ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PERDA DOS VALORES PAGOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, NNX Transportes e Logística Eireli ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em desfavor da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Portanto, conforme dito pela decisão agravada, que merece ser mantida, se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que inexiste ilegalidade na atuação administrativa ou mesmo ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, bem como foi dada oportunidade do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo administrativo, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela administração pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação.<br>III - De outra banda, quanto às alegações de violação do art. 87, caput e inciso II da Lei n. 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, que atuou respaldada por previsão expressa do edital de licitação -, reconhecendo a mencionada violação do art. 87, caput e inciso II em conjunto com a violação do art. 54 da Lei n. 8.666/1993 e art. 884 do Código civil, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais e editalícias, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença qque julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e reparação de perdas e danos formulado em face da União.<br>2. A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessados, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.<br>3. A data da adjudicação do lote n. 89 foi em 4/11/2021, de modo que o pagamento integral ou do sinal, este correspondente a 20% do lance, conforme item 9.1 do Edital de Licitação nº 817900/004/2021, deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ou seja, 5/11/2021, podendo haver o pagamento em atraso, acrescido de multa moratória, em até 5 dias corridos a partir do vencimento (item 9.1.1). Note-se que o próprio Edital cuidou de explicitar a forma de cálculo do valor da parcela em atraso, em que "N" corresponde ao "número de dias contado do dia seguinte ao do vencimento da parcela - ainda que este seja sábado, domingo ou feriado - até o dia do seu efetivo pagamento". Assim, sendo o vencimento do valor integral ou do sinal em 5/11/2021 (sexta-feira), o pagamento em atraso dessa parcela poderia ocorrer, acrescido de multa moratória, até 10/11/2021, iniciando-se a sua contagem no dia 6/11/2021, ainda que não se tratasse de dia útil, como expressamente previsto no Edital.<br>4. O arrematante encaminhou email à Comissão de Leilão, no dia 12/11/2021, às 19h36min (o que, conforme informado pela ré, se deu fora do horário de expediente dos agentes públicos em exercício na Alfândega de São Paulo), requerendo a emissão de nova guia para pagamento do sinal, efetuando, na mesma data, o pagamento do "complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29. Vê-se que, diante da ausência de resposta na mesma data, porquanto o expediente já havia se encerrado, optou por efetuar o pagamento do complemento, cujo prazo ainda estava em curso, podendo-se inferir que isso ocorreu em razão de a guia de pagamento do sinal não estar mais disponível, uma vez que o prazo se encerrara em 10/11/2021. No dia 16/11/2021, foi enviado pelo arrematante novo email requerendo a emissão de nova guia do sinal, afirmando que o complemento já teria sido pago.<br>5. Constata-se que o apelante sequer realizou o pagamento do valor integral ou do sinal, como reconhecido na sentença, pelo que não se poderia considerar iniciado o prazo para pagamento do complemento. E ainda que se considere o pagamento efetuado, correspondente a 80% do valor do lote arrematado, como pagamento do sinal, esse foi extemporâneo, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias corridos do vencimento, sendo cabível a aplicação das sanções previstas no Edital, em seu item 11, como autorizado pela Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, que permite ainda a aplicação de sanções administrativas cumulativamente.<br>6. Inexiste ilegalidade na atuação administrativa, não havendo ainda que se falar em ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, sendo certo que a arrematação dos lotes sem o devido cumprimento dos requisitos e prazos previstos impõe que se realize novos procedimentos de leilão, gerando custos à Administração. E, na hipótese, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo administrativo, estando a correspondente decisão devidamente fundamentada, em que, reconhecida a boa-fé da arrematante, afastou-se a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Receita Federal, sendo mantidas, contudo, as sanções de perda do direito de aquisição ao Lote 89 e do montante pago fora do prazo.