ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - Extrai-se do julgado ora embargado que o agravo interno interposto pela FENAPRF não foi conhecido sob o fundamento principal de que a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível.<br>III - Quanto ao ponto, observa-se que o acórdão ora embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>IV - A repetição dos argumentos expendidos na peça de agravo interno, em que demonstra a pretensão da ora Embargante em levantar parcialmente o sobrestamento apenas em favor do recurso especial por ela impetrado, traduz-se em mera irresignação quanto à decisão que determinou a observância no caso dos autos ao rito previsto no art. 1.040 e seguintes do CPC.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e outros contra acórdão da Segunda Turma assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, in verbis: "Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo."<br>II - A matéria versada no recurso de apelação foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - RE n. 1.412.069 - Tema n. 1.255/STF acerca da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedente: AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.<br>III - Nesse cenário, necessário se faz o sobrestamento dos autos na origem para aguardar o julgamento do recurso extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso especial quanto à questão relativa ao critério de fixação da verba honorária.<br>IV - Registra-se que, consoante entendimento pacificado do STJ, o ato judicial que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC, determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024). Ainda, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões de embargos, FENAPRF aponta a existência de omissão quanto à alegada possibilidade de se realizar o "sobrestamento parcial" do recurso, resolvendo parcialmente o mérito quanto à matéria não afetada.<br>Argumenta que eventual provimento de seu recurso especial poderá prejudicar inteiramente o recurso especial da União, o que tornaria o sobrestamento ineficaz.<br>Afirma que não há ordem de suspensão nacional de processos envolvendo a controvérsia tratada no Tema n. 1.255/STF.<br>Por fim, requer a decretação do sobrestamento parcial do feito, apenas quanto ao recurso especial da União, prosseguindo a análise do recurso especial da FENAPRF.<br>Subsidiariamente, pugna pela suspensão do presente feito até o julgamento do REsp n. 2.204.243/AL, "e, caso este seja provido, reconheça-se a consequente perda de objeto do recurso da União, de modo que apenas na hipótese de sua improcedência é que se justifica a baixa dos autos à origem para aguardar a definição do Tema 1.255/STF" (fl. 3.046).<br>Apresentada impugnação às fls. 3.055-3.056.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - Extrai-se do julgado ora embargado que o agravo interno interposto pela FENAPRF não foi conhecido sob o fundamento principal de que a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível.<br>III - Quanto ao ponto, observa-se que o acórdão ora embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>IV - A repetição dos argumentos expendidos na peça de agravo interno, em que demonstra a pretensão da ora Embargante em levantar parcialmente o sobrestamento apenas em favor do recurso especial por ela impetrado, traduz-se em mera irresignação quanto à decisão que determinou a observância no caso dos autos ao rito previsto no art. 1.040 e seguintes do CPC.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Extrai-se do julgado ora embargado que o agravo interno interposto pela FENAPRF não foi conhecido sob o fundamento principal de que a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível.<br>Quanto ao ponto, observa-se que o acórdão ora embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>A repetição dos argumentos expendidos na peça de agravo interno, em que demonstra a pretensão da ora embargante em levantar parcialmente o sobrestamento apenas em favor do recurso especial por ela impetrado, traduz-se em mera irresignação quanto à decisão que determinou a observância no caso dos autos ao rito previsto no art. 1.040 e seguintes do CPC.<br>Vale mencionar que, embora não haja decisão determinando a suspensão nacional dos processos envolvendo a temática tratada no Tema 1.255/STF, a aludida medida é faculdade do relator para que, em observância à segurança jurídica e à economia processual, suspenda o trâmite do feito até a resolução da causa repetitiva.<br>É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais não há determinação de suspensão nacional, tem decidido que a devolução à origem de recurso por tema de Repercussão Geral, na hipótese de a matéria ter sido veiculada no recurso especial, como ocorre no caso dos autos.<br>Destaca-se, ainda, que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.6.2017.)<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA<br>1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A matéria referente à possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.408.525/RJ (Tema 1.289).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.901/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.