ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU INESTIMÁVEL. CONSTRIÇÃO QUE NEM SEQUER CHEGOU A ATINGIR OS BENS DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do recorrente no polo passivo de execução fiscal e arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por equidade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira especifica e suficientemente fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.<br>IV - Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda ao caso concreto sob análise.<br>V - Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade.<br>VI - Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>VII - A Segunda Turma julgou caso bastante similar ao ora debatido, reconhecendo a impossibilidade de se alterar a premissa do acórdão recorrido quanto ao caráter inestimável do proveito econômico e, por conseguinte, a aplicabilidade do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios: REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, publicado em 16/6/2023.<br>VIII - Quanto à tese de desproporcionalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta se restringe aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/2/2019.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>2.- Entretanto, consoante entendimento consolidado na Corte Especial do STJ, em recente julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp n. 1.782.427/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je 9/9/2025, firmou-se a tese de que:<br> .. <br>3.- Tal entendimento decorre da própria natureza jurídica da matéria, que se resolve por critérios objetivos, previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sem demandar reexame de fatos e provas.<br>4.- No caso concreto, a discussão cinge-se à correta aplicação dos percentuais previstos em lei e da tese vinculante firmada no Tema 1076/STJ , não havendo controvérsia fática a ser solucionada. Assim, a aplicação automática da Súmula 7/STJ mostra-se manifestamente incabível, impondo-se o reconhecimento da omissão para análise do mérito recursal.<br> .. <br>DA OMISSÃO AO ARESP 2.231.216/SP E DO NECESSÁRIO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE INVOCADO NO ACÓRDÃO, RESP 1.875.259/SC<br>5.- O acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma concreta e fundamentada, o precedente AR Esp 2.231.216/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2022, Informativo 760/STJ), no qual esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, em exceção de pré-executividade acolhida para excluir o executado do polo passivo, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial gravame que o feito executivo poderia acarretar ao patrimônio do executado, caso a demanda prosseguisse em seu desfavor.<br> .. <br>7.- Dessa feita, impende trazer à baila citada decisão emanada por esta Colenda Corte, de lavra do mesmo Em. Ministro Relator, a ser aplicada por analogia na espécie, veiculada, inclusive, no Informativo nº 760 do STJ2, confira-se:<br> .. <br>12.- Noutro norte, o acórdão embargado utilizou o R Esp 1.875.259/SC (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, D Je 16/06/2023) para justificar a tese de que o proveito econômico seria "inestimável", admitindo, por isso, a fixação dos honorários advocatícios por equidade com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015.<br>13.- Ocorre que, no precedente citado, a controvérsia dizia respeito a uma cautelar fiscal incidental em que a União obteve liminar parcialmente deferida para decretar a indisponibilidade de bens de pessoas jurídicas devedoras. Quanto às pessoas físicas recorrentes, o Tribunal de origem nem sequer conheceu do pedido de ilegitimidade passiva, pois não houve qualquer constrição decretada contra elas, faltando, portanto, interesse recursal. Confira-se:<br> .. <br>16.- Nessas condições, não há qualquer semelhança fática entre o precedente citado e a presente demanda, pois aqui o proveito econômico é perfeitamente mensurável: consiste no valor total da execução da qual os embargantes foram excluídos, tal como reconhecido no AREsp 2.231.216/SP (Informativo 760/STJ), de relatoria do mesmo Ministro Francisco Falcão, que expressamente determinou que a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor da dívida da qual o contribuinte foi afastado, e não à fixação equitativa.<br>17.- Ao aplicar, sem a devida distinção, o precedente do REsp 1.875.259/SC, que tratava de cautelar fiscal incidental sem constrição aos bens das pessoas físicas, o v. acórdão incorreu em omissão relevante, pois deixou de realizar o devido distinguishing e, por conseguinte, reconhecer que, no presente caso, há prova concreta do valor econômico obtido pelos embargantes, o que atrai, de forma obrigatória, a aplicação do art. 85, §3º, III, do CPC/2015, e não do §8º.<br> .. <br>III - DA TERCEIRA OMISSÃO DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO NO TEMA 1076/STJ E AO ART. 85, §3º, III, CPC<br> .. <br>19.- O v. acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao deixar de aplicar, de forma expressa e fundamentada, a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 (R Esp 1.850.512/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III e §4º, do CPC/2015, bem como ao desconsiderar o disposto no art. 85, §§2º e 3º, III, do CPC/2015, que estabelecem critérios objetivos obrigatórios para a fixação dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública integra a lide.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU INESTIMÁVEL. CONSTRIÇÃO QUE NEM SEQUER CHEGOU A ATINGIR OS BENS DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 367):<br>Com efeito, há inestimável proveito econômico obtido pela parte agravante nos autos, eis que tão somente não foi incluída no polo passivo da execução fiscal, cujo processo não se extinguiu, mas manteve seu prosseguimento em face de outras partes, enquadrando-se dentro de hipótese expressamente estabelecida no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Isto é, o débito fiscal não deixou de existir, mas a parte agravante foi reconhecida como ilegítima, não implicando em efetivo lucro ou vantagem financeira a ser recebida através da presente ação por ela.<br>Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda ao caso concreto sob análise.<br>Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade.<br>Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A pretensão de reconhecer o caráter irrisório da verba honorária fixada na instância ordinária não foi veiculada no recurso especial, sendo inaugurada no presente Agravo.<br>III - Revela-se incabível ampliar-se o objeto do recurso especial em sede de agravo interno, aduzindo questões novas, não suscitada no momento oportuno, tendo em vista a configuração da vedada inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.