ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PIS E CONFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. à execução fiscal ajuizada pela União, referente a débitos de IRPJ, PIS e CONFINS, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e redução da multa.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - Quanto à tese relacionada à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem assim se manifestou: " (..) Logo, não há que se falar em nulidade de redirecionamento que não observou a instauração de incidente que sequer estava vigente no ordenamento jurídico à época."<br>V - O novo Código de Processo Civil trouxe em seu corpo normativo as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais por ele implementada, estabelecendo como regra geral no art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e, mais especificamente no art. 1.046 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.".<br>VI - Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato submete-se à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>VII - Nos termos do quanto delimitado pelo Tribunal de origem, a respeito dos pressupostos fáticos, o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi acolhido em 16 /03/2016, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo Civil, que teve por termo inicial o dia 18/3/2016. A essa decisão não se aplicam, portanto, as novas regras processuais atinentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>VIII - Correta, pois, a decisão do Tribunal de origem que, consignando tal circunstância afasta o debate quanto à necessidade do incidente na hipótese - prejudicada em razão da anterioridade do fato à vigência da norma - bem como excepciona o caso concreto em relação ao Tema n. 1.209/STJ, que dirimirá controvérsia a respeito da compatibilidade do referido incidente com o rito próprio da execução fiscal.<br>IX - A alegação da recorrente de que teria havido premissa fática equivocada quanto à data do redirecionamento - e portanto, quanto à vigência da norma na ocasião - não comporta conhecimento na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>X - Quanto às teses relacionadas à existência de prova do preenchimento dos requisitos para redirecionamento - seja pelo substrato fático requerido pela norma tributária, seja pelo viés processual de produção probatória - tem-se que o Tribunal de origem assim consignou: " (..) A empresa apelante tenta revolver (por via transversa) discussão finda, com (cito, dentre outros, os já mencionados embargos à trânsito em julgado certificado em diferentes ações execução nº ), para a qual incidem, inexoravelmente, os efeitos da preclusão.0811669-74.2017.4.05.8300 Os referidos feitos não tramitam sob segredo de Justiça, sendo de acesso público."<br>XI - Trata-se de fundamentação robusta, amparada não somente nas provas produzidas nos autos, com remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância proferida, mas também reforçada pela indicação de precedentes específicos do Tribunal de origem relativos à mesma origem fática.<br>XII - As teses relativas à insuficiência probatória, não preenchimento dos requisitos previstos em lei ou inexistência de substrato fático que autorize o redirecionamento da execução fiscal ficam, todos, obstaculizados pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>XIII - A Corte de origem entendeu pelo preenchimento dos pressupostos fáticos - no que é soberana - para aplicação de tese definida em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, com fundamento no entendimento jurídico consolidado, pela sua inocorrência. Trata-se, igualmente, de matéria inviável de reforma pela via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>XIV - Pelo mesmo motivo - Súmula n. 7/STJ - encontra-se obstaculizada a análise quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente, cujos marcos temporais e eventual caracterização da inércia - pressupostos fáticos - foram analisados pela instância ordinária de maneira a afastar a sua ocorrência.<br>XV - Com base nos aspectos fático-probatórios dos autos e amparado em precedentes qualificados das Cortes Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ).<br>XVI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMID ADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IDPJ. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 133 DO CTN. CASO CONCRETO JÁ ENFRENTADO POR ESTA TURMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br>1. Desnecessidade de instauração do IDPJ, em razão da sua irretroatividade e inaplicabilidade ao caso dos autos, mantendo-se o reconhecimento da legitimidade passiva da apelante na condição de sucessora tributária.