ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DO SINDIJUS. URV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. TEMA N. 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, por se tratar de execução com base em julgado proferido em ação coletiva. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pelo Estado do Rio Grande do Sul, do qual esta Corte deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, a parte recorrida interpôs o presente agravo interno.<br>II - No presente caso, discute-se, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, se há preclusão na hipótese de não haver interposição de recurso.<br>III - Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 973 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Em igual sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.<br>IV - Verifica-se que, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a serem fixados desde o despacho inicial.<br>V - Dessa forma, considerando que, no despacho inicial do presente cumprimento individual de sentença, foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios e que a parte exequente deixou de interpor o recurso cabível à época, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>VI - Em igual sentido , destacam-se: REsp n. 2.224.219, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.<br>VII - Correta a decisão recorrida, que conheceu do recurso especial e deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Lisete Goller contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Lisete Goller ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (SINDIJUS), n. 001/1.05.0269892-0, objetivando o pagamento das diferenças salariais provenientes da conversão do vencimento da exequente (URV).<br>O primeiro ato decisório proferido na origem, recebeu a inicial, indeferindo a fixação de honorários advocatícios. Contra essa decisão, não houve a interposição de recurso.<br>Apresentada impugnação pelo executado, o magistrado a quo acolheu parcialmente a defesa e fixou os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito. Contra essa decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, alegando preclusão da possibilidade de fixar honorários, e subsidiariamente, requereu a redução da verba arbitrada.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. URV. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.<br>1. Ausente preclusão, porquanto a decisão que referiu inexistirem os honorários em fase de cumprimento de sentença foi prolatada antes da apresentação da impugnação pelo ente público, e esse meio de defesa enseja o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 85, §7º, do CPC.<br>2. A fixação de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa tem aplicação residual, e seu cabimento está adstrito às seguintes hipóteses legais: i) proveito econômico inestimável; ii) proveito econômico irrisório; ou iii) valor da causa muito baixo. Aplicação do art. 85, §6-A, do CPC, e da tese firmada no tema 1076 do STJ.<br>3. Caso em que deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 10%, com base nos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC e nas particularidades do caso concreto, que trata de matéria repetitiva e que não demanda dilação probatória. Precedentes desta Corte.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, o Estado alega violação dos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que ocorreu preclusão na fixação de honorários advocatícios, pois a decisão inicial indeferiu esse pedido, e a parte adversária não interpôs o recurso cabível.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a fundamentação reconheceu a preclusão do pleito quanto às verbas honorárias, face a ausência de impugnação do ora recorrente quanto a decisão interlocutória que denegou a fixação da referida verba.<br> .. <br>Ressalta-se que, quando do ajuizamento do processo de origem, já foi imediatamente requerida a fixação da verba honorária e, em despacho inicial, o douto juízo recebeu a exordial e se manifestou quanto ao prosseguimento o feito, determinando a citação do devedor e negando a fixação dos honorários advocatícios.<br> .. <br>Nobres julgadores, da interpretação do transcrito § 7º do artigo 85, desprendesse que a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõe ao cumprimento da obrigação, todavia, oferecida resistência por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.<br>Nessa senda, é nítido que a não interposição de recurso quanto ao indeferimento em decisão interlocutória não pode figurar preclusão da pretensão honorária sucumbencial, uma vez que, até aquele momento, não havia sido impugnado o cumprimento de sentença, não nascendo a pretensão do ora recorrente, podendo os honorários ser definitivamente fixados apenas se oferecida impugnação pelo Estado.<br> .. <br>De acordo com as decisões proferidas por essa Egrégia Corte, verifica-se que oferecida resistência na execução de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que a hipótese seja submetida ao regime de precatórios, conforme disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ademais, colaciona-se abaixo precedentes, nos quais, EM CASOS IDÊNTICOS, esta nobre corte entende pela não existência da preclusão dos honorários advocatícios, in verbis:<br> .. <br>Outrossim, importa aqui ressaltar que não há que se falar em preclusão, em quaisquer de suas modalidades, quando a matéria tiver sido decidida em sede de decisão interlocutória, devendo esta ser alegada somente quando oriunda de sentença definitiva, esta que produz coisa julgada material e deve seguir, conforme determinado em legislação federal, de acordo com o Código Processual Civil:<br> .. <br>Nesse sentido, alegar preclusão da possibilidade de fixação da verba honorária advocatícia na presente etapa processual é o mesmo que proibir o ilustríssimo juízo de primeiro grau a se manifestar dentro de seu juízo quanto à correta fixação de honorários sucumbenciais, considerando que estes ainda cabem, em absoluto, no seu escopo jurisdicional.<br>Logo, resta perfeitamente demonstrado o dissenso entre a decisão proferida e o entendimento dessa Egrégia Corte aplicado a matéria, portanto, o v. acórdão recorrido decidiu em contrariedade ao entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme supra demonstrado.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DO SINDIJUS. URV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. TEMA N. 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, por se tratar de execução com base em julgado proferido em ação coletiva. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pelo Estado do Rio Grande do Sul, do qual esta Corte deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, a parte recorrida interpôs o presente agravo interno.<br>II - No presente caso, discute-se, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, se há preclusão na hipótese de não haver interposição de recurso.<br>III - Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 973 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Em igual sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.<br>IV - Verifica-se que, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a serem fixados desde o despacho inicial.<br>V - Dessa forma, considerando que, no despacho inicial do presente cumprimento individual de sentença, foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios e que a parte exequente deixou de interpor o recurso cabível à época, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>VI - Em igual sentido , destacam-se: REsp n. 2.224.219, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.<br>VII - Correta a decisão recorrida, que conheceu do recurso especial e deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No presente caso, discute-se, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, se há preclusão na hipótese de não haver interposição de recurso.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 973 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.<br>2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.<br>3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.<br>4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.<br>6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.<br>7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."<br>9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.<br>(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>Verifica-se que, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a serem fixados desde o despacho inicial.<br>Dessa forma, considerando que, no despacho inicial do presente cumprimento individual de sentença, foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios e que a parte exequente deixou de interpor o recurso cabível à época, é de rigor o reconhecimento da preclusão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo oportuno.<br>II. Questão em discussão:<br>2.1. Saber se há preclusão para o pedido de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não há interposição de recurso em tempo oportuno;<br>2.2. A questão também envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. A preclusão se aplica ao pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ;<br>3.2. A regra processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão;<br>3.3. A exceção à fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva;<br>3.4. A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada, pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão discutida.<br>IV. Dispositivo:<br>4.1. Agravo não provido<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em igual sentido, destacam-se: REsp n. 2.224.219, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.<br>Correta a decisão recorrida, que conheceu do recurso especial e deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.