ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO S ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com objetivo de cancelar suposto débito de INSS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar extintos parte dos débitos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, 88 5º e 6º, e 3º, da Lei n. 6.830/80, dos arts. 219 e 227 da Lei n. 6.404/76, dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e dos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com objetivo de cancelar suposto débito de INSS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar extintos parte dos débitos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RECURSO ADESIVO DO ESTADO DA BAHIA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Apelação do Estado da Bahia: Decadência. A Súmula 555, do STJ, prevê que quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio . exame da autoridade administrativa. OCORRÊNCIA. Reserva de plenária para discutir a constitucionalidade DO COTEB - Código Tributário do Estado da Bahia. DESNECESSIDADE. Matéria em discussão decidida com o julgamento pelo STJ, do Tema/Repetitivo 383. Apelação da Contribuinte. Nulidade da CDA que indica erroneamente empresa incorporada como sujeito passivo da divida tributária. Legislação e jurisprudência que atribui passivo tributário à empresa incorporadora. INEXISTÊNCIA. Aplicação de multas referentes aos débitos remanescentes de responsabilidade da Incorporada. Igual fundamento que responsabiliza empresa Incorporadora aos débitos oriundos da empresa Incorporada. PRETENSÃO INACOLHIDA. Recurso Adesivo. Recurso manejado concomitante com interposição de apelação pelo mesmo recorrente. Incabível à luz da doutrina e da jurisprudência. Recurso utilizado pela parte que não tendo a Princípio interesse em recorrer da sentença, adere ao apelo interposto pela parte adversa. NÃO CONHECIMENTO. Reexame Necessário. Fundamentos e pedidos trazidos na exordial dos Embargos à Execução enfrentados e decididos, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. Manutenção da sentença na íntegra. APELOS E REMESSA NECESSARIA IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial de Claro/SA. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>É de se destacar inicialmente, data venia, que essas razões de decidir da decisão são totalmente genéricas, pois não foram detalhados os motivos pelos quais inexistiria afronta às disposições da legislação processual indicada pela ora Agravante.<br> .. <br>Todavia, a r. decisão agravada não deve prevalecer, visto que tanto no Recurso Especial interposto quanto no Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante demonstrou que o E. Tribunal a quo (i) se omitiu acerca da violação à Constituição Federal (princípio do não confisco - art. 150, IV) e (ii) incorreu em obscuridade, uma vez que a fundamentação adotada para afastar a alegação do caráter confiscatório da multa ("prejuízo causado ao erário com a decadência") é totalmente desvinculado daquilo que se examina.<br> .. <br>O esclarecimento da omissão e da obscuridade apontadas pela Agravante é relevante, pois tem o condão de infirmar a conclusão do E. Tribunal a quo de que a multa que está sendo exigida da Agravante não implica confisco. Em vista disso, a Agravante opôs perante aquele E. Tribunal os competentes Embargos de Declaração para sanar a referida omissão e obscuridade, os quais, todavia, foram rejeitados mediante a afirmação genérica de que o tema do caráter confiscatório da multa já teria sido devidamente analisado e decidido.<br> .. <br>Não obstante, cumpre demonstrar, assim como a Agravante fez em seu Recurso Especial (e-STJ fls. 885/906), que a matéria trazida à discussão independe do revolvimento de matéria fático-probatória.<br> .. <br>Como se pode verificar, para análise dessas questões, não é necessário examinar o conjunto fático probatório dos autos, mas apenas reavaliar a interpretação do v. acórdão 2ª instância para se concluir pela violação dos artigos supracitados. Não há a necessidade de se analisar fatos e provas, cuidando-se de tema eminentemente de direito.<br> .. <br>Todos os dispositivos legais indicados na r. decisão agravada se referem à alegação recursal da Agravante de que a CDA em discussão se apresenta nula por indicação errônea do sujeito passivo. E este tema foi expressamente enfrentado no v. acórdão recorrido<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO S ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com objetivo de cancelar suposto débito de INSS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar extintos parte dos débitos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, 88 5º e 6º, e 3º, da Lei n. 6.830/80, dos arts. 219 e 227 da Lei n. 6.404/76, dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e dos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Do que se observa, ante a legislação e jurisprudência vigente, não há que se acolher a pretensão ora manejada, considerando a responsabilidade assumida pela empresa incorporadora, também desta parte do acervo passivo da incorporada. Rejeitado, portanto, também este fundamento da apelação. Pelos mesmos fundamentos acima aventados Também não merece agasalho o argumento da ora apelante, de não poder responder pela suposta infração cometida pela Stemar Telecomunicações Ltda, no que diz respeito às multas aplicadas, aduzindo que só as multas constituídas, ou, em curso de constituição (discutida em processo administrativo) até o momento da sucessão podem ter a sua responsabilidade transferida ao sucessor, visto que, antes do seu lançamento, a penalidade não compunha o passivo da empresa incorporada, o qual foi transferido ou integrado ao passivo da empresa incorporadora, pugnando pelo cancelamento das multas impostas referentes aos débitos remanescentes de dezembro de 2004 (não atingidos pela decadência), ou, reduzidas a patamares não confiscatórios. Acertada, portanto foi a sentença a quo quando assim decidiu: "A sucessão implica que à incorporadora sejam transferidos os débitos decorrentes de tributos e multas aplicadas à incorporada, e não apenas a multa que integra o passivo da pessoa jurídica incorporada no momento da sucessão empresarial ou que se encontra já em discussão nesse momento Fossem admitidos os termos pretendidos pela embargante, restaria escancarada porta para inúmeras fraudes mediante mera sucessão de pessoas jurídicas. Mesma sorte segue a alegação de desproporcionalidade da multa prevista em lei. Conquanto a embargante não faça menção expressa, pretende, em verdade, ver incidentalmente declarada inconstitucionalidade do dispositivo que prevê multa de 60% em caso de não recolhimento do tributo."<br> .. <br>Ressalte-se, por oportuno, ser vasta a previsão legal da aplicação de multas tanto no CTN quanto na LEF - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), adequada, também o quantum aplicado, ante o prejuízo já causado ao erário com a decadência obrigatoriamente declarada por descumprimento de obrigação fiscal pelo contribuinte ora em litígio.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, 88 5º e 6º, e 3º, da Lei n. 6.830/80, dos arts. 219 e 227 da Lei n. 6.404/76, dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e dos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.