<br>2. Ausência de nulidade pela simples ausência de decisão saneadora no feito. O juízo é o destinatário das provas, determinando aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as demais (art. 370, e parágrafo único, do CPC). caput<br>3. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no tema 1049: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."<br>4. Observa-se que não houve o decurso de mais de 6 anos sem providências frutíferas por parte da Fazenda Nacional em nenhuma das execuções que ora se discute. Os efeitos interruptivos da prescrição pela penhora efetiva devem retroagir à data do pedido formulado pelo Fisco.<br>5. O STF afetou a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS no seu tema 118, reconhecendo a repercussão da matéria, ainda pendente de julgamento. Até o posicionamento final do STF, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (R Esp 1330737). Desse modo, não há que se falar em excesso de execução pela inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>6. CDA correta juntada ao feito antes da "decisão de primeira instância", na forma autorizada pelo art. 2º, § 8º, da LEF. Não se trata, no caso dos autos, de alteração da CDA para correção de vícios do lançamento tributário. Ademais, foi reaberto o prazo para oposição de embargos pela parte executada após a substituição da CDA, de modo que não restou comprovado qualquer prejuízo ao direito de defesa da apelante.<br>Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. à execução fiscal ajuizada pela União, referente a débitos de IRPJ, PIS e CONFINS, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e redução da multa.<br>Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Hapvida Assistência Médica S.A. alega ofensa aos arts. 14, 133, 369, 372, 504, I e II, 507, 927, III, § 3º, 1.022, II e III, e 1.046 do CPC, dos arts. 129, 133, 135, II, 142 e 173, I, do CTN, do art. 15 da MP 2.189- 49/2001, do art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), do art. 2º da Lei Complementar 70/1991 e do art. 10 do Decreto 4.524/2002.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. a decisão agravada merece reforma, para (i) julgar procedente o recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Egrégio TRF da 5ª Região, para que rejulgue os embargos de declaração da Hapvida; ou (ii) aplicando o art. 1.025 do CPC, conheça as demais violações apontadas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. (..)<br>.. a decisão agravada merece reforma, para que seja julgado o recurso especial em sua integralidade, de modo que esse Colendo STJ efetivamente enfrente as teses de violação (i) aos arts. 504, I e II, e 507 do CPC (preclusão e coisa julgada); e (ii) ao art. 129 do CPC (limitação temporal da responsabilidade tributária do sucessor). (..)<br>.. não se busca o reexame, por esse Colendo STJ, das provas produzidas nestes autos. O que se postula é justamente que o Tribunal a quo as examine, pois deixou de fazê-lo no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PIS E CONFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. à execução fiscal ajuizada pela União, referente a débitos de IRPJ, PIS e CONFINS, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e redução da multa.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - Quanto à tese relacionada à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem assim se manifestou: " (..) Logo, não há que se falar em nulidade de redirecionamento que não observou a instauração de incidente que sequer estava vigente no ordenamento jurídico à época."<br>V - O novo Código de Processo Civil trouxe em seu corpo normativo as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais por ele implementada, estabelecendo como regra geral no art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e, mais especificamente no art. 1.046 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.".<br>VI - Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato submete-se à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>VII - Nos termos do quanto delimitado pelo Tribunal de origem, a respeito dos pressupostos fáticos, o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi acolhido em 16 /03/2016, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo Civil, que teve por termo inicial o dia 18/3/2016. A essa decisão não se aplicam, portanto, as novas regras processuais atinentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>VIII - Correta, pois, a decisão do Tribunal de origem que, consignando tal circunstância afasta o debate quanto à necessidade do incidente na hipótese - prejudicada em razão da anterioridade do fato à vigência da norma - bem como excepciona o caso concreto em relação ao Tema n. 1.209/STJ, que dirimirá controvérsia a respeito da compatibilidade do referido incidente com o rito próprio da execução fiscal.