ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA MELHOR ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, ação ordinária proposta por Ary de Azevedo Camargo visando à correção de ato administrativo de promoção, para reconhecer: (i) promoção à Primeira Classe a partir de 1º/1/1993; e (ii) promoção à Classe Especial a partir de 1º/1/1998, com efeitos financeiros retroativos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 11).<br>II - Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 75-76), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. Nesta Corte foi dado provimento ao recurso especial. Entretanto, os embargos foram acolhidos para determinar o retorno dos autos para análise das alegações do recurso especial..<br>III - A decisão agravada deixou de apreciar a questão posta em debate considerando eventual aplicação do disposto no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998. A matéria em questão foi ob jeto de alegada omissão nos embargos de declaração opostos pela União (fls. 158-163), bem como da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme sustentado nas razões do recurso especial da União (fl. 180).<br>IV - Todavia, a referida questão não foi devidamente apreciada na decisão, razão pela qual foram acolhidos os embargos de declaração. Considerando que a análise do dispositivo mencionado pode impactar diretamente na solução jurídica adotada, impôs-se o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, permitindo-se, assim, a reapreciação do recurso especial interposto pela União.<br>V - Correta a decisão ora agravada que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, e para que retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação ordinária proposta por Ary de Azevedo Camargo visando à correção de ato administrativo de promoção, para reconhecer: (i) promoção à Primeira Classe a partir de 1º/1/1993; e (ii) promoção à Classe Especial a partir de 1º/1/1998, com efeitos financeiros retroativos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 11).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 75-76), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAIS FEDERAIS. LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 2565/98. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. A Lei nº. 9.266/96, com redação dada pela Lei nº. 11.095/2005, estabeleceu que o ingresso nos cargos da carreira policial federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3" (terceira) classe.<br>2. Objetivando regulamentar o dispositivo em tela, o poder executivo editou o Decreto nº 2.565/98, e estabeleceu como pré-requisito para a progressão na carreira de policial federal a avaliação de desempenho e cinco anos de efetivo exercício no cargo, contudo, restringiu os efeitos financeiros a partir de 1º de março do ano subsequente à comprovação dos requisitos, ofendendo o principio da isonomia.<br>3. A 1a e 2a Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102- 64.2007.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e- DJF1 p.309 de 30/06/2011).<br>4. A própria administração corrigiu a distorção ao editar o Decreto 7.014/2009, que prevê em seu art. 70 o marco inicial dos efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.<br>5. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 166-171).<br>Inconformada, a União alega em suas razões de recurso especial a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada, e que, se acolhida, poderia levar a resultado diverso do proclamado.<br>Aduz, ainda, que o aresto vergastado contraria o art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.266/1996, ao desconsiderar as disposições do Decreto n. 2.565/1998, editado no exercício do poder regulamentar, que determina que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira da Polícia Federal passarão a vigorar a partir do dia 1º de março subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão na carreira, e, além disso, prevê que o tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a primeira progressão e será apurado na data da publicação da referida lei.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 284-288), e o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 301-302).<br>Os autos subiram ao STJ.<br>O recurso especial da União foi provido para reconhecer que a progressão na carreira dos servidores da Polícia Federal deve ter seus efeitos financeiros a contar de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos da Lei n. 9.266/1996 e do Decreto n. 2.565/1998 (fls. 344-348).<br>Ary de Azevedo Camargo opôs embargos de declaração, em que aponta omissão quanto à necessidade de se analisar a questão sob a ótica do art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, a qual prevê uma "regra de transição" para os servidores que já integravam a carreira antes da reestruturação promovida pela Lei n. 9.266/1996.<br>Argumenta que:<br>Não se está diante de um pedido de mera antecipação dos efeitos financeiros dentro do novo regime, mas sim DE RECONHECIMENTO DE DIREITO FUNCIONAL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.<br>NENHUM DOS PRECEDENTES CITADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU A APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 2.565/98, TAMPOUCO ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR COMO ELEMENTO APTO A GERAR EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS NO CONTEXTO DA REESTRUTURAÇÃO.<br>A jurisprudência referida, evidentemente, não contempla a hipótese de transição. A ausência de distinção entre essas hipóteses  ordinárias e excepcionais  compromete a integridade da decisão e enseja o reconhecimento da omissão.