ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Rio Formoso, contra a decisão exarada pelo então Presidente do TJPE, Des. Leopoldo de Arruda Raposo, que, nos autos do Procedimento Administrativo n. 0236/2012, determinou o bloqueio das contas do Município para pagamento dos precatórios inscritos no regime especial de que trata o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, do valor de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a liberação do valor de RS 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente bloqueado (excesso), mantendo a decisão que determinou o bloqueio de RS 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas do impetrante.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  depreende-se da documentação acostada nos autos que o impetrante omitiu-se de depositar mensalmente, de março a agosto de 2016, os valores suficientes para saldar os precatórios no regime especial de pagamento, (..) Assim, a autoridade impetrada estava apenas cumprindo seu dever legal, devendo ser mantida sua decisão de bloqueio do valor de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas municipais. Verifica-se, portanto, que a decisão do então Presidente deste e. TJPE foi correta, legítima, e amparada na legislação vigente, de modo que deve ser mantida em sua integralidade. (..) o impetrante não comprovou em momento algum que tais valores serviríam para tal destinação. A única correção que deve ser feita neste caso é com relação ao valor bloqueado a maior, pois, repita-se, a decisão determinou a constrição de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, uuvecentos c setenta e três reais e cinquenta centavos), mas foi bloqueado o valor de R$ 275.291,92 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos se noventa e um reais e noventa e dois centavos). Portanto, deve ser devolvido ao Município este excedente, que soma R$ 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Dito isso, voto pela concessão parcial da segurança , apenas para determinar a liberação do valor de RS 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente bloqueado (excesso), mantendo a decisão que determinou o bloqueio de RS 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas do impetrante  .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança (bloqueio de contas do município). No acórdão, julgou-se procedente em parte o pedido. No julgado, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ESPECIAL. CABIMENTO DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO POR IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A --DECISÃO EXARADA PELO ENTÃO PRESIDENTE DESTE E. TJPE, DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0236/2012, DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS INSCRITOS NO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO VALOR DE RS 234.973,50 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQI LENTA CENTAVOS) 2. DE LOGO, DEVE SER ESCLARECIDO QUE, EMBORA A DECISÃO ORA COMBATIDA TENHA DETERMINADO O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 234.973,50 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), FOI BLOQUEADA A IMPORTÂNCIA DE R$ 275.291,92 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO MIL, DUZENTOS SE NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). 3. CONTUDO, O EXCESSO DA CONSTRIÇÃO JÁ FOI VERIFICADO PELO DESEMBARGADOR QUE RECEBEU OS AUTOS ORIGINARIAMENTE (NO PLANTÃO JUDICIÁRIO), TENDO SIDO DEFERIDA EM PARTE A LIMINAR (FLS. 80/80V.), DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO VALOR DE RS 234.973,50 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), C A LIBERAÇÃO DO EXCESSO, CORRESPONDENTE A RS 40.318,42 (QUARENTA MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). 4. VOLTANDO AO MOMENTO PROCESSUAL PRESENTE, DEPREENDE-SE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE O IMPETRANTE OMITIU-SE DE DEPOSITAR MENSALMENTE, DE MARÇO A AGOSTO DE 2016, OS VALORES SUFICIENTES PARA SALDAR OS PRECATÓRIOS NO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO, PREVISTO NO ART. 97, §1º, INCISO II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. O PRÓPRIO IMPETRANTE NÃO NEGA OS DÉBITOS, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE ATRAVESSA SÉRIA CRISE ECONÔMICA QUE O IMPOSSIBILITA DE HONRAR SEUS PAGAMENTOS. PORÉM, O MESMO ARTIGO 97, EM SEU PARÁGRAFO 10, ASSEGUROU QUE, EM CASO DE INTEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO, HAVERIA O SEQÜESTRO DA QUANTIA DEVIDA. 