<br>IX - A alegação da recorrente de que teria havido premissa fática equivocada quanto à data do redirecionamento - e portanto, quanto à vigência da norma na ocasião - não comporta conhecimento na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>X - Quanto às teses relacionadas à existência de prova do preenchimento dos requisitos para redirecionamento - seja pelo substrato fático requerido pela norma tributária, seja pelo viés processual de produção probatória - tem-se que o Tribunal de origem assim consignou: " (..) A empresa apelante tenta revolver (por via transversa) discussão finda, com (cito, dentre outros, os já mencionados embargos à trânsito em julgado certificado em diferentes ações execução nº ), para a qual incidem, inexoravelmente, os efeitos da preclusão.0811669-74.2017.4.05.8300 Os referidos feitos não tramitam sob segredo de Justiça, sendo de acesso público."<br>XI - Trata-se de fundamentação robusta, amparada não somente nas provas produzidas nos autos, com remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância proferida, mas também reforçada pela indicação de precedentes específicos do Tribunal de origem relativos à mesma origem fática.<br>XII - As teses relativas à insuficiência probatória, não preenchimento dos requisitos previstos em lei ou inexistência de substrato fático que autorize o redirecionamento da execução fiscal ficam, todos, obstaculizados pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>XIII - A Corte de origem entendeu pelo preenchimento dos pressupostos fáticos - no que é soberana - para aplicação de tese definida em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, com fundamento no entendimento jurídico consolidado, pela sua inocorrência. Trata-se, igualmente, de matéria inviável de reforma pela via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>XIV - Pelo mesmo motivo - Súmula n. 7/STJ - encontra-se obstaculizada a análise quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente, cujos marcos temporais e eventual caracterização da inércia - pressupostos fáticos - foram analisados pela instância ordinária de maneira a afastar a sua ocorrência.<br>XV - Com base nos aspectos fático-probatórios dos autos e amparado em precedentes qualificados das Cortes Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ).<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Quanto à tese relacionada à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Inicialmente, registro que o pedido de redirecionamento foi formulado pela Fazenda Nacional em 27/05/2015 e restou acolhido pelo Juízo de origem em 16/03/2016, com base em sucessão empresarial reconhecida anteriormente nos autos das Execuções nºs 0016492- 76.2007.4.05.8300 e 0010951-72.2001.4.05.8300. Desse modo, observa-se que os fatos narrados são anteriores à entrada em vigor do CPC/15 e, por conseguinte, dos seus artigos 133 a 137, que tratam do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Logo, não há que se falar em nulidade de redirecionamento que não observou a instauração de incidente que sequer estava vigente no ordenamento jurídico à época.<br>O novo Código de Processo Civil trouxe em seu corpo normativo as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais por ele implementada, estabelecendo como regra geral no art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e, mais especificamente no art. 1.046 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.".<br>Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato submete-se à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.<br>1. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, ainda que tal verba seja posteriormente modificada, seja no âmbito dos recursos ordinários, seja na seara dos recursos extraordinários, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, "caput") adotaram, com fundamento no princípio geral do "tempus regit actum", a chamada "teoria do isolamento dos atos processuais" como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado" (STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016).<br>III. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Portanto, considerando que o recorrente teve ciência do acórdão vergastado em 09/10/2020 e a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.230/2021 ocorreu em 25/10/2021, não é possível aplicar, in casu, a atual redação do art. 23-B da Lei 8.429/92.<br>IV. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). Precedentes: STJ, REsp 551.418/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/08/2004.<br>V. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA A MORADIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. O STJ entende que as leis processuais só atingem os atos praticados sob sua vigência, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento desta Corte, o escopo maior da Lei 8.009/90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da família, do resguardo, portanto, da entidade familiar, de modo que deve ser protegido o imóvel utilizado para a moradia da família. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a verba honorária é regida pela norma vigente ao tempo da prolação da decisão que a arbitrou (aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais).<br>2. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais no acórdão primitivo, a decisão proferida em embargos declaratórios, que define a verba sucumbencial, deve buscar fundamento nas normas processuais vigentes ao tempo de sua prolação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>Nos termos do quanto delimitado pelo Tribunal de origem, a respeito dos pressupostos fáticos, o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi acolhido em 16 /03/2016, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo Civil, que teve por termo inicial o dia 18/3/2016. A essa decisão não se aplicam, portanto, as novas regras processuais atinentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>Correta, pois, a decisão do Tribunal de origem que, consignando tal circunstância afasta o debate quanto à necessidade do incidente na hipótese - prejudicada em razão da anterioridade do fato à vigência da norma - bem como excepciona o caso concreto em relação ao Tema n. 1.209/STJ, que dirimirá controvérsia a respeito da compatibilidade do referido incidente com o rito próprio da execução fiscal.<br>A alegação da recorrente de que teria havido premissa fática equivocada quanto à data do redirecionamento - e portanto, quanto à vigência da norma na ocasião - não comporta conhecimento na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto às teses relacionadas à existência de prova do preenchimento dos requisitos para redirecionamento - seja pelo substrato fático requerido pela norma tributária, seja pelo viés processual de produção probatória - tem-se que o Tribunal de origem assim consignou:<br>Ainda que assim não o fosse, a presença de indícios suficientes para a configuração de sucessão empresarial, capaz de ensejar a responsabilização da apelante pelo crédito perseguido nos autos da Execução Fiscal n.º 0017220-98.1999.4.05.8300 (e demais feitos reunidos), foi suficientemente reconhecida pelo Juízo Sentenciante, na forma dos fundamentos abaixo reproduzidos, os quais, no que :interessa, adoto como razão de decidir: "(..) Antes de tudo, se faz necessário ressaltar que a sucessão empresarial da executada principal pela embargante HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. foi reconhecida não só na execução embargada como em diversas outras, inclusive pelos Juízos da 11ª e 22ª Varas Federais/PE, e, ainda, pelas Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal.<br>Mas não é só, pois no âmbito da Justiça do Trabalho ficou igualmente comprovado que POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA. foi sucedida pela OPS SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., e que essa última foi adquirida pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.<br>Pois bem. Quando se fala em sucessão empresarial, exige-se, primeiramente, a comprovação da identidade entre as atividades da empresa que anteriormente ocupava o ponto de comércio e as daquela que passou a ali exercer as suas atividades. Em todos os processos em que a sucessão foi reconhecida ficou bastante claro que a POLICLÍNICA SANTA CLARA foi adquirida pelo grupo HAPVIDA, que manteve o objetivo social da sucedida, o qual consiste, basicamente, na prestação de serviços médico-hospitalares, diagnósticos clínicos e imagens, além de outros correlatos à saúde.<br>Além disso, há indícios robustos de que a POLICLÍNICA SANTA CLARA tenha encerrado suas atividades (embora não formalmente) e, nos locais onde funcionavam suas unidades, passaram a funcionar a sucessora, que ainda adquiriu a carteira de clientes da sucedida, informação encontrada no próprio site da HAPVIDA. (..)" .<br>Mas não só isso<br>É que, na hipótese, o reconhecimento da sucessão empresarial ocorreu também em decisão proferida em outros feitos, cabendo aqui transcrever, pela pertinência da análise, a decisão do Juízo da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco no bojo da Execução Fiscal n.º 0011777-83.2010.4.05.8300, na qual se consignou que :<br>1. A empresa HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. utiliza vários endereços da executada.<br>A empresa executada POLICLINICA SANTA CLARA LTDA. foi citada do executivo fiscal na Rua do Paissandu, 767, Boa Vista, Recife/PE (AR fl. 28 do EF), endereço este que constava no contrato social de fls. 171/172 do EF. Em 01/2014, o endereço da executada é alterado para Rua Silveira Lobo, 32, Caixa postal 282, Recife/PE (fls. 77/79 do EF).