ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGOU SEGUIMENTO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NESTA CORTE. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante contra o INSS, requerendo o prosseguimento da execução, com afastamento da prescrição. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inovação recursal e da vigência das leis no tempo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF,<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DE CONDUZA À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Agravo interno (evento 51, AGR_INTERNO1) em face da decisão do evento 41, DESPADEC1 pela qual foi negado seguimento ao pedido formulado nesta ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte que confirmou sentença que havia pronunciado a prescrição da pretensão executiva, tendo o autor argumentado que não se observara o fato de que, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, não houve a necessária intimação do retorno dos autos à vara de origem em 2009, para o cumprimento da sentença, fato que se traduziria na suspensão do prazo processual, de modo a afastar a ocorrência de prescrição quando da propositura da execução em 2019.<br>2. Em que pesem as razões expendidas no recurso, a decisão deve ser confirmada.<br>3. Ao que se infere dos autos, todas as argumentações apresentadas na inicial da ação rescisória no sentido de tentar demonstrar violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, foram devidamente refutadas na decisão impugnada, dela constando que: "(..) No caso, considerando, objetivamente, a alegação de ausência de intimação, é possível verificar do evento 74, OUT3, fl. 8, do processo originário (0001909-49.2002.4.02.5001) que constou do despacho referente à suposta ausência de intimação, além de determinação para intimação do INSS, também expressa determinação no sentido de que fosse aguardada a manifestação do autor com vistas à execução do julgado, pelo prazo estabelecido no § 4º, do art. 475-J do CPC e, na sequência, consta no evento 74, OUT3, fl. 14, certidão de publicação na imprensa oficial do aludido despacho de fl. 134 e informação relativa à certidão de decurso de prazo para manifestação nos termos do artigo 475 - J, do CPC, de maneira que não há que falar, portanto, em ausência de intimação. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao argumento de que não fora analisado o pedido de execução por carta de sentença, pois, naquela altura, sequer havia o trânsito em julgado no processo de conhecimento, de maneira que não se iniciara o prazo concernente à prescrição. Assim, inevitável concluir, sob todos os ângulos, que não procede a argumentação apresentada pela autora de que não houve intimação da parte quanto ao retorno dos autos à Vara de origem para cumprimento da sentença e que assim teriam violados preceitos relacionados ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, restando claro que transcorreu o prazo legal que possibilitaria o prosseguimento da execução, afigurando-se, desse modo, correto o pronunciamento da prescrição. Com efeito, não havendo comprovação de que o nome do advogado constituído não tenha constado da intimação oficial, não há que falar em ausência de intimação, tampouco nulidade, pois, consoante iterativa jurisprudência do STJ, é válida a intimação feita em nome de qualquer dos advogados constituídos, mormente quando ausente pedido de intimação exclusiva (AR 5696/DF, Corte Especial D Je de 07/08/2018).<br>4. Quanto à última alegação lançada exclusivamente no agravo interno, de que a prescrição somente poderia ser pronunciada mediante prévia intimação do exequente, cumpre consignar que, além de tratar-se de inovação recursal, não suscitada anteriormente, também não merece guarida, porque a alegada prescrição da pretensão executiva consumou-se ainda sob a égide do CPC/73, quando não vigoravam as normas atinentes aos artigos 9º e 10º do CPC/2015 e, mesmo que assim não fosse, verifica-se que a parte exequente teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema no evento 92, OUT11, logo após a petição apresentada pelo INSS no evento 84, OUT8 , quando suscitada a prescrição, mas, não o fez, limitando-se a contestar as impugnações do INSS a respeito do cálculo, restando, portanto, observado o contraditório.<br>5. Hipótese, portanto, de confirmação da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo interno conhecido, mas desprovido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGOU SEGUIMENTO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NESTA CORTE. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante contra o INSS, requerendo o prosseguimento da execução, com afastamento da prescrição. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inovação recursal e da vigência das leis no tempo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF,<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que argumenta a parte agravante, o Tribunal de origem bem fundamentou a questão controvertida dos autos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Com efeito, ao que se infere dos autos, todas as argumentações apresentadas na inicial da ação rescisória no sentido de tentar demonstrar violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, foram devidamente refutadas na decisão impugnada, dela constando que: "(..) No caso, considerando, objetivamente, a alegação de ausência de intimação, é possível verificar do evento 74, OUT3, fl. 8, do processo originário (0001909- 49.2002.4.02.5001) que constou do despacho referente à suposta ausência de intimação, além de determinação para intimação do INSS, também expressa determinação no sentido de que fosse aguardada a manifestação do autor com vistas à execução do julgado, pelo prazo estabelecido no § 4º, do art. 475-J do CPC e, na sequência, consta no evento evento 74, OUT3, fl. 14, certidão de publicação na imprensa oficial do aludido despacho de fl. 134 e informação relativa à certidão de decurso de prazo para manifestação nos termos do artigo 475 - J, do CPC, de maneira que não há que falar, portanto, em ausência de intimação. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao argumento de que não fora analisado o pedido de execução por carta de sentença, pois, naquela altura, sequer havia o trânsito em julgado no processo de conhecimento, de maneira que não se iniciara o prazo concernente à prescrição. Assim, inevitável concluir, sob todos os ângulos, que não procede a argumentação apresentada pela autora de que não houve intimação da parte quanto ao retorno dos autos à Vara de origem para cumprimento da sentença e que assim teriam violados preceitos relacionados ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, restando claro que transcorreu o prazo legal que possibilitaria o prosseguimento da execução, afigurando-se, desse modo, correto o pronunciamento da prescrição. Com efeito, não havendo comprovação de que o nome do advogado constituído não tenha constado da intimação oficial, não há que falar em ausência de intimação, tampouco nulidade, pois, consoante iterativa jurisprudência do STJ, é válida a intimação feita em nome de qualquer dos advogados constituídos, mormente quando ausente pedido de intimação exclusiva (AR 5696/DF, Corte Especial D Je de 07/08/2018).<br>Quanto à última alegação lançada exclusivamente no agravo interno, de que a prescrição somente poderia ser pronunciada mediante prévia intimação do exequente, cumpre consignar que, além de tratar-se de inovação recursal, não suscitada anteriormente, também não merece guarida, porque a alegada prescrição intercorrente consumou-se ainda sob a égide do CPC/73, quando não vigoravam as normas atinentes aos artigos 9º e 10º do CPC/2015 e, mesmo que assim não fosse, verifica-se que a parte exequente teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema evento 92, OUT11, logo após a petição apresentada pelo INSS no evento 84, OUT8, quando suscitada a prescrição, mas não o fez, limitando-se a contestar as impugnações do INSS a respeito do cálculo, restando, portanto, observado o contraditório.<br> .. <br>Da leitura do trecho acima, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, também como dito na decisão agravada, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inovação recursal e da vigência das leis no tempo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.