ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora o restabelecimento de Licença Ambiental Prévia e do alvará de construção do posto de combustível. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OPORTUNIZADA AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO DE DO APELANTE EM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/2015. 1. EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 932 DO CPC, NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. SENDO ASSIM, AS ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS OU DESCONEXAS COM O DECISUM COMBATIDO, ACARRETAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR CONFIGURAR IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III.<br>Em atendimento a decisão desta Corte, foi proferido novo acórdão para o fim de sanar omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, e manter o indeferimento da assistência litisconsorcial pretendida, conforme ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SIMPLES INADMITIDA. JULGAMENTO CONFORME PARÂMETROS TRAZIDOS PELO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO EXARADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, todos internos à decisão embargada. 2. A omissão se revela na ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o julgador deveria ter se manifestado, dado que os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo magistrado. 3. Não se vislumbra da decisão colegiada proferida qualquer lapso ou lacuna passível de correção na oportunidade. Afinal, do cotejo do feito, é possível antever que a questão relativa às determinações contidas no Plano Diretor de Santo Antônio do Descoberto, bem como as questões ambientais e de segurança de tráfego foram devidamente apreciadas e rechaçadas pela decisão combatida. 4. A decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AREsp nº 2223902 - GO ordenou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios, a fim que de as questões articuladas pelo embargante fossem efetivamente analisadas, mas não para que fossem acolhidas, não havendo falar que o desprovimento da pretensão, após devido cotejo da matéria suscitada se convole em omissão sanável pela via dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No acórdão recorrido, decidiu-se monocraticamente pelo não conhecimento da apelação interposta pelo ente municipal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do artigo 932, III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 311-314). O Relator, Desembargador Marcus da Costa Ferreira, assinalou que a sentença de primeiro grau julgara procedentes os pedidos para restabelecer licenças e alvarás e suspender alvará de demolição, afastando a aplicabilidade da norma municipal sobre distância mínima entre postos com base no entendimento da Súmula 646 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Ofende ao princípio da livre-concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.") (fls. 312-313). Constatou que as razões de apelação não enfrentaram esse núcleo decisório  nem a realidade fática local descrita  limitando-se a reafirmar a existência da regra do Plano Diretor, o que atraiu a incidência do artigo 932, III, do CPC/2015 (fls. 313). Para reforço, citou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AgInt no AgInt no REsp 1719113/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019", quanto ao dever de o recorrente infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 313-314). Em consequência, majorou os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 314).<br>Ainda no acervo do acórdão, em julgamento colegiado do agravo interno interposto por terceiro interessado, manteve-se a inadmissão da assistência simples por ausência de interesse jurídico, reputando-se meramente econômico o alegado interesse, e reputando prejudicado o debate de mérito (fls. 407-420). No relatório (fls. 407-408), consignou-se que o agravante insistiu na existência de lei municipal que veda a construção de postos a menos de 500 metros de outro, aduzindo interesse jurídico. No voto, o Relator delineou a natureza do agravo interno e a exigência de impugnação específica (artigo 1.021 do CPC/2015), conheceu do recurso e julgou-o improvido, por não vislumbrar interesse jurídico apto a autorizar a assistência, porquanto o alegado era de índole econômica (fls. 416-418). Registou, por informação, a aplicação anterior da Súmula 646/STF ao tema da distância mínima, e citou precedente da Corte Especial do STJ acerca da necessidade de novos argumentos em agravo regimental ("AgRg nos EAREsp 643.004/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015") (fls. 418). A Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível, na sessão de 31/01/2022, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno (fls. 413-420).