6. OU SEJA, O MUNICÍPIO DEVERIA PAGAR O VALOR DOS APORTES MENSALMENTE, SENDO QUE, AO REVÉS DO QUE DETERMINA A CF/88, O IMPETRANTE NÃO FEZ O PAGAMENTO DOS MESES DE MARÇO A AGOSTO DE 2016, TOTALIZANDO R$ 234.973,50 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS). POR ESTA RAZÃO, FOI PROFERIDA A DECISÃO ORA QUESTIONADA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DOS VALORES EM ABERTO. 7. NOTA-SE QUE, PELO ART. 100, §7º, DA CF, É DEVER DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CUIDAR PARA QUE O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS SEJA DEVIDAMENTE CUMPRIDO, PODENDO INCORRER EM CRIME DE RESPONSABILIDADE SE NÃO O FIZER. 8. ASSIM, A AUTORIDADE IMPETRADA ESTAVA APENAS CUMPRINDO SEU DEVER LEGAL, DEVENDO SER MANTIDA SUA DECISÃO DE BLOQUEIO DO VALOR DE RS 234.973,50 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS) DAS CONTAS MUNICIPAIS. 9. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE E. TJPE FOI CORRETA, LEGÍTIMA, E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL: TJPE - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0502359-6 (0001733-26.2018.8.17.0000) ÓRGÃO ESPECIAL - RELATOR BARTOLOMEU BUENO - DJ DE 07/11/2018. 10. A PARTE QUESTIONA O ATO DO PRESIDENTE DESTE E. TJPE À ÉPOCA, QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO, PORÉM, REPITO, A ATUAÇÃO DESTE É VINCULADA, DEVENDO AGIR CONFORME MANDA OS REGRAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PODE CIE OPTAR POR AGIR DE MANEIRA DIVERSA, QUANDO A LEI MAIOR O OBRIGA A AGIR NA BUSCA DO EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR, INCLUSIVE PREVENDO MEIOS COERCITIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 11. ORA, NÃO CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEIXAR DE AGIR CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU AGIR DISFORME A ESTA, EM RAZÃO DE SUPOSTA MÁ GESTÃO DO RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE PODE SER RESPONSABILIZADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE E TER DE RESPONDER PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PELA SUA ATUAÇÃO. COM ISSO, MAIS UMA VEZ DEVE SER DITO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA AGIU ACERTADAMENTE QUANDO DETERMINOU O BLOQUEIO DA QUANTIA CM QUESTÃO. 12. QUANTO À ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SUPOSTA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA, VALE ACRESCENTAR QUE, PELA NATUREZA FTINGÍVEL DO DINHEIRO DEPOSITADO NA CONTA DO MUNICÍPIO, NÃO SE PODE ASSEGURAR QUE SERVIRIA PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O IMPETRANTE NÃO COMPROVOU EM MOMENTO ALGUM QUE TAIS VALORES SERVIRIAM PARA TAL DESTINAÇÃO. 13. A ÚNICA CORREÇÃO QUE DEVE SER FEITA NESTE CASO É COM RELAÇÃO AO VALOR BLOQUEADO A MAIOR, POIS, REPITA-SE, A DECISÃO DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE RS 234.973,50 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), MAS FOI BLOQUEADO O VALOR DE RS 275.291,92 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO MIL, DUZENTOS SE NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). PORTANTO, DEVE SER DEVOLVIDO AO MUNICÍPIO ESTE EXCEDENTE, QUE SOMA R$ 40.318,42 (QUARENTA MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). 14. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VALOR DE R$ 40.318,42 (QUARENTA MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) INDEVIDAMENTE BLOQUEADO (EXCESSO), MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE R$ 234.973,50 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS) DAS CONTAS DO IMPETRANTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O que se busca no recurso especial não é a revaloração do conjunto probatório, mas sim a interpretação do alcance jurídico da regra prevista no artigo 97, § 10 do ADCT, quanto à possibilidade de bloqueio das contas públicas municipais para satisfação de precatórios, bem como a aplicação da proteção da impenhorabilidade das verbas públicas destinadas a custeio e pagamento de pessoal, princípios consagrados no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Logo, a controvérsia é eminentemente jurídica, não se tratando de mera revisão de provas, mas de correta interpretação do regime constitucional de pagamentos pelos entes públicos.