ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU/TLP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUINTE. PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR. TEMA N. 122/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de R$ 66.012,52 (sessenta e seis mil, doze reais e cinquenta e dois centavos), a título de IPTU/TLP referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de inclusão de tributos inexigíveis, em razão da alienação dos imóveis anteriormente à cobrança dos débitos, sendo o pedido rejeitado, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária do executado. No Tribunal a quo, em agravo de instrumento, o pedido foi parcialmente acolhido, para reconhecer a extinção dos débitos já quitados ou parcelados, mantendo-se a execução quanto aos valores ainda pendentes, em razão da titularidade registral da executada.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a inexigibilidade do tributo na hipótese de transferência dos bens imóveis a terceiros antes da data do fato gerador, tendo o julgador abordado a questão às com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Tal entendimento foi cristalizado no Tema n. 122 do STJ, tendo como precedente: REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.<br>IV - Com efeito, são contribuintes do IPTU, bem assim das exações vinculadas ao bem, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está consonância com a citada jurisprudência desta Corte Superior, em razão dos imóveis com débitos de IPTU/TLP estarem registrados em nome da recorrente, estando configurada a sua qualidade de contribuinte.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SITUAÇÃO DOS DÉBITOS. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIROS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.<br>I - O exequente reconhece que alguns dos débitos cobrados já foram quitados (situação 01) ou são objeto de parcelamento com a Fazenda Pública Distrital (situação 39), o que enseja o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.<br>II - Os imóveis com débitos de IPTU/TLP pendentes de pagamento (situação 38) estão registrados em nome da executada, por isso configurada a sua qualidade de contribuinte e a consequente responsabilidade pelo pagamento da dívida, arts. 1.227 e 1.245 do CC e Tema 122/STJ.<br>III - Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>14. Ocorre que a decisão deixou de considerar que o Tribunal de origem não analisou integralmente a documentação juntada aos autos pela Agravante. Esses documentos evidenciam de forma clara que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.<br>15. A documentação apresentada pela Agravante consta nos IDs 131820566/131820571 do processo de origem. Cabe ao Tribunal de origem mencionar expressamente os documentos apresentados e justificar por que não os considera aptos a afastar a responsabilidade tributária atribuída à Agravante quanto ao pagamento do IPTU e da TLP. Contudo, tal análise não foi realizada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>16. Tais documentos, são suficientes para comprovar a condição de "não proprietária" da empresa quando do fato gerador do tributo cobrado pelo DF.<br>17. O acórdão deixou de considerar que, no presente caso, não existe relação jurídica ou tributária que imponha à Agravante a obrigação de recolher os tributos referentes ao IPTU e à TLP, uma vez que o contribuinte apontado pelo Distrito Federal estava impossibilitado de exercer plenamente a propriedade no momento da ocorrência do fato gerador. Assim, a obrigação tributária não se configura em relação à Agravante.<br>18. Agravado agiu com falta de diligência ao deixar de apurar, de forma adequada, quem era de fato o proprietário e/ou possuidor dos imóveis e veículos antes da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do ajuizamento da execução fiscal.<br>19. A Agravante cumpriu com o seu ônus probatório e juntou aos autos todas as provas pré-constituídas dos fatos e dos fundamentos suscitados em sua defesa, mas o Tribunal Local não os analisou, em clara violação aos arts. 3º, 11, 489, §1º III e IV e 1.022, parágrafo único, II do CPC.<br>20. Considerando todas as circunstâncias expostas, é evidente que não se pode atribuir à Agravante a responsabilidade pelo pagamento do tributo, uma vez que, à época da ocorrência do fato gerador, ela já não detinha a propriedade do imóvel.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU/TLP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUINTE. PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR. TEMA N. 122/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de R$ 66.012,52 (sessenta e seis mil, doze reais e cinquenta e dois centavos), a título de IPTU/TLP referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de inclusão de tributos inexigíveis, em razão da alienação dos imóveis anteriormente à cobrança dos débitos, sendo o pedido rejeitado, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária do executado. No Tribunal a quo, em agravo de instrumento, o pedido foi parcialmente acolhido, para reconhecer a extinção dos débitos já quitados ou parcelados, mantendo-se a execução quanto aos valores ainda pendentes, em razão da titularidade registral da executada.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a inexigibilidade do tributo na hipótese de transferência dos bens imóveis a terceiros antes da data do fato gerador, tendo o julgador abordado a questão às com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Tal entendimento foi cristalizado no Tema n. 122 do STJ, tendo como precedente: REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.<br>IV - Com efeito, são contribuintes do IPTU, bem assim das exações vinculadas ao bem, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está consonância com a citada jurisprudência desta Corte Superior, em razão dos imóveis com débitos de IPTU/TLP estarem registrados em nome da recorrente, estando configurada a sua qualidade de contribuinte.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a inexigibilidade do tributo na hipótese de transferência dos bens imóveis a terceiros antes da data do fato gerador, tendo o julgador abordado a questão às com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>13. No que tange aos débitos pendentes de pagamento (situação 38), a agravante-executada defende a sua ilegitimidade passiva, por não mais exercer a posse sobre os imóveis, ante a celebração de contratos de compra e venda com terceiros (ids. 60920210, pág. 4, a 60920216).<br>14. É certo que contratos particulares e escrituras públicas de compra e venda não caracterizam efetiva transferência da propriedade imobiliária, que somente ocorre por meio do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC:<br>(..)<br>15. O CTN, por sua vez, prevê a responsabilidade solidária do proprietário e do possuidor do imóvel pelo pagamento do IPTU:<br>(..)<br>16. A propósito, o Tema 122/STJ estabelece que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada ". no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU<br>17. Portanto, diante do fato de que os imóveis com débitos de IPTU/TLP (situação 38) estão registrados em nome da agravante-executada, está configurada a sua qualidade de contribuinte e a consequente responsabilidade pelo pagamento da dívida.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.<br>Tal entendimento foi cristalizado no Tema n. 122 do STJ, in verbis:<br>Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".<br>O recurso que originou o referido tema foi assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)<br>Com efeito, são contribuintes do IPTU, bem assim das exações vinculadas ao bem, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Nesse sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 1.529/1983. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NULIDADE DO TÍTULO. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF.<br>IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo a qual se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está consonância com a citada jurisprudência desta Corte Superior, em razão dos imóveis com débitos de IPTU/TLP estarem registrados em nome da recorrente, estando configurada a sua qualidade de contribuinte.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.