ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c cobrança c/c indenização por danos morais objetivando a nulidade de ato que resultou em decréscimo remuneratório a partir de setembro de 2013, argumentando-se a ilegal supressão de promoções funcionais previstas na Lei municipal n. 747/1998, sob a justificativa de revogação pela Lei Complementar municipal n. 001/2007. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 177.940,44 (cento e setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos).<br>II - Quanto ao poder da administração pública de anular seus próprios atos e à matéria constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que o Tribunal de origem, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 211 do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>III - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>IV - Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública.<br>V - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O fundamento central da r. decisão agravada reside na aplicação da Súmula 211/STJ. De fato, o Tribunal de Justiça do Piauí, mesmo instado por meio de embargos de declaração, manteve-se silente quanto à tese da decadência do direito da Administração Pública de anular o ato que concedeu a promoção aos servidores, matéria regida pelo artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999. Ocorre que a decisão monocrática, ao se ater à constatação da omissão, deixou de aplicar a norma jurídica que o legislador processual de 2015 criou especificamente para solucionar tal impasse: o prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC. A referida norma representa uma superação legislativa da jurisprudência defensiva que se consolidou em torno da Súmula 211/STJ. O dispositivo é claro ao estabelecer que, uma vez opostos os embargos dedeclaração para sanar omissão e, ainda assim, o vício não for sanado, a matéria suscitada nos embargos será considerada prequestionada para fins de admissibilidade nos tribunais superiores. A ratio legis do artigo 1.025 é precisamente a de não penalizar o jurisdicionado pela negativa de prestação jurisdicional do tribunal de origem. Os Agravantes, cientes de seu ônus processual, exauriram as instâncias ordinárias e provocaram o debate sobre a questão federal por meio do recurso cabível (embargos de declaração). A recusa do TJPI em analisar a tese da decadência configurou a omissão que, sob a nova sistemática, não mais obsta o Recurso Especial, mas, ao contrário, impõe o seu conhecimento quanto ao ponto, por força do prequestionamento ficto. A decisão agravada, portanto, aplicou uma lógica processual superada, tratando a Súmula 211 como um óbice intransponível, quando, na verdade, ela hoje funciona como um diagnóstico que ativa a aplicação do remédio processual do artigo 1.025 do CPC.<br> .. <br>A questão de fundo veiculada no Recurso Especial - a aplicação do prazo decadencial quinquenal para a Administração Pública anular seus próprios atos - não é apenas uma tese de grande relevância jurídica, mas também matéria já pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que, na ausência de legislação local específica, aplica-se subsidiariamente aos Estados e Municípios o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia (Súmula 633). Manter a decisão monocrática significa impedir a análise de um recurso com altíssima probabilidade de provimento, o que perpetuaria uma situação de flagrante ilegalidade e causaria prejuízo de natureza alimentar e de difícil reparação aos servidores Agravantes, que tiveram sua remuneração ilegalmente reduzida por um ato administrativo praticado a destempo.<br> .. <br>Ainda que superada a questão do prequestionamento, a r. decisão agravada apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Contudo, a divergência quanto à aplicação do prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999 a entes municipais é matéria de conhecimento notório nesta Corte (Súmula 633), o que, segundo a própria jurisprudência do STJ, autoriza a mitigação dos rigores formais na comprovação do dissídio. Os paradigmas colacionados no Recurso Especial (ID 14567365 - e- STJ Fl. 826-840) demonstram de forma inequívoca que outros tribunais, seguindo a orientação do STJ, aplicam o prazo decadencial em situações fáticas análogas, enquanto o Tribunal de Justiça do Piauí, no caso concreto, se recusou a fazê-lo. A divergência é, portanto, manifesta e suficiente para o conhecimento do apelo também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c cobrança c/c indenização por danos morais objetivando a nulidade de ato que resultou em decréscimo remuneratório a partir de setembro de 2013, argumentando-se a ilegal supressão de promoções funcionais previstas na Lei municipal n. 747/1998, sob a justificativa de revogação pela Lei Complementar municipal n. 001/2007. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 177.940,44 (cento e setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos).<br>II - Quanto ao poder da administração pública de anular seus próprios atos e à matéria constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que o Tribunal de origem, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 211 do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>III - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>IV - Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública.<br>V - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto ao poder da administração pública de anular seus próprios atos e à matéria constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que o Tribunal de origem, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 211 do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUFEPE. NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 499/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não gozadas.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade dos exequentes.<br>III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus associados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua legitimidade.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema 499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.788.175/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.