<br> .. <br>Contudo, foram colacionados julgados paradigmas que, em hipóteses similares, reconheceram a necessidade de resguardar a autonomia financeira do ente público e a proteção constitucional das verbas públicas essenciais, afastando o bloqueio indiscriminado de contas municipais. Assim, presentes a similitude fática e jurídica, bem como a divergência interpretativa, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e STF. 3. Da necessidade de revisão para preservação dos princípios constitucionais da separação dos poderes e do equilíbrio federativo O bloqueio judicial de verbas públicas, especialmente de contas destinadas a atividades essenciais, compromete severamente a autonomia administrativa e financeira do ente federado, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o princípio federativo (art. 1º, caput, CF). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reforça que tais bloqueios devem ocorrer apenas de forma excepcionalíssima e com demonstração cabal da afetação exclusiva de recursos disponíveis e não comprometidos com atividades essenciais.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Rio Formoso, contra a decisão exarada pelo então Presidente do TJPE, Des. Leopoldo de Arruda Raposo, que, nos autos do Procedimento Administrativo n. 0236/2012, determinou o bloqueio das contas do Município para pagamento dos precatórios inscritos no regime especial de que trata o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, do valor de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a liberação do valor de RS 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente bloqueado (excesso), mantendo a decisão que determinou o bloqueio de RS 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas do impetrante.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  depreende-se da documentação acostada nos autos que o impetrante omitiu-se de depositar mensalmente, de março a agosto de 2016, os valores suficientes para saldar os precatórios no regime especial de pagamento, (..) Assim, a autoridade impetrada estava apenas cumprindo seu dever legal, devendo ser mantida sua decisão de bloqueio do valor de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas municipais. Verifica-se, portanto, que a decisão do então Presidente deste e. TJPE foi correta, legítima, e amparada na legislação vigente, de modo que deve ser mantida em sua integralidade. (..) o impetrante não comprovou em momento algum que tais valores serviríam para tal destinação. A única correção que deve ser feita neste caso é com relação ao valor bloqueado a maior, pois, repita-se, a decisão determinou a constrição de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, uuvecentos c setenta e três reais e cinquenta centavos), mas foi bloqueado o valor de R$ 275.291,92 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos se noventa e um reais e noventa e dois centavos). Portanto, deve ser devolvido ao Município este excedente, que soma R$ 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Dito isso, voto pela concessão parcial da segurança , apenas para determinar a liberação do valor de RS 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente bloqueado (excesso), mantendo a decisão que determinou o bloqueio de RS 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas do impetrante  .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>depreende-se da documentação acostada nos autos que o impetrante omitiu-se de depositar mensalmente, de março a agosto de 2016, os valores suficientes para saldar os precatórios no regime especial de pagamento,<br>(..)<br>Assim, a autoridade impetrada estava apenas cumprindo seu dever legal, devendo ser mantida sua decisão de bloqueio do valor de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas municipais. Verifica-se, portanto, que a decisão do então Presidente deste e. TJPE foi correta, legítima, e amparada na legislação vigente, de modo que deve ser mantida em sua integralidade.<br>(..)<br>o impetrante não comprovou em momento algum que tais valores serviríam para tal destinação. A única correção que deve ser feita neste caso é com relação ao valor bloqueado a maior, pois, repita-se, a decisão determinou a constrição de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, uuvecentos c setenta e três reais e cinquenta centavos), mas foi bloqueado o valor de R$ 275.291,92 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos se noventa e um reais e noventa e dois centavos). Portanto, deve ser devolvido ao Município este excedente, que soma R$ 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Dito isso, voto pela concessão parcial da segurança , apenas para determinar a liberação do valor de RS 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente bloqueado (excesso), mantendo a decisão que determinou o bloqueio de RS 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas do impetrante.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.