<br>IV - Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019" (1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.<br>3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.<br>4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DEFERIMENTO. REFORMA, EM SEDE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedente.<br>4. No caso dos autos, a parte interpôs agravo de instrumento, pretendendo impedir o redirecionamento, tendo em vista a ausência de dissolução irregular e a inexistência de grupo econômico. E o TRF da 5ª acolheu a pretensão.<br>5. O recurso especial não é via adequada à revisão dos honorários de sucumbência, quando não demonstrada hipótese de irrisoriedade (Súmula 7 do STJ).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>A Segunda Turma julgou caso bastante similar ao ora debatido, reconhecendo a impossibilidade de se alterar a premissa do acórdão recorrido quanto ao caráter inestimável do proveito econômico e, por conseguinte, a aplicabilidade do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTRITA A PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela União contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada.<br>II - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela União, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651 - 7.652). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários.<br>III - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais.<br>IV - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>V - Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>VI - Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>VII - O pedido de desistência manejado pela Fazenda Nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto - justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (EF 5002678-11.2016.4.04.7204 e IDPJ 5005889-79.2021.4.04.7204) - somente se deu em razão de ter, a Fazenda Nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.<br>VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação principal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui pretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode se valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser executado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.<br>IX - A questão deve ainda ser considerada sob o aspecto prático, a conduzir à necessária conclusão de que são incabíveis honorários sucumbenciais nos procedimentos incidentais afeitos à execução fiscal, porquanto a cumulação de tais honorários com os naturalmente cabíveis no feito principal, além do já reconhecido cabimento, em tese, de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade, levaria à possível condenação dupla, quiçá tripla, da Fazenda Pública decorrente de um mesmo crédito exequendo, impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>X - Contudo, no caso dos autos, não tendo sido interposto recurso pela Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor e à vista, ainda, da desistência do recurso interposto quanto aos demais capítulos da decisão, não se afigura possível o afastamento dos honorários fixados na origem, não havendo que se falar, contudo, em alteração dos critérios de fixação ou majoração.<br>XI - A tramitação de execuções fiscais, inclusive com medidas constritivas em desfavor das devedoras, não retira o interesse de agir da Fazenda Nacional na cautelar fiscal, porquanto, na linha do que decidiu o Tribunal de origem, o STJ entende ser possível o deferimento de medida cautelar, se preenchidos os requisitos para tanto, ainda que a exigibilidade do crédito estivesse suspensa. Confira-se, a propósito, o precedente: AgInt no REsp n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.<br>XII - Não há notícias nesses autos de que eventuais medidas constritivas efetivadas nas execuções fiscais recaiam sobre os mesmos bens, digam respeito aos mesmos débitos ou sejam suficientes à quitação dos valores cobrados a ponto de tornar prejudicada a pretensão da Fazenda Nacional, veiculada na origem e provida, de constrição de bens contra as pessoas jurídicas já atingidas por esta cautelar fiscal. Evidentemente, adentrar a tais circunstâncias esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Frise-se, ainda, que a notícia de perda de objeto que ensejou a desistência recursal da Fazenda Nacional diz respeito, tão somente, às pessoas físicas e jurídicas não atingidas pela cautelar na instância ordinária.<br>XIII - Relativamente aos argumentos de (i) ilegitimidade passiva das empresas CANGURU e IMBRALIT, considerando a inexistência de sucessão empresarial e a suficiência patrimonial das pessoas jurídicas devedoras para quitação das dívidas; (ii) ofensa aos arts. 4º, caput, e § 2º, da Lei n. 8.397/1992, que dispõem que a medida cautelar fiscal deve se limitar ao valor suficiente à satisfação da obrigação e não alcança o sucessor; (iii) ofensa aos arts. 132 e 133, I e II, do CTN, os quais preveem a responsabilidade tributária da adquirente ou sucessora, argumentando que tal responsabilização não alcança a medida cautelar fiscal, a argumentação recursal, tal como posta, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial na premissa de que as sociedades empresárias que alegam ilegitimidade passiva e impossibilidade de alcance das medidas cautelares ao seu patrimônio com fundamento na sucessão empresarial, na realidade, figuram no polo passivo da execução na condição de devedoras principais. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>XIV - Quanto aos pressupostos fáticos para caracterização do grupo econômico e para deferimento da cautelar fiscal, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>XV - A solicitação de terceira interessada de cancelamento dos ônus provenientes desta cautelar sobre imóveis por ela arrematados em hasta pública deve ser efetivada na instância ordinária.<br>XVI - Desistência recursal da Fazenda Nacional homologada. Recursos especiais de Espólio de Jorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta e Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda., bem como o de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não conhecidos.<br>(REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, publicado em 16/6/2023.)<br>Quanto à tese de desproporcionalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta se restringe aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido:<br>A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos<br>(AgInt no AREsp n. 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/ 2/2019.)<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.