<br>7. Tampouco há qualquer previsão legal ou editalícia no sentido de que a retenção dos valores esteja limitada a 20% do valor do lote, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela Administração Pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação, a qual, como já afirmado, também se vincula ao instrumento convocatório.<br>8. Apelação não provida.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada. Os argumentos, resumidamente, em apertada síntese, foram os seguintes:<br> .. <br>O debate sobre a aplicabilidade e, consequentemente, da violação ao art. 87, caput e seu inc. II, da Lei 8.666/1993 ocorreu nas instâncias ordinárias. Inclusive, consta na própria ementa do acórdão do Tribunal a quo o entendimento de que o art. 87 da referida lei federal possibilita a aplicação das sanções de perda do valor já pago, inclusive cumulativamente com a perda do direito à aquisição do lote 89. Veja-se:<br> .. <br>Por tudo isso, ao contrário do que sustenta a decisão agravada, a violação aos dispositivos citados foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias. Ora, o art. 87 da Lei n. 8.666/93 é expressamente utilizado pelo acórdão recorrido para sustentar a suposta legalidade das sanções aplicadas ao licitante. Inclusive, não por outro motivo, a decisão presidência do Tribunal recorrido que admitiu o Recurso Especial reconhece que foi atendido o requisito do prequestionamento (fl. 354).<br> .. <br>Por óbvio, para concluir que o art. 87 da Lei nº 8.666/93 não prevê a referida sanção (perdimento) não é necessário o revolvimento do acervo fático probatório, bastando a simples leitura do texto legal. Ora, o acórdão recorrido expressamente se ancorou nesta disposição para concluir pela legalidade da sanção aplicada ao recorrente. Desse modo, tem-se, desde logo, afastada a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>Do mesmo, a violação ao art. 884 do Código e ao art. 54 da Lei 8.666/93 diz respeito ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, questão exclusiva de direito, já que é fato incontroverso que a União reteu 80% (oitenta por cento) do valor do lote sem que o recorrente tivesse uma contraprestação.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PERDA DOS VALORES PAGOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, NNX Transportes e Logística Eireli ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em desfavor da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Portanto, conforme dito pela decisão agravada, que merece ser mantida, se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que inexiste ilegalidade na atuação administrativa ou mesmo ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, bem como foi dada oportunidade do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo administrativo, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela administração pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação.<br>III - De outra banda, quanto às alegações de violação do art. 87, caput e inciso II da Lei n. 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, que atuou respaldada por previsão expressa do edital de licitação -, reconhecendo a mencionada violação do art. 87, caput e inciso II em conjunto com a violação do art. 54 da Lei n. 8.666/1993 e art. 884 do Código civil, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais e editalícias, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que afirma a parte agravante, o Tribunal é claro ao afirmar o embasamento para aplicação da multa contratual prevista no edital de licitação, sem omissões, contradições, ou obscuridades. Confira-se:<br> .. <br>Na hipótese, o Edital de Licitação nº 817900/004/2021 expressamente previu, acerca do pagamento, no item 9, o seguinte:<br> .. <br>9.1.1.1 A ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, depois de transcorridos os prazos para pagamento em atraso estabelecidos no item 9.1.1, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas no item 11 deste edital.<br> .. <br>A parte autora, ao participar do Leilão Público referido, arrematou o lote n. 89, composto por " (i) Cavalo- Mecânico Scania T112 H 6X2 de Placa nº AYU228 e Chassi nº 9BSTH4X2Z03214145; e (ii) Carreta SemiReboque Reb/Randon SR GR TR de Placa nº OAN817 e Chassi nº 9ADG12430RC103607", pelo valor de R$ 79.000,00, sendo o valor do sinal estipulado em R$ 15.800,00, e o complemento em R$ 63.200,00 (evento 1, AUTOARREM5).<br> .. <br>A parte autora, ao participar do Leilão Público referido, arrematou o lote n. 89, composto por " (i) Cavalo- Mecânico Scania T112 H 6X2 de Placa nº AYU228 e Chassi nº 9BSTH4X2Z03214145; e (ii) Carreta SemiReboque Reb/Randon SR GR TR de Placa nº OAN817 e Chassi nº 9ADG12430RC103607", pelo valor de R$ 79.000,00, sendo o valor do sinal estipulado em R$ 15.800,00, e o complemento em R$ 63.200,00 (evento 1, AUTOARREM5).