<br>Além disso, ao não enfrentar a regra de transição do art. 4º, o julgamento incorre em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), bem como ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, devendo ser sanada para assegurar a adequada prestação jurisdicional.<br>Nessa perspectiva, é imprescindível que o julgado seja integrado para rever a mera aplicação "genérica" da jurisprudência ao caso; bem como para enfrentar especificamente a regra de transição prevista no art. 4º do Decreto nº 2.565/98  norma essa que se revela central à solução da controvérsia. (fl. 359).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Foram opostos embargos de declaração.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo:<br>Acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela União às fls. 352- 353.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>2. DA DESNCESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO A VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 2.565 DE 28 DE ABRIL DE 1998 Pois bem, conforme se verifica há efetiva desnecessidade de avaliação da lido quanto ao requerido pela embargante, notadamente quanto ao art.4º do respetivo decreto. Em primeira toada, se trata de norma infralegal, e como tal, não se amolda ao conceito de lei federal, passível de análise por este STJ, em respeito ao art. 105, III da CF. Em segundo plano, e adentando ao mérito da demanda, a análise da demanda sob ótica do respectivo ditame regulamentar é insipiente. Explica-se, conforme bem relatado e decidido quanto ao acolhimento do recurso especial da União "os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, destoa da compreensão desta Corte Superior firmada no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos da Lei n. 9.266/1996 e do Decreto n. 2.565/1998"<br> .. <br>Assim, a Administração aplica em sua inteireza a lei 9.266/1996 e o seu decreto regulamentador de forma automática, inclusive o art. 4º do decreto. Noutro tanto, inexiste dos autos discussão quanto ao tempo de serviço prestado pelo autor da demanda na "estrutura anterior" para ser contato para a primeira progressão, fixa-se a discussão posta nos autos trata se efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, ou de acordo com a compreensão desta Corte Superior firmada no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente. Não há nos autos qualquer argumentação de regra de transição, posto que é irrelevante, haja vista que o cumprimento dos requisitos na avaliação da administração para a primeira progressão já leva em conta o art. 4º do DECRETO Nº 2.565, DE 28 DE ABRIL DE 1998, inclusive essa é a compreensão da própria decisão que acolheu o recurso especial da União, ao determinar que e a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos da Lei n. 9.266/1996 e do Decreto n. 2.565/1998<br> .. <br>Diante do exposto, pugna a UNIÃO pela reconsideração da r. decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente regimental à egrégia Turma, a fim de que seja julgado e provido para reformar a decisão impugnada e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA MELHOR ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, ação ordinária proposta por Ary de Azevedo Camargo visando à correção de ato administrativo de promoção, para reconhecer: (i) promoção à Primeira Classe a partir de 1º/1/1993; e (ii) promoção à Classe Especial a partir de 1º/1/1998, com efeitos financeiros retroativos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 11).<br>II - Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 75-76), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. Nesta Corte foi dado provimento ao recurso especial. Entretanto, os embargos foram acolhidos para determinar o retorno dos autos para análise das alegações do recurso especial..<br>III - A decisão agravada deixou de apreciar a questão posta em debate considerando eventual aplicação do disposto no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998. A matéria em questão foi ob jeto de alegada omissão nos embargos de declaração opostos pela União (fls. 158-163), bem como da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme sustentado nas razões do recurso especial da União (fl. 180).<br>IV - Todavia, a referida questão não foi devidamente apreciada na decisão, razão pela qual foram acolhidos os embargos de declaração. Considerando que a análise do dispositivo mencionado pode impactar diretamente na solução jurídica adotada, impôs-se o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, permitindo-se, assim, a reapreciação do recurso especial interposto pela União.<br>V - Correta a decisão ora agravada que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, e para que retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Além disso falta interesse recursal da União para a interposição de agravo interno, por ausência de prejuízo.<br>A decisão agravada deixou de apreciar a questão posta em debate considerando eventual aplicação do disposto no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998. A matéria em questão foi objeto de alegada omissão nos embargos de declaração opostos pela União (fls. 158-163), bem como da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme sustentado nas razões do recurso especial da União (fl. 180).<br>Todavia, a referida questão não foi devidamente apreciada na decisão, razão pela qual foram acolhidos os embargos de declaração. Considerando que a análise do dispositivo mencionado pode impactar diretamente na solução jurídica adotada, impôs-se o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, permitindo- se, assim, a reapreciação do recurso especial interposto pela União.<br>Correta a decisão ora agravada que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, e para que retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.