<br>Na petição de Recurso Especial, o recorrente Posto Beatriz Derivados de Petróleo Ltda. interpôs recurso com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando violação a dispositivos do CPC e normas correlatas (fls. 682-708). Sustentou tempestividade e preparo (fls. 684-685). Em síntese, apontou ofensa aos artigos 119, caput e parágrafo único (assistência simples); 489, § 1º, IV (fundamentação adequada), e 1.022, II (omissão); 496 (remessa necessária); 948 e seguintes (reserva de plenário); 1.010, III, e 1.013, §§ 1º e 2º (princípio da dialeticidade e julgamento por capítulo) do CPC/2015 (fls. 696-701, 703-705). Alegou também violação ao princípio da legalidade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF/88) e à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF/88), com referência à Súmula Vinculante 10 do STF, diante do afastamento da incidência dos artigos 52 e 97 da Lei Municipal 326/1997 sem observância do rito dos artigos 948-950 do CPC/2015 (fls. 705-706). Aduziu que, sendo ilíquidos os pedidos, era imperioso o reexame necessário (artigo 496 do CPC/2015), com suporte na Súmula 490/STJ e no REsp 1.101.727/PR (Corte Especial, repetitivo), além de precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS (Segunda Turma), REsp 1.717.256/RS (Segunda Turma), REsp 1.827.304/RS (Segunda Turma), REsp 1.856.661/SC (Segunda Turma) (fls. 702-703). Reiterou o provimento do AREsp 2.223.902/GO, do Ministro Herman Benjamin, que reconheceu omissão e indicou a necessidade de manifestação específica acerca da Lei Municipal 326/1997 e dos argumentos ambientais e de segurança de tráfego que reforçariam o interesse jurídico do assistente (fls. 689-693). Mencionou a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade de leis municipais que fixam distância mínima para instalação de postos por motivos de segurança (RE 199.101 e RE 204.187) e a Rcl 30.986 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes), reforçando a inexistência de aderência à SV 49 no caso de normas de segurança (fls. 692). Ao final, requereu efeito suspensivo ao recurso especial (artigo 1.029, § 5º, CPC/2015) e o provimento do REsp para anular ou reformar os acórdãos, com determinação de análise das omissões, da remessa necessária, do conhecimento da apelação e da observância da reserva de plenário (fls. 706-708).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente Desembargador Amaral Wilson de Oliveira não admitiu o recurso, por deficiência de fundamentação e óbice fático-probatório (fls. 762-764). Quanto aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, entendeu inexistir indicação motivada e clara dos pontos não enfrentados, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 763). Relativamente aos demais dispositivos, reputou necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a presença de interesse jurídico para a assistência simples, incidindo a Súmula 7/STJ, com referência ao precedente AgInt no REsp 1.835.741/SP (Quarta Turma) (fls. 764). Assim, deixou de admitir o recurso (fls. 764).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial pelo Posto Beatriz Derivados de Petróleo Ltda., sustentando a tempestividade e o cabimento (artigos 994, VIII, e 1.042 do CPC/2015), e impugnando especificamente os óbices aplicados (fls. 770-785). Em relação à Súmula 284/STF, afirmou que o REsp demonstrou, com precisão, as omissões que macularam os acórdãos  notadamente quanto à legalidade, isonomia, remessa necessária e reserva de plenário  caracterizando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e autorizando a cassação para novo julgamento (fls. 774-776). Quanto à Súmula 7/STJ, defendeu que a controvérsia demanda apenas enquadramento jurídico dos fatos já delineados no acórdão, sem reexame probatório, citando o REsp 1.660.164/SP (Terceira Turma) (fls. 781). Reiterou os paradigmas do STJ sobre assistência simples e interesse jurídico, nos quais a repercussão econômica não desnatura o interesse jurídico (REsp 1.199.940/RJ e REsp 1.128.789/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi) (fls. 781-782). Na matéria da remessa necessária, reforçou a obrigatoriedade do duplo grau em sentenças ilíquidas contra entes públicos, à luz da Súmula 490/STJ e do repetitivo REsp 1.101.727/PR, e invocou o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 783-784). Quanto à cláusula de reserva de plenário, sustentou a violação ao artigo 97 da CF/88 e aos artigos 948-950 do CPC/2015, por afastamento da Lei Municipal 326/1997 sem o devido rito (fls. 784). