ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AVENTADO DESEQUILÍBRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, ajuizada pela ora Agravante contra o ente público, requerendo o reequilíbrio do contrato de concessão. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, cuida de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunc iado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AVENTADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA EXPEDIÇÃO DA RESOLUÇÃO SLT-13/11, QUE IMPÔS A INSTALAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ELETRÔNICA DE PEDÁGIOS NAS RODOVIAS DO ESTADO, COM OBRIGAÇÕES E INVESTIMENTOS ADICIONAIS NÃO CONTEMPLADOS ORIGINALMENTE NO CONTRATO E NO PLANO DE NEGÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL E DA ARTESP BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS PERSUASIVAS. DEVER DE MODERNIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA AUTOMÁTICO DE ARRECADAÇÃO DE PEDÁGIOS QUE NÃO DESTOA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELA CONCESSIONÁRIA E SOBRE AS QUAIS SE INSTALOU DISPUTA EM CERTAME PÚBLICO. RISCO PREVISÍVEL E CONTROLÁVEL DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. SENTENÇA REFORMADA EM ORDEM A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AVENTADO DESEQUILÍBRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, ajuizada pela ora Agravante contra o ente público, requerendo o reequilíbrio do contrato de concessão. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, cuida de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunc iado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que faz crer a parte ora Agravante, o Tribunal de origem bem fundamentou a questão da ausência de desequilíbrio contratual que pudesse, eventualmente, alicerçar o reequilíbrio contratual, nos seguintes termos:<br> .. <br>A autora, portanto, não apontou nenhum fato imprevisível apto a ensejar a revisão contratual. Na realidade, busca apenas recompor custos previsíveis e inerentes à exploração do objeto concedido, o que, certamente, poderia ter sido contabilizado no momento de apresentação da proposta na fase de licitação.<br>Afasta-se, assim, a alegação de álea extraordinária que justificasse a revisão contratual por desequilíbrio econômico-financeiro.<br> .. <br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou, senão vejamos:<br> .. <br>A atualização do sistema automático de arrecadação de pedágio decorre logicamente da necessária atualidade e eficiência dos serviços objeto da concessão, de inteira responsabilidade da concessionária.<br>Como se verifica do contrato celebrado, incumbe ao concessionário as soluções técnicas necessárias a que o serviço se mantivesse de maneira tecnologicamente atualizada e eficiente.<br>Consta do subitem 3.2.1.3, do Anexo 05 - Serviços Correspondentes às Funções Operacionais, do Edital de Licitação (fls. 190/191):<br>"3.2.1.3. Especificações para os Sistemas Automático e Semi-Automático a) Padronização O sistema de arrecadação deverá ser padronizado para todas as rodovias do Estado, pelo que, os equipamentos terão sua frequência de transmissão e protocolo de comunicação padronizados pelo Poder Concedente. O CONCESSIONÁRIO disporá de um prazo a ser definido pelo Poder Concedente, para se enquadrar ao padrão definido. b) Comercialização Caberá a CONCESSIONÁRIA, diretamente ou através de terceiros, comercializar os cartões e etiquetas eletrônicas. O CONCESSIONÁRIO deverá obrigar-se a aceitar o pagamento da tarifa através de cupons DERSA/DER. c) Premissas para Desenvolvimento do Projeto Na sua concepção, as seguintes premissas devem ser atendidas pelo projeto:  aumentar a capacidade de vazão das praças de pedágio;  permitir a cobrança em função das características físicas dos veículos, tais como, quantidade de eixos, quantidade de rodas por eixo, por peso, por quilometro rodado, por faixa horária ou ainda pela composição de dois ou mais itens;  permitir modalidade de pagamento antecipado, concomitante ou posterior ao uso da rodovia;  inibir as tentativas de fraudes;  registrar, de forma inequívoca, as violações ao sistema;<br>  possibilitar o cadastramento de toda a frota de veículos do Estado (aproximadamente, 9 milhões de veículos), e sua futura expansão;  apresentar facilidades de supervisão, controle, operação e manutenção;  apresentar recursos para facilitar auditoria financeira  permitir integração com outros sistemas já existentes;  disponibilizar, em tempo real, nos centros de controle operacional da rodovia e da Praça de Pedágio, informações sobre o fluxo de veículos (quantidade e tipo);  permitir a fiscalização de quesitos dos veículos, conforme preconizado na legislação de trânsito existente;  permitir modernização " up-grade ", sem necessidade de troca total do sistema;  ser flexível para inclusão de novas funções e controles;  apresentar recursos audiovisuais para instruir e informar os usuários, sem comprometer a vazão do sistema;  apresentar recursos que sinalizem, local e remotamente, a ocorrência de falhas no sistema;  permitir telecomando;"<br>Já o Anexo 4 do Edital de Licitação, estabelece no item 3 (fls. 171): "3. SISTEMA FUTURO A CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistema de pedágio que atenda ao modelo operacional especificado no Anexo 05 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES OPERACIONAIS, promovendo sua permanente atualização e sua crescente automação. A Metodologia de Execução deverá apresentar descrição das metodologias, instalações e tecnologias que o LICITANTE propõe, para implantação pela CONCESSIONÁRIA, especificando metas e datas de implantação." (negritei) Por fim, o Anexo 7 do Edital de Licitação dispõe no item 2.3.1.2. (fls. 298): "2.3.1.2. Automação do Sistema de Arrecadação A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, num prazo de 12 (doze) meses contados a partir da transferência do controle do Sistema, em todas as praças de pedágio existentes e/ou a construir, faixas de arrecadação automática, em quantidades necessárias para atender os níveis de serviço estabelecidos (observando o mínimo de uma faixa), bem como modernizar o sistema de arrecadação manual em todas as demais cabinas. A CONCESSIONÁRIA deverá avaliar, em todas as praças de pedágio existentes e/ou em implantação, o sistema de arrecadação existente ou em implantação, verificando a necessidade de modernizar o sistema de arrecadação manual ou ampliar o sistema de arrecadação automático e semi-automático. Em função do volume de tráfego o CONTRATANTE poderá exigir novos equipamentos a serem implantados em complementação aos já existentes, ou em implantação."