ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando: (a) seja desconstituída em parte a coisa julgada formada nos autos do processo; e (b) em juízo rescisório, seja renovado o julgamento, para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017, com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido formulado na ação rescisória.<br>II - A questão cinge-se à irresignação da agravada quanto a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando: (a) seja desconstituída em parte a coisa julgada formada nos autos do processo; e (b) em juízo rescisório, seja renovado o julgamento, para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017, com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido formulado na ação rescisória.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A presente ação rescisória não se origina de comportamento processual da Agravante, tampouco de resistência infundada em juízo. Seu ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), fato superveniente e absolutamente alheio à conduta do contribuinte.<br>A Agravante exerceu, em todos os momentos, seu direito de ação e defesa em conformidade com a jurisprudência então vigente, tendo obtido decisão favorável que transitou em julgado. Apenas após a posterior modulação determinada pela Suprema Corte é que a União ingressou com a presente demanda excepcionalíssima.<br> .. <br>Não se pode perder de vista que a ação rescisória ajuizada pela União ostenta natureza atípica, admitida em caráter excepcional nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. Trata-se de instrumento voltado a readequar situações jurídicas consolidadas em razão de posterior alteração jurisprudencial em sede de repercussão geral.<br>Não é, portanto, uma demanda contenciosa ordinária, mas um mecanismo de ajuste da ordem jurídica, o que afasta a incidência automática do regime comum de sucumbência. Por essas razões, a manutenção da decisão agravada acarretará inaceitável distorção do sistema processual, agravando indevidamente a posição econômica de parte que, em momento algum, atuou de forma temerária ou abusiva.<br> .. <br>Caso seja mantido o entendimento possibilidade de condenação em honorários advocatícios também nesta ação rescisória, o que se admite apenas por argumentar, requer-se que sua fixação observe os critérios da equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br> .. <br>Assim, não há efetivo proveito econômico, tampouco proporcionalidade entre o valor da causa (meramente estimado) e o esforço processual envolvido.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando: (a) seja desconstituída em parte a coisa julgada formada nos autos do processo; e (b) em juízo rescisório, seja renovado o julgamento, para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017, com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido formulado na ação rescisória.<br>II - A questão cinge-se à irresignação da agravada quanto a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A questão cinge-se à irresignação da agravada quanto a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.<br>Acerca do tema controvertido, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Na esteira dos precedentes desta Primeira Seção em casos idênticos ao presente (v. g. A. R. nº 5019547-20.2022.4.04.0000/RS, Rel. Leandro Paulsen, Data da Decisão: 07/07/2022; A. R. nº 5032202-58.2021.4.04.0000/RS, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Data da Decisão: 07/07/2022), não há como atribuir à empresa ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa.<br>O Código de Processo Civil, no que interessa à presente controvérsia, assim disciplina:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br> .. <br>§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>A regra é, pois, a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência.<br>Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra na Súmula 7 desta Corte.<br>2. No caso, somente reexaminando todos os atos do processo originário se poderia chegar à mesma conclusão da parte recorrente, no sentido de que os artigos legais tidos por violados nesta ação rescisória não foram expressamente discutidos naquele feito.<br>3. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao decidir a AR 4.987/SP, admitiu a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios no bojo da ação rescisória: uma referente ao juízo rescisório e outra relativa ao rescindendo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. No caso, sagrou-se o autor da ação rescisória vencedor tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório.<br>2. A despeito de ser possível a dupla fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, no caso, recomendável a fixação de uma só vez.<br>3. Vencida a Fazenda Pública, devem ser observados os §§ 3º ao 7º do artigo 85 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação.<br>(EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)<br>Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.