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir e processar o recurso especial (fls. 785).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora o restabelecimento de Licença Ambiental Prévia e do alvará de construção do posto de combustível. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>4.3 No caso, o e. TJGO persiste no mesmo equívoco que levou ao provimento do AREsp nº 2.223.902/GO e à anulação dos acórdãos proferidos no Eventos nºs 89 e 100, mantendo os vícios de omissão reconhecidos por essa instância superior, ao insistir em que o interesse do embargante seria meramente econômico, para manter indeferido o seu ingresso como terceiro interessado, bem como deixar de aplicar a Lei municipal nº 326/1997, invocando que a municipalidade teria deixado de aplicá -la em outros casos, sem considerar, porém, que esses outros casos são anteriores à vigência desse normativo com restrições inexistentes à época passada, diferentemente do Posto de Combustíveis "Pit Stop", cujo projeto foi protocolado no ano de 2004, passados mais de 7 anos da aprovação do plano diretor urbano vigente, para construção a aproximadamente 208m do "Posto Beatriz" (ora interveniente/embargante) e a 148m do "Posto Levi", ou seja, distância inferior aos 500m determinados pela legislação municipal vigente.<br>4.4 Desse modo, tendo negado aplicação à lei municipal em referência, seria imprescindível que o e. TJGO se manifestasse sobre a violação aos princípios da legalidade estrita e da isonomia, segundo os quais as entidades da Administração Pública devem se ater ao que está disposto na lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o direito posto, e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na forma dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Neste último caso, é também seria imperioso considerar que o recorrido, Autoposto Aguiar Ltda , teve o seu projeto protocolado já sob a vigência da Lei municipal nº 326/1997, o que tornou a sua situação jurídica completamente diferentemente da situação dos postos já instalados sob a ordem urbanística anterior.<br>4.5 Por último, a legislação local só pode deixar de ser aplicada se, de fato, houvesse afronta ao princípio constitucional da livre concorrência e da livre iniciativa - o que não é o caso, segundo deixou claro a decisão desse e. STJ - e - ainda que esse fosse o caso - fosse submetida ao procedimento de declaração incidental de inconstitucionalidade, o que torna necessária a manifestação do e. TJGO a respeito da aplicação da regra da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CRFB e nos artigos 948 e ss. do CPC).<br>4.6 Logo, com a máxima vênia, manifesta -se a violação do s artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que impõe a cassação dos acórdãos recorridos, para que o e. TJGO se manifeste de maneira satisfatória e a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que sob o aspecto processual da remessa necessária e da ineficácia da sentença, no caso da sua não reapreciação pela instância superior.<br> .. <br>4.12 A remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, configura prerrogativa administrativa que, apesar de mitigada, ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata, mas de condição de eficácia da sentença (Súmula 423 do STF), é instituto que visa a proteger o interesse público. Assim, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo -lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação recursal do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão judicial revisor se pronunciar, de ofício, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública.<br>4.13 Em complementação, necessário lembrar que o objeto da ação ordinária em questão são os pedidos cominatórios (reestabelecimento de licença e de alvará de construção) e declaratórios (nulidade do alvará de demolição e inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 326/1997).<br>4.14 Nesse contexto, a remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, expressão de prerrogativa administrativa que, apesar de mitigada, ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata, mas de condição de eficácia da sentença (Súmula 423 do STF), é instituto que visa a proteger o interesse público, mesmo diante da omissão ou desídia da representação judicial do ente público que figura como parte<br>4.15 Ademais, sendo ilíquidos os pedidos, o e. TJGO não poderia ter afastado a necessidade de reexame necessário.