<br>A data da adjudicação do lote, como afirmado pela própria parte autora, foi em 4/11/2021, de modo que o pagamento integral ou do sinal, este correspondente a 20% do lance, deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ou seja, 5/11/2021, podendo haver o pagamento em atraso, acrescido de multa moratória, em até 5 dias corridos a partir do vencimento (item 9.1.1). Note-se que o próprio Edital cuidou de explicitar a forma de cálculo do valor da parcela em atraso, em que "N" corresponde ao "número de dias contado do dia seguinte ao do vencimento da parcela - ainda que este seja sábado, domingo ou feriado - até o dia do seu efetivo pagamento". Assim, sendo o vencimento do valor integral ou do sinal em 5/11/2021 (sexta-feira), o pagamento em atraso dessa parcela poderia ocorrer, acrescido de multa moratória, até 10/11/2021, iniciando-se a sua contagem no dia 6/11/2021, ainda que não se tratasse de dia útil, como expressamente previsto no Edital.<br>Conforme manifestação anexada à contestação ( evento 10, CONT2), o arrematante encaminhou email à Comissão de Leilão, no dia 12/11/2021, às 19h36min, requerendo a emissão de nova guia para pagamento do sinal, efetuando, na mesma data, o pagamento do "complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29 ( evento 1, GRU8). No dia 16/11/2021, foi enviado pelo arrematante novo email requerendo a emissão de nova guia do sinal, afirmando que o complemento já teria sido pago.<br>Vê-se que a primeira mensagem foi encaminhada fora do horário de expediente dos agentes públicos em exercício na Alfândega de São Paulo, que, conforme informado pela ré, "é das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas, nos termos da Portaria ALF/SPO nº 19, de 10 de junho de 2021". Diante da ausência de resposta na mesma data, porquanto o expediente já havia se encerrado, optou por efetuar o pagamento do complemento, cujo prazo ainda estava em curso, podendo-se inferir que isso ocorreu em razão de a guia de pagamento do sinal não estar mais disponível, uma vez que o prazo encerrara em 10/11/2021.<br>O que se constata, pois, é que a parte autora, ora apelante, sequer realizou o pagamento do valor integral ou do sinal, como reconhecido na sentença, pelo que não se poderia considerar iniciado o prazo para pagamento do complemento. E ainda que se considere o pagamento efetuado, correspondente a 80% do valor do lote arrematado, como pagamento do sinal, esse foi extemporâneo, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias corridos do vencimento, sendo cabível a aplicação das sanções previstas no Edital, em seu item 11, como autorizado pela Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, que permite ainda a aplicação de sanções administrativas cumulativamente.<br> .. <br>Acrescentou, de forma expressa, igualmente, nos embargos de declaração quanto ao ponto. Confira-se:<br> .. <br>Quanto à sanção imposta, em nenhum momento o acórdão mencionou que a parte ora embargante não efetuou qualquer pagamento; pelo contrário, é clara no julgado a afirmação, corroborada pela própria parte e pelos documentos dos autos, que foi realizado o pagamento de DARF, descrito como " complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29, em 12/11/2021 (evento 1, GRU8), pagamento que, embora extemporâneo, não se podeconsiderar como inexistente. Assim, não há omissão no acórdão que, ao apreciar a demanda, reputou ausente ilegalidade na atuação administrativa e nas sanções impostas de perda do direito de aquisição ao Lote 89 e do montante pago fora do prazo, como expressamente previsto nos itens 9.1.1.1, 11.1 e 11.1.1 do Edital.<br> .. <br>Portanto, conforme dito pela decisão agravada, que merece ser mantida, se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que inexiste ilegalidade na atuação administrativa ou mesmo ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, bem como foi dada oportunidade do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo administrativo, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela administração pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação.<br>De outra banda, quanto às alegações de violação do art. 87, caput e inciso II da Lei n. 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, que atuou respaldada por previsão expressa do edital de licitação -, reconhecendo a mencionada violação do art. 87, caput e inciso II em conjunto com a violação ao art. 54 da Lei n. 8.666/1993 e art. 884 do Código civil, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais e editalícias, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.