ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NÃO SE VISLUMBRA OMISSÃO QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTO SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. NÃO COMPROVADA A PRESCRIÇÃO. SÚLULA 283/STF. ANÁLISE DE RESULTADO DIVERSO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - Quanto à matéria constante nos arts. 206, § 3º, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>IV - Quanto ao afastamento da prescrição, o Recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão ora recorrido de que teria havido interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da execução coletiva, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>V - Ademais, quanto às alegações de que: a) "não houve prática de nenhum ato que possa ser interpretado como medida de autoridade administrativa" (fl. 3367), de modo a afastar a aplicação do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999; e b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo; verifica-se que a análise do pleito recursal quanto ao ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de declaração opostos contra julgamento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, Telma Lucia Alcantara da Costa Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando a declaração de inexigibilidade de valores cobrados por meio de procedimento de desconto em folha, previsto no art. 46 da Lei n. 8.112/1990, em virtude de processo administrativo, alegando a ocorrência de prescrição e decadência. Deu-se, à causa, o valor de R$ 215.257,08 (duzentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos).<br>Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS PRECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Trata-se de apelação de TELMA LUCIA ALCANTARA DA C. SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%.<br>2. Segundo pacífico entendimento do STJ, "a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020), o que não é o caso dos autos.<br>3. A autora recebeu, no período de 01/1994 a 06/1995, valores decorrentes de ação judicial para reajuste de 45%. Da análise do processo originário, verifica-se que o acórdão, desfavorável aos autores daquele feito, transitou em julgado em 22/03/2010, tendo sido postulada, pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido, com a determinação de que a cobrança prosseguisse pela via administrativa ou a com propositura de liquidações individuais.<br>4. Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores pagos indevidamente, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr por metade do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.<br>5. Logo, considerando que o INPI iniciou o procedimento administrativo de cobrança, com a notificação da autora em maio de 2021, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ou seja, antes do prazo de dois anos e meio contado do trânsito em julgado da sentença que determinou o prosseguimento da cobrança administrativamente, ou através de ação individual de cumprimento do julgado, não se verifica a prescrição. Precedentes deste Eg. Tribunal:7ª Turma Especializada, AC nº 5015823-22.2021.4.02.5101; 7ª. Turma Especializada, AC/REM nº 5098958-92.2022.4.02.5101;8ª Turma Especializada, AC/REM nº 5051713-22.2021.4.02.5101; 6ª Turma Especializada, AC nº 5065063-14.2020.4.02.5101.<br>6. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, mas sem efeitos infringentes (fls. 3331/3332).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 54 e 811 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o direito do INPI de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.<br>Sustenta ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que a pretensão de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela execução de medida liminar deferida no bojo da ação cautelar é pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal.<br>Aponta violação do art. 202, I, do Código Civil, alegando que a interrupção da prescrição depende da efetivação de ato citatório positivo.<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em violação aos arts. 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.784/1999, que garantem o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3478/3487.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com efeito, o pedido do item "h" do Recurso Especial interposto pela ora Agravante não tinha por objeto a rediscussão da prescrição, da decadência ou da nulidade administrativa, mas sim a anulação do acórdão regional por omissão específica quanto à análise das fichas financeiras e cálculos juntados aos autos em 05/2021 (e-STJ Fl.3395).<br>Esses documentos comprovam que a decisão interlocutória reformada somente começou a ser cumprida a partir de janeiro de 1994, com a criação da rubrica específica "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT". Ou seja, o período de 08/1992 a 12/1993 não poderia ter sido incluído no cálculo elaborado pelo INPI.<br>O Tribunal de origem, entretanto, deixou de se manifestar sobre esse ponto crucial, mesmo que instado por embargos de declaração. Limitou-se a enfrentar as demais teses da parte, prescrição, decadência e nulidade do processo administrativo, sem examinar o elemento probatório que poderia alterar substancialmente o resultado do julgamento.<br>Ao adotar uma fundamentação genérica, a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco, pois reconheceu que houve prestação jurisdicional plena quando, na realidade, o vício omissivo permanece. A negativa de apreciação de fundamento nuclear configura clara violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br> .. <br>No que toca à Súmula 211/STJ, basta uma simples leitura das razões do recurso especial (e-STJ fls. 3338-3396) para constatar que foi destinado tópico específico a comprovar que todas as teses foram devidamente prequestionadas, com expressa referência às matérias de direito federal e à oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do TRF2. Nos aclaratórios, a Agravante suscitou omissões quanto: (i) ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99; (ii) ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do CC; (iii) à ausência de ato citatório positivo como condição de interrupção (art. 202, I e IV, do CC c/c art. 240 do CPC); e (iv) à nulidade do processo administrativo.<br>Embora rejeitados, os embargos atraem a regra do art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Ademais, o próprio acórdão recorrido enfrentou a tese de prescrição, ainda que para rejeitá-la, afirmando que o requerimento do INPI de 16/01/2015 "interrompeu o curso do prazo prescricional". Não há, portanto, ausência de prequestionamento.