<br>4.16 Reforça essa afirmação o fato de que a c. Corte Especial desse e. STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). Posicionamento, aliás, que deu ensejo ao enunciado da Súmula 490/STJ, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários -mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".<br> .. <br>4.19 Por fim, não é o caso de aplicação do artigo 496, § 4º, I, do CPC, justamente porque a remessa necessária se fundará na aplicação equivocada do enunciado 646 da Súmula do e. STF pela sentença apelada, como demonstrado no pedido de assistência simples do Evento 30.<br>4.20 Logo, por este motivo , os acórdãos recorridos também devem ser cassados, para que o e. TJGO aprecie a remessa necessária, especialmente no que condiz com a obrigatoriedade de aplicar a Lei municipal nº 326/1997, e, assim, reforme a sentença de primeiro grau.<br> .. <br>4.21 A decisão do Evento nº 41 inadmitiu o recurso de apelação, por invocação do disposto no inciso III do artigo 932 do CPC, sob o argumento de que o recurso não atacara especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Acrescentou que as alegações recursais eram genéricas ou desconexas com o decisum combatido.<br>4.22 Ocorre que aquela decisão desconsiderou que o recurso de apelação do ente federado não apenas se pautou em que o legislador municipal impôs a limitação de distanciamento entre postos de gasolina no seu território, mas também confrontou os entendimentos contrários identificados nos tribunais pátrios, dentre os quais o e. Supremo Tribunal Federal (STF), como muito bem se observou na decisão proferida no AREsp nº 2.223.902/GO.<br>4.23 Dessa forma, os acórdãos recorridos também devem ser cassados, a fim de que o e. TJGO conheça da apelação e enfrente, enfim, que a impositividade da Lei municipal nº 326/1997 não deve ser ignora.<br> .. <br>4.26 Aqui, ocorre violação à cláusula de reserva de plenário, porque o e. TJGO afastou a aplicação dos artigos 52 e 97 da Lei municipal nº 326/1997, que trata do Plano Diretor do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, dispositivos esses que vedam expressamente a construção de postos de combustíveis a menos de 500 (quinhentos) metros de outro posto, por imperiosa exigência de segurança física e ambiental das pess oas e dos veículos que trafegam nas vias urbanas.<br>4.27 A não aplicação do s referido s dispositivo s legais somente seria justificável mediante a declaração de sua inconstitucionalidade, conforme dispõe a Súmula Vinculante 10 do STF, que estabelece que a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de uma norma, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário.5<br>4.28 Ora, se há dispositivos de lei em vigor, prevendo as limitações de distâncias entre postos de gasolina, a sua não -aplicação somente seria justificável mediante a declaração de inconstitucionalidade, observado o princípio da reserva de plenário a que se refere o artigo 97 da CRFB. A alternativa de não aplicar a lei sem declarar sua inconstitucionalidade representa ofensa ao citado princípio constitucional, que impõe o rito estabelecido nos artigos 948 e 949 do CPC.<br>4.29 Está claro nos autos que a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (cf. RE 199101, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005; RE 204.187, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004). Por esse motivo, se não há estrita aderência entre os dispositivos de lei municipal e o teor da Súmula Vinculante nº 49 6, sendo constitucional a lei municipal, afastar a sua incidência demandaria a declaração de inconstitucionalidade incidental.<br>4.30 Logo, descumprido o rito do artigo 948 e ss. do CPC, não se sustenta a recalcitrância do órgão fracionário do e. TJGO em fazer incidir as restrições dos artigos 52 e 97 da Lei municipal nº 326/1997, devendo os seus acórdãos, mais uma vez, serem anulados, para que outro se prolate, em obediência a ordem jurídica urbanística e ambiental do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No entanto, ao reverso do esposado pelo embargante, não se vislumbra da decisão colegiada proferida qualquer lapso ou lacuna passível de correção na oportunidade. Da minuciosa leitura do voto condutor do acórdão (mov. 161), é possível antever que houve devido enfrentamento das questões ambientais e de tráfego suscitadas, bem ainda quanto as razões que levaram à não aplicação do Plano Diretor ao caso concreto.