ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981.<br>II - Após decisão que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de origem, a fim de anular a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>III - Depreende-se dos autos que, em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981.<br>Após decisão que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de origem, a fim de anular a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Não obstante o corriqueiro acerto das decisões dessa ilustre relatoria, a União pede vênia para requerer a reconsideração da decisão agravada por entender que para divergir do acórdão recorrido faz-se desnecessário revolver fatos e provas, como abaixo se demonstra.<br> .. <br>Do cotejo dos fundamentos do acórdão recorrido com as razões de apelo nobre pode-se chegar a segura conclusão de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para divergir do resultado do acórdão local. Ora, a União alega que, o fato de "apenas" os associados listados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva serem representados na lide não significa que "todos" os associados serão beneficiários da condenação que, a final, vier a ser definida no processo. Tal fundamentação rebate o ponto através do qual o acórdão concluiu pela legitimidade da parte, apenas pelo fato de que o seu nome constava na relação. Não há necessidade de analisar qualquer prova ou fato, pois os mesmos restam incontroversos, sendo necessária apenas uma interpretação consentânea com a legislação apresentada pela União como violada. A matéria é de direito.<br> .. <br>Observe-se: fato incontroverso nos autos. Quanto a esse tópico recursal, resta ainda mais evidente a violação pelo acórdão recorrido à legislação federal, e, o que é mais grave, à jurisprudência dessa Corte e do Supremo Tribunal Federal. É que a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação-autora. Sendo assim, não se controverte acerca do fato de os juízes classistas representados na ação coletiva estarem devidamente identificados em relação anexa à petição inicial, mas sim se a condenação estabelecida no título executivo alcança todos os associados arrolados, ou apenas aqueles que, embora listados, se inativaram pelo regime da Lei nº 6.903/81, e seus pensionistas. Não há, portanto, controvérsia quanto ao adequado arrolamento de cada representado, mas sim quanto ao preenchimento de requisito funcional subjetivo para ser beneficiário da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação/cumprimento da sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981.<br>II - Após decisão que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de origem, a fim de anular a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>III - Depreende-se dos autos que, em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Depreende-se dos autos que, em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente a legitimidade da parte exequente à fl. 2.999:<br>"2.3. No caso concreto, o nome de RONALDO HEGLER, cujo espólio é a parte exequente, consta da lista anexada à ação coletiva (1.5, pág. 195) de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, devendo ser provido o recurso para o fim de ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado.".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FISCAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. AUDITOR FISCAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>(..)<br>3. Ademais, quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.<br>5. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO A MAIOR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 7º, § 1º, DA LEI 7.713/88, 46, § 2º, DA LEI 8.541/92, E 105, 106, 111, 144 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DA COISA JULGADA. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>VI. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.<br>(..)<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.