ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do STJ que, ante a incidência de óbices sumulares, não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante.<br>II - O art. 1.022 e seus incisos do CPC vigente claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (iv) o erro material.<br>III - No caso, o recurso foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de ; AgInt7/10/2021 no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.<br>IV - Para o caso, restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 735/STF. Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.<br>V - Em relação ao apontado no art. 2º da Portaria n. 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes.<br>VI - Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937; 4º da Lei n. 9.985/2000; e aos arts. 62 e 63 da Lei n. 9.60519/98, o recurso especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>VII - Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.<br>VIII - A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício no julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>IX - Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>X- Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, às fls. 507-517, ao acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I.. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov ido , ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa. Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.<br>II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). AA propósito: AgInt no AR Esp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.<br>III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC /2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.<br>IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: R Esp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 19/12/2017 e e AgInt no R Esp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.<br>V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25 /1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.<br>VIII. Recurso Especial não conhecido.<br>Inconformado, o ora embargante sustenta que (fls. 1.002-1.013):<br>II. Da existência de omissões no r. acórdão embargado: falta de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da causa.<br>7. Com o devido respeito, este órgão verifica a existência de omissões no r. acórdão de fls. 936-938e que demandam novo exame da matéria por parte deste douto colegiado.<br>8. Cabe rememorar que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 5062735-09.2023.4.02.5101 em desfavor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e da Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA), com vistas a suspender a execução das obras referentes ao projeto "Implantação de Tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar", considerando a consumação de grave dano ambiental causado a um mais importantes bens do patrimônio cultural brasileiro e mundial: o morro do Pão de Açúcar.<br>9. Segundo apurado pelo MPF, a partir de 15 de setembro de 2022 e até 06 de fevereiro de 2023, a empresa Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA), sem autorização do IPHAN e da Geo-Rio, mutilou a rocha do morro do Pão de Açúcar, com o objetivo comercial de instalar uma "tirolesa" com o morro da Urca, empreendimento que acarreta modificação da paisagem cultural e dano irreversível ao patrimônio geológico nacional.<br>(..)<br>11. Contra tal decisão, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN interpôs agravo de instrumento nº 5010569-74.2023.4.02.0000, alegando que as autorizações para a execução do projeto da tirolesa foram emitidas em conformidade com a legislação aplicável, considerando a preservação do bem e a ampliação das possibilidades de fruição dos seus valores cênicos e paisagísticos (fl. 12).<br>(..)<br>15. Logo, adotando, como razão de decidir, a afirmação, unilateral e sem comprovação fática, formulada pelos advogados da empresa Embargada, segundo a qual as obras do empreendimento já estavam 95% (noventa e cinco por cento) executadas, o TRF da 2ª Região concedeu efeito modificativo aos embargos de declaração por constatar, erroneamente, a existência de periculum in mora reverso.<br>16. A verdade acerca dos fatos, essencial ao deslinde da causa, foi trazida pelo MPF nas razões do apelo nobre, argumentando o órgão ministerial no sentido de que: "basta uma mera olhada no local para se notar que faltam bem mais que 5% (cinco por cento) para conclusão da obra em tela, diversamente da alegação jogada nos autos pelos Embargantes sem nenhuma comprovação fática" (fl. 343).<br>(..)<br>18. Vale registrar que a invocação de um suposto fato consumado nesse caso, além de basear-se em duvidosa afirmação da parte Embargada, contraria expressamente os princípios da proteção integral do patrimônio cultural, e a vedação da teoria do fato consumado e do princípio da bagatela quando se tratar de monumento natural protegido, reconhecidos pelos Enunciados 5 e 27 da Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>(..)<br>20. Ao não apreciar as teses defendidas pelo Ministério Público Federal acerca do real quantitativo da obra, da irreversibilidade do dano e dos princípios que norteiam a defesa do meio ambiente, a Segunda Turma do STJ passou ao largo do enfrentamento de questões fundamentais para o desembaraço da lide, revelando patente vício de omissão a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios.<br>21. Ressalte-se que o acórdão ora embargado equivocou-se ao considerar que o apelo nobre, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. As premissas fáticas estão delineadas nas decisões prolatadas na origem, o debate tem relação unicamente sobre questão de direito e o MPF busca tão somente a correta aplicação do direito à espécie.<br>(..)<br>24. Há necessidade de esclarecimentos sobre questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, pois as violações são patentes e basta uma vistoria "in loco" para se constatar que a obra em questão, de grande impacto em monumento nacional como o morro do Pão de Açúcar, está muito longe de ser concluída e a remoção de toldos e lonas não trará nenhum prejuízo de monta à concessionária caminhos do Pão de Açúcar e muito menos à linda cidade do rio de Janeiro.