<br>Já no tocante à Súmula 283/STF, igualmente não procede sua aplicação. As razões do Recurso Especial impugnaram frontalmente o fundamento do acórdão recorrido quanto à interrupção da prescrição em 2015, sustentando que o simples peticionamento não se traduz em ato interruptivo válido.<br> .. <br>Com efeito, estão incontroversas nas instâncias ordinárias as seguintes premissas: (i) houve decisão interlocutória (liminar) posteriormente revogada, que ensejou pagamentos à Agravante; (ii) discute-se juridicamente se a pretensão da Administração de descontar valores é direito potestativo (decadencial) ou direito subjetivo (prescricional); (iii) o termo inicial do prazo (trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela) e o prazo aplicável (trienal do art. 206, §3º, V, do CC, ou quinquenal do Decreto 20.910/1932) são questões de subsunção normativa, não de prova; (iv) a ocorrência (ou não) de ato interruptivo depende de verificar a aptidão jurídica do ato invocado; e (v) especificamente, se o peticionamento do INPI em janeiro de 2015 gerou "ato citatório positivo", condição sine qua non à interrupção (art. 202, I, do CC c/c art. 240 do CPC)  é matéria de qualificação jurídica do ato processual, e não de revolvimento do acervo probatório.<br>A pretensão recursal da Agravante, pois, restringe-se à aplicação dos arts. 202, I, e 206, §3º, V, do Código Civil, bem como do art. 10 do Decreto-Lei 20.910/1932, às premissas fáticas tal como assentadas. Não se busca rediscutir fatos, mas afirmar que: (a) a "pretensão de reparação civil" do INPI sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, com termo inicial no trânsito em julgado que revogou a liminar; e (b) o mero peticionamento de 2015 não produziu citação válida nem qualquer ato judicial constitutivo de mora, sendo inepto para interromper a prescrição à luz do art. 202, I, do CC.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NÃO SE VISLUMBRA OMISSÃO QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTO SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. NÃO COMPROVADA A PRESCRIÇÃO. SÚLULA 283/STF. ANÁLISE DE RESULTADO DIVERSO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - Quanto à matéria constante nos arts. 206, § 3º, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>IV - Quanto ao afastamento da prescrição, o Recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão ora recorrido de que teria havido interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da execução coletiva, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>V - Ademais, quanto às alegações de que: a) "não houve prática de nenhum ato que possa ser interpretado como medida de autoridade administrativa" (fl. 3367), de modo a afastar a aplicação do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999; e b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo; verifica-se que a análise do pleito recursal quanto ao ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Quanto à matéria constante nos arts. 206, § 3º, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL.<br>(..)<br>3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.)<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República.<br>7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"".<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)<br>Quanto ao afastamento da prescrição, assim se manifestou a Corte de origem, às fls. 3294/3298, in litteris:<br>Com efeito: da análise do processo originário, verifica-se que foi proposta, por inúmeros autores, a ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%, e a medida cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101, na qual deferida liminarmente a implantação do reajuste.<br>Em sede de apelação, os recursos da União e do INPI foram providos para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito com relação a todos os litisconsortes ativos, vez que ingressam no processo depois de ajuizada ação sem autorização da parte contrária, e julgou improcedente o pedido com relação a autora originária.<br>Com trânsito em julgado do acórdão em 22/03/2010, foi determinada a intimação dos réus sobre o retorno dos autos em 2011, sendo postulada pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a continuidade da cobrança pela via administrativa ou a propositura de liquidações individuais, conforme sentença proferida em 03/03/2015. A apelação e os embargos de declaração interpostos pelo INPI foram desprovidos, transitando o acórdão em julgado em 24/06/2020.<br>De acordo com o entendimento do STJ, o ajuizamento de ação coletiva de execução interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr por metade do último ato processual da causa interruptiva:<br>(..)<br>Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.<br>Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo nº 52402.007828/2020-11 para o ressarcimento dos valores foi instaurado com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei nº 8.112/90 em 05/2021( Evento 01, OUT17).<br>Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos deste Eg. Tribunal, reconhecendo em casos semelhantes que não houve prescrição, porquanto o INPI iniciou o procedimento administrativo de cobrança, com a notificação da autora, antes do prazo de dois anos e meio contados do trânsito em julgado da sentença que determinou o prosseguimento da cobrança administrativamente, ou através de ação individual de cumprimento do julgado:<br>(..)<br>Assim, em se tratando de verba paga por força de decisão reformada em segundo grau de jurisdição e não se verificando a prescrição, a natureza alimentar da verba não impede o ressarcimento ao erário, pelo que me filio ao entendimento sentenciado. (grifos nossos)<br>Extrai-se da argumentação recursal que o Recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão ora recorrido de que teria havido interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da execução coletiva, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, quanto às alegações de que: a) "não houve prática de nenhum ato que possa ser interpretado como medida de autoridade administrativa" (fl. 3367), de modo a afastar a aplicação do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999; e b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo; verifica-se que a análise do pleito recursal quanto ao ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.