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto pela União recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância aos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, como ocorre na espécie.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou orientação jurisprudencial há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao magistrado enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado recorrido. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - No tocante ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a pretensão recursal, ao buscar conclusão diversa, demandaria o reexame das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, constata-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que julgou recurso especial interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região em desfavor de acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 190, COMBINADO COM ART. 186, I, § 1º DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA.<br>1. o servidor aposentado por tempo de serviço com proventos proporcionais, que desenvolveu neoplasia maligna após a inativação, tem direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em face do que dispõe o art. 190, combinado com o art. 186, i, § 1º da Lei n.º 8.112/1990.<br>2. Precedentes no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A ofensa ao artigo 1022 do CPC é ponto primordial do recurso especial, tendo em vista que questões essenciais ao deslinde da causa foram suscitadas nos embargos de declaração, não analisadas pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>Ora, como se constata do acórdão que julgou os embargos de declaração, os argumentos suscitados pela União, especialmente sobre a prescrição, não foram analisados, sendo mantido o entendimento anterior.<br>Referida decisão, ao rejeitar os embargos declaratórios quanto à manifestação acerca de dispositivos legais e constitucionais, contrariou e negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, do CPC; bem como contrariou os o artigo 5º, incisos LV e XXXV, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, incorrendo em vício de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e indevido processo legal. Assim, necessita ser anulada, para que outro seja regularmente proferido.<br> .. <br>No caso dos autos inexiste qualquer dúvida ou controvérsia que a neoplasia maligna foi diagnosticada em 08.10.2020, isto é, bem depois de sua aposentadoria, ocorrida nos idos de 1993, consoante o atestado juntado pela própria parte autora.<br>O que se deseja demonstrar, sem qualquer necessidade de análise de provas ou fatos, é que a patologia que acometeu a autora somente se manifestou após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, não sendo possível a conversão de sua aposentadoria proporcional em integral. Isto porque com a Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras da aposentadoria do servidor público sofreram alteração e, via de consequência, o disposto na Lei 8.112/90 deve ser aplicado em conjugação com o novo texto constitucional, não sendo juridicamente possível acolher-se a pretensão autoral.<br> .. <br>Fica claro que eventual conversão da aposentadoria somente seria possível acaso constatado que a parte-autora se encontre inválida e que tal invalidez tenha como causa alguma das enfermidades constantes no art. 186.<br> .. <br>Por fim, a patologia que acometeu a parte-autora somente se manifestou após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, não sendo possível a conversão de sua aposentadoria proporcional em integral. Isto porque com a Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras da aposentadoria do servidor público sofreram alteração e, via de consequência, o disposto na Lei 8.112/90 deve ser aplicado em conjugação com o novo texto constitucional, não sendo juridicamente possível acolher-se a pretensão da parte recorrida.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 190 COMBINADO COM ART. 186, I, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. PROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de tributo e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito da autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto pela União recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância aos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, como ocorre na espécie.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou orientação jurisprudencial há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao magistrado enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado recorrido. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - No tocante ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a pretensão recursal, ao buscar conclusão diversa, demandaria o reexame das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, constata-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Na hipótese, não há discussão acerca da existência da doença que acometia a falecida autora e de que esta foi diagnosticada anos após a concessão de sua aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, tendo inclusive vindo a óbito em 22/04/2022 (evento 64, CERTOBT2), em decorrência daquela grave moléstia que causa invalidez. A controvérsia recursal limita-se a saber se a legislação ampara o servidor com a conversão de sua aposentadoria voluntária por tempo de serviço proporcional em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, diante da doença grave que passou a acometê-la anos após a sua aposentação. Pelo que se extrai da legislação acima transcrita, tenho que a resposta é positiva. Com efeito, o art. 190 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 11.907/2009, prevê expressamente a possibilidade de conversão da aposentadoria anteriormente concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço em proventos integrais. Quanto ao tema assim tem decidido o Colendo STJ (..) Portanto, não restam dúvidas que a servidora, após concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, foi acometida de neoplasia maligna, a qual se encontra especificada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90. Em consequência, a falecida servidora, na data em que formulou o requerimento administrativo, fazia jus à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Provido o apelo para reconhecer o direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional para aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14/12/2020 - evento 1, OUT15). As diferenças relativas ao benefício deverão ser pagas até a data do óbito da servidora (22/04/2022 - evento 64, CERTOBT2).<br>Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância aos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, como ocorre na espécie.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou orientação jurisprudencial há muito consolidada noSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao magistrado enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado recorrido. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>No tocante ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a pretensão recursal, ao buscar conclusão diversa, demandaria o reexame das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ademais, constata-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.