ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.<br>I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgamento colegiado.<br>De fato, a E. Segunda Turma julgou recurso anterior e proferiu acórdão com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal em Santo Ângelo/RS, objetivando seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem ao recolhimento do PIS sobre a folha de pagamento, declarando-se a ilegalidade da sua exigência. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral: O Supremo Tribunal Federal, no RE 672.215/CE, submeteu à sistemática da repercussão geral a discussão a respeito da incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo. No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos do REsp n. 212696/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e no REsp n. 2.157.380/MG. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.<br>I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.