<br>Conforme apontado no aresto:<br>Como dito, ressai da norma legal a exigência do interesse jurídico do terceiro que poderá ser afetado com o resultado da demanda. Neste particular, a doutrina define e estabelece limites a este interesse jurídico viável para ensejar a intervenção por meio de assistência, conforme bem ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>"O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não e admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevantes a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza." (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Manual de direito processual civil - volume único/8. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pág. 274.) - grifei<br>Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial sobre a natureza do interesse jurídico exigido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEFERIU O INGRESSO DO ADQUIRENTE DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PELA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INTERESSE JURÍDICO. ( ) 3. "A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º.2.2013). ( ) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1804927/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020) - grifei<br>Nesse contexto, entendo que a assistência simples esbarra na ausência de interesse jurídico para sua admissibilidade. Por oportuno, vale destacar que embora o embargante defende existir interesse jurídico, nota-se que o interesse alegado é de fato econômico, tendo em vista eventuais perdas no faturamento com o funcionamento de outro posto de combustíveis nos arredores.<br>Quanto a existência de lei local estabelecendo distância mínima entre postos de combustíveis, verifica-se que o próprio Município deixou de aplicá-la não só neste caso quando concedeu o alvará de Licença Ambiental Prévia e de Instalação e Alvará de Construção ao Auto Posto Aguiar, mas também para outros postos de combustíveis com distância menor de 500 metros existentes na mesma Avenida Goiás, que é a principal da cidade.<br>Aliás, como bem constou na Declaração de Uso de Solo 005/2013 expedida pelo próprio Município informa que "A ATIVIDADE SOLICITADA, DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS, LAVA JATO, BORRACHARIA, TROCA DE ÓLEO E LOJA DE CONVENIÊNCIA, de acordo com a Lei" nº326197 (Plano Diretor Urbano), de 1997, acima especificada, E TOLERADA PARA O LOCAL CONSULTADO, COM RELAÇÃO AO USO DO SOLO PERMITIDO PARA A LOCALIDADE" (mov. 3 - fls. 22).<br>Portanto, não restou comprovado nos autos qualquer situação que afete questões ambientais e de segurança de tráfego, mas tão somente, questões patrimoniais, constatados inclusive pelo Ministério Público em primeiro grau e a ProcuradoriaGeral de Justiça, que entenderam ser desnecessária a sua participação por tal razão.<br>Logo, não vislumbro no presente caso o interesse jurídico para ser admitida a assistência simples, uma vez que não restou evidenciado quais direitos do embargante serão atingidos na efetiva relação entre o interessado/assistente e o assistido, sendo seus argumentos genéricos, baseados na segurança e circulação dos seus clientes, sem qualquer demonstração de tal impacto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico.(..). 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. 5. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018)<br>Desse modo, em que pese a omissão reconhecida pela c. Corte Superior, a qual expressamente me pronunciei no presente, entendo não haver possibilidade de acolhimento dos embargos para aplicação de efeito infringente e modificação do acórdão proferido pelo colegiado, à unanimidade, ao conhecer e desprover o Agravo Interno (mov. 89), permanecendo assim o indeferimento da assistência litisconsorcial pretendida.<br>Referido entendimento é preclaro e desprovido de hiatos ou irregularidades a ensejar a oposição de aclaratórios, observando-se, na realidade, que o embargante elucida novamente os fatos pretendendo a reapreciação da matéria e rediscussão do já julgado, sendo que tal pretensão é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>Ressalte-se, ainda, que a prefalada decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AREsp nº 2223902 - GO ordenou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios, a fim que de as questões articuladas pelo embargante fossem efetivamente analisadas, mas não para que fossem acolhidas, não havendo falar que o desprovimento da pretensão, após devido cotejo da matéria suscitada se convole em omissão sanável pela via dos aclaratórios.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.