<br>Com efeito, o Contrato de Concessão já previa a necessidade de implantação/manutenção de sistema de arrecadação de pedágio tecnologicamente atualizado, conforme a padronização estabelecida pela contratante.<br>A esse respeito, vale transcrever excerto de parecer da Diretoria de Operações da ARTESP (fls. 941/953):<br>"24. Como bem apontado pelas Diretorias de Operações e de Assuntos Institucionais, o Contrato de Concessão firmado com a Concessionária SPVIAS expressamente prevê a obrigação da Concessionária de se adequar em prazo determinado ao padrão relativo à frequência de transmissão do sistema de arrecadação a ser definido pelo Poder Concedente (Anexo 5, do Edital de Licitação, subitem 3.2.1.3 Especificações para os Sistemas Automático e Semi-Automático, alínea "a" Padronização. 25. Além disso, conforme indicado pela Diretoria de Assuntos Institucionais, também constitui obrigação da Concessionária a instalação de novos equipamentos relativos ao sistema de arrecadação quando exigidos pela Contratante (entenda-se, aqui, ARTESP), nos termos do subitem 2.3.1.2. Automação do Sistema de Arrecadação, do Anexo 7, do Edital de Licitação. 26. Igualmente, de acordo com o item 3, do Anexo 4, do Edital de Licitação, é obrigação da Concessionária a implantação de sistema de pedágio que atenda ao modelo operacional especificado no Anexo 5 do edital e promoção de sua permanente atualização e crescente automação. 27. Nesse mesmo sentido, o subitem 20.3, do Edital de Licitação, referente a Execuções dos Serviços, prevê a obrigação da Concessionária de implantar sistemas tecnologicamente atualizados que permitam ampla automatização das operações no sentido de elevar o nível dos serviços oferecidos aos usuários. 28. Ainda com relação à obrigação contratual da Concessionária de promover a modernização e atualização do sistema automático de arrecadação de pedágio, inclusive, com a implantação equipamentos que atendam os padrões estipulados pela ARTESP, assim dispõe o caput do artigo 8º e inciso IX do artigo 9º do Regulamento da Concessão aprovado pelo Decreto nº 42.948/98-Anexo 01 do Edital de Licitação: Artigo 8º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle de pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações (grifei) Artigo 9º - São deveres da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo de CONCESSÃO: XI. Executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à CONCESSÃO, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente. 29. Nesse ponto, observo que o fato de os equipamentos em utilização se encontrarem obsoletos e em bom estado não afasta a necessidade de cumprimento da obrigação de implantação/manutenção de sistemas tecnologicamente atualizados e modernizados. A interpretação e compreensão das disposições contratuais deve sempre acompanhar o avanço da tecnologia aplicável aos serviços prestados, sob pena de ineficácia do próprio contrato. 30. Por se tratar de concessão de serviço público, cuja vigência é de longo prazo, a obrigação de implantação de sistema de arrecadação automática de pedágio tecnologicamente atualizado não se restringe às especificações do edital ou à tecnologia existente à época do certame licitatório. Pelo contrário, o sistema de arrecadação de pedágio a ser implantado pela Concessionária em conformidade com a regulamentação do setor, deve acompanhar a evolução tecnológica a fim de garantir a atualidade do serviço e sua prestação adequada ao usuário. (..) 32. Outrossim, observo que a Concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários pela prestação do serviço público, de forma que, ao elaborar sua proposta, deveria ter levado em consideração a evolução do processo tecnológico e eventuais custos advindos da necessidade de observância das condições de atualidade do serviço concedido (nos termos do artigo 6º da Lei 8.987/95), justamente por se tratar de contrato de longo prazo que já previa a obrigação de implantação de sistemas atualizados e automatizados especialmente no que se refere a operação de sistema de arrecadação de pedágio. 33. No mais, ao contrário do que sustenta a Concessionária, a disposição do artigo 36 da Lei 8987/95 prescreve que os investimentos necessários à garantia da atualidade dos serviços remunerados com o pagamento da tarifa pelos usuários. Sendo assim, somente quando o tempo entre a realização do investimento e o término do Contrato de Concessão não for suficiente para a amortização e depreciação dos investimentos vinculados aos bens reversíveis e realizados em atenção à obrigação de manutenção da atualidade do serviço concedido é que haverá o pagamento de indenização.".<br>A autora, portanto, não apontou nenhum fato imprevisível apto a ensejar a revisão contratual. Na realidade, busca apenas recompor custos previsíveis e inerentes à exploração do objeto concedido, o que, certamente, poderia ter sido contabilizado no momento de apresentação da proposta na fase de licitação.<br>Afasta-se, assim, a alegação de álea extraordinária que justificasse a revisão contratual por desequilíbrio econômico-financeiro.<br> .. <br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do desequilíbrio do contrato de concessão de pedágio na rodovia estadual, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a empresa concessionária não apresentou, de forma específica, "nenhum fato imprevisível apto a ensejar a revisão contratual", limitando-se a apresentar "apenas recompor custos previsíveis e inerentes à exploração do objeto concedido".<br>Dessa forma, conforme ficou claro na decisão ora agravada, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.