<br>Na Rua do Paissandu, 767, Boa Vista, Recife/PE também funcionou o Hospital Capibaribe, ligado à HAPVIDA, consoante certidão do Oficial de Justiça à fl. 48 do EF.<br>Além disso, o endereço da executada constante na petição inicial da execução fiscal (Avenida José Augusto Moreira, 1191, Casa Caiada, Olinda/PE), aparece na lista de locais de atendimento da HAPVIDA (fls. 156/157).<br>O embargante aduz que os imóveis onde funcionou a POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA. nunca pertenceram à executada ou a qualquer dos seus sócios, mas a terceiros, contudo não junta qualquer documentação a respeito. Outrossim, para o exercício da atividade econômica por uma empresa, não é essencial que os prédios físicos onde funcione sejam de sua propriedade, bem podendo (os imóveis) pertencer a terceiros, sem que isso afaste a titularidade do negócio.<br>2. Consta no endereço eletrônico da empresa HAPVIDA que a empresa sucedeu a SANTA CLARA.<br>Há expressamente no sítio eletrônico da HAPVIDA as expressões: "Santa Clara agora é Hapvida" e "a Santa Clara Planos de Saúde integra-se ao Sistema Hapvida Saúde unifica sua marca para Hapvida Santa Clara" (fls. 153/155 e 158 do EF).<br>Ainda consta na referência à história da HAPVIDA o seguinte trecho: "Em 2008, o Sistema Hapvida iniciou sua trajetória no Estado, quando adquiriu a OPS Planos de Saúde S. A., conhecida pela Bandeira Santa Clara Planos de Saúde, com uma carteira de apenas 56 mil clientes e um único hospital" (fls. 153/155 e 158 do EF).<br>3. Há informações de processos da Justiça Estadual onde constam a OPS Planos de Saúde, Santa Clara e HAPVIDA como responsáveis solidários (fls. 159 /163 do EF).<br>De fato, há elementos probatórios suficientes de que a POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA. fora adquirida pela HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.<br>Ademais, trata-se de entendimento mantido por esta Primeira Turma (Apelação Cível nº 0811669-74.2017.4.05.8300/PE), nos termos do aresto a seguir reproduzido:<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Recurso de apelação de sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, fundamentada no art. 487, I, do CPC, ante a rejeição das teses defensivas de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição da dívida inscrita na CDA nº 000002237-35. 2. A hipótese é de embargos opostos contra execução fiscal promovida pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, para a cobrança de crédito de natureza não tributária, decorrente da obrigação legal de ressarcimento ao SUS, instituída pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98. 3. A responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência encontra expressa previsão no art. 1146 do Código Civil e no art. 133 do CTN. 4. No caso, a prova dos autos é bastante clara sobre a absorção, pelo Hapvida, da atividade empresária desenvolvida pela Policlínica Santa Clara Ltda. 5. Ao contrário do que defende o recorrente, a empresa sucedida não era apenas um hospital de pequeno porte que exercia, preponderantemente, atividade hospitalar. 6. A Policlínica Santa Clara Ltda. era registrada na ANS sob o nº 33631-9 e oferecia diversos planos de assistência à saúde, do que, inclusive, pode-se extrair dos vários contratos, das propostas de contratação e do manual de orientação ao usuário, colacionados sob o id. 4662114. 7. De igual modo, os indícios de encerramento da atividade empresária são robustos, merecendo destaque a ausência de bens penhoráveis, inclusive ativos financeiros, a ausência de apresentação de declarações de imposto de renda e a situação de baixada por omissão contumaz junto ao CNPJ e ao SINTEGRA/ ICMS, além do cancelamento do seu registro perante a ANS em 26/02/2007. 8. Sobre a absorção do estabelecimento comercial, assim compreendido, todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, é de se ponderar a utilização, pela sucessora, do imóvel-sede da sucedida, além do uso do nome fantasia "Santa Clara" e da própria aquisição da carteira de clientes. 9. Conforme bem ponderado pelo juiz sentenciante, "consta no endereço eletrônico da empresa HAPVIDA que a empresa sucedeu a SANTA CLARA. Há expressamente no sítio eletrônico da HAPVIDA as expressões: "Santa Clara agora é Hapvida" e "a Santa Clara Planos de Saúde integra-se ao Sistema Hapvida Saúde unifica sua marca para Hapvida Santa Clara" (fls. 153/155 e 158 do EF). Ainda consta na referência à história da HAPVIDA o seguinte trecho: "Em 2008, o Sistema Hapvida iniciou sua trajetória no Estado, quando adquiriu a OPS Planos de Saúde S. A., conhecida pela Bandeira Santa Clara Planos de Saúde, com uma carteira de apenas 56 mil clientes e um único hospital" (fls. 153/155 e 158 do EF)". 