<br>25. Apesar de o acórdão recorrido afirmar o periculum in mora reverso a justificar a continuidade das obras, não há qualquer elemento fático que ampare tal convicção ou demonstre que foi alterada a situação de fato, além da narrativa unilateral de quem interesse na viabilização do referido projeto.<br>(..)<br>27. Em matéria de direito ambiental, deve-se atentar à necessidade de preservação do ecossistema e dos processos ecológicos, a fim de assegurar, em prol da coletividade, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>28. Ao se reconhecer que o empreendimento é manifestamente impactante ao meio ambiente, deve prevalecer a decisão que resguarda a máxima proteção do meio ambiente.<br>(..)<br>32. No caso, é imprescindível ressaltar a irreversibilidade dos cortes efetuados nas rochas, assim como das estruturas que são pretendidas para suportar a atração no monumento mais conhecido do Brasil. Daí porque, nos termos do Enunciado 36 do mesmo documento, "em ações judiciais que envolvam a proteção do valor cultural e/ou natural de um bem, deve-se priorizar a tutela inibitória para prevenir ilícitos a esses bens, inclusive com a outorga de tutela provisória, de urgência ou de evidência".<br>(..)<br>35. Observa-se, no caso, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas e pressupõem a existência de manifesta omissão, contradição ou obscuridade, situação incontestável nos autos, pois a lide não foi julgada satisfatoriamente, em observância à efetiva entrega da prestação jurisdicional.<br>36. Ao opor estes embargos de declaração, o MPF tem como objetivo buscar a efetiva manifestação do Tribunal acerca das referidas teses recursais não abordadas no aresto que ora se impugna, imprescindíveis para alterar o julgado.<br>(..)<br>38. Nesta oportunidade, após o saneamento do vício aqui demonstrado, o Ministério Público Federal pugna pelo acolhimento destes aclaratórios, com efeitos infringentes, ratificando as razões de mérito apresentadas no próprio apelo nobre de fls. 773-801e e no parecer de fls. 901-914e, aguardando o provimento do recurso especial, com o restabelecimento da determinação judicial para suspensão das obras referentes ao projeto "Implantação de Tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar".<br>Impugnação às fls. 1.021-1.032, pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pela sua rejeição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do STJ que, ante a incidência de óbices sumulares, não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante.<br>II - O art. 1.022 e seus incisos do CPC vigente claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (iv) o erro material.<br>III - No caso, o recurso foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de ; AgInt7/10/2021 no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.<br>IV - Para o caso, restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 735/STF. Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.<br>V - Em relação ao apontado no art. 2º da Portaria n. 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes.<br>VI - Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937; 4º da Lei n. 9.985/2000; e aos arts. 62 e 63 da Lei n. 9.60519/98, o recurso especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>VII - Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.<br>VIII - A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício no julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>IX - Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>X- Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Com efeito, o art. 1.022 e seus incisos do CPC vigente claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (iv) o erro material.<br>Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:<br>A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). (..) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.<br>(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711 e segs.)<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder. (E Dcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRT 3ª Região, Primeira Seção, DJe15/06/2016).<br>No caso - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão ora embargado, transcrita no que interessa à espécie:<br>Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe o presente recurso especial (fls. 318-353), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, por primeiro, que, "tendo em vista o que consta das notas taquigráficas do julgamento do processo 5009295-75.2023.4.02.0000 (Agravo de Instrumento interposto pela Cia Caminho Aéreo contra a mesma decisão de tutela de urgência em prol do MPF na ACP 5062735-09.2023.4.02.5101), que fora julgado em conjunto com este feito, este órgão do MPF opta por interpor o presente Recurso Especial para se evitar possível alegação de trânsito em julgado neste feito correlato, levando-se em consideração também que foram geradas duas Ementas de acórdão e duas intimações distintas" (fls. 319-320).<br>Alega que "o teor do acordão dos Embargos de Declaração nesse caso interposto pelo Iphan é incoerente e contraditório, pois o item 5 contraria os itens 1, 2, 3 e 4 da Ementa" (fl. 320)<br>Requer, ainda, "a juntada da nota técnica emitida de (doc. novo -27/03/2024 Art. 435 do CPC - posterior ao acórdão recorrido), em que a sociedade civil engajada na proteção de Monumentos Históricos e Paisagísticos, através do ICOMOS BRASIL (Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios) manifesta sua preocupação com relação a decisão em sede de Embargos de Declaração que reverteu decisão anterior da mesma 7ª Turma do TRF2" (fl. 323).<br>Prossegue aduzindo que restaram violados os (i) art. 17 do Decreto-lei nº 25 , segundo o qual as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas,/1937 demolidas ou mutiladas; (ii) , que estabelece o art. 2º da Portaria IPHAN nº 420/2010 necessidade do "caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade"; (iii) que versa sobre Sistema Nacional de art. 4º da Lei nº 9.985/00, Unidades de Conservação, e tem como um dos seus objetivos "proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural"; e (iv) , "através da conduta do arts. 62 e 63 da Lei nº 9.605/98 Recorrida de deteriorar Bem Tombado pela União Federal, alterando o