10. página do sítio eletrônico da embargante, decerto, apresenta, com clareza, a sua apresentação aos clientes da sucedida, como sucessora, bem como a manutenção dos serviços prestados. 11. Eis o teor do texto publicado em 29/07/2011: "A partir desta segunda-feira, dia 1º de agosto, a Santa Clara Planos de Saúde integra-se ao Sistema Hapvida Saúde e unifica sua marca para Hapvida Santa Clara. Embora já pertença ao sistema desde 2008, a integração faz parte do plano estratégico do Hapvida, que consolida sua presença em Pernambuco, depois de transformar a Santa Clara Saúde na gigante do setor, detentora do prêmio Marcas que eu gosto 2011, que reúne as empresas mais lembradas pelos pernambucanos. Os usuários Santa Clara devem ficar tranquilos. A união das marcas garantirá a continuidade dos serviços de qualidade e a rede dos médicos credenciados permanecerá a mesma, sem alterações. "O associado experimentou nossos serviços, conferiu nossos investimentos. Hoje, temos uma história com ele. A metodologia de trabalho do Hapvida já foi implementada a aprovada pela população pernambucana. Agora, chegou o momento de unificar a marca", explica a diretora de marketing do Hapvida, Simone Varella". 12. Indiferente, diante das peculiaridades do caso concreto, o exame da alegação de responsabilidade subsidiária do sucessor, eis que o redirecionamento da cobrança fiscal foi precedido da frustração de todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor primitivo, a exemplo de mandado de penhora, RENAJUD, BACENJUD e SERASAJUD. 13. O dever de ressarcir, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, não ostenta natureza de multa punitiva e, pois, não pode ser compreendida como obrigação personalíssima do agente infrator, para fins de exclusão de responsabilidade do sucessor. 14. Recurso de apelação não provido.<br>Realço que a referida decisão se manteve inalterada e transitou em julgado.<br>A natureza do crédito então perseguido (não tributário) não interfere na conclusão esposada, acerca da comprovação da sucessão empresarial entre a executada original e a ora apelante, considerando, ainda, que expressamente mencionado na decisão o art. 133 do CTN.<br>Todo esse cenário fático demonstra o reconhecimento, , da hipótese de por diferentes instâncias da originária executada e da assunção das atividades desta por parte da empresa dissolução irregular apelante, merecendo realce, no ponto, trecho do voto proferido por esta relatoria na apelação supramencionada:<br>"(..) De igual modo, os indícios de encerramento da atividade empresária são robustos, merecendo destaque a ausência de bens penhoráveis, inclusive ativos financeiros, a ausência de apresentação de declarações de imposto de renda e a situação de baixada por omissão contumaz junto ao CNPJ e ao SINTEGRA/ICMS, além do cancelamento do seu registro perante a ANS, em 26/02/2007. (..)"<br>De se ver que, no caso, a empresa apelante tenta revolver (por via transversa) discussão finda, com (cito, dentre outros, os já mencionados embargos à trânsito em julgado certificado em diferentes ações execução nº ), para a qual incidem, inexoravelmente, os efeitos da preclusão.0811669-74.2017.4.05.8300 Os referidos feitos não tramitam sob segredo de Justiça, sendo de acesso público.<br>Trata-se de fundamentação robusta, amparada não somente nas provas produzidas nos autos, com remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância proferida, mas também reforçada pela indicação de precedentes específicos do Tribunal de origem relativos à mesma origem fática.<br>Dessa forma, as teses relativas à insuficiência probatória, não preenchimento dos requisitos previstos em lei ou inexistência de substrato fático que autorize o redirecionamento da execução fiscal ficam, todos, obstaculizados pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à tese de decadência, a Corte de origem entendeu pelo preenchimento dos pressupostos fáticos - no que é soberana - para aplicação de tese definida em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, com fundamento no entendimento jurídico consolidado, pela sua inocorrência. Trata-se, igualmente, de matéria inviável de reforma pela via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Pelo mesmo motivo - Súmula n. 7/STJ - encontra-se obstaculizada a análise quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente, cujos marcos temporais e eventual caracterização da inércia - pressupostos fáticos - foram analisados pela instância ordinária de maneira a afastar a sua ocorrência.<br>Também com base nos aspectos fático-probatórios dos autos e amparado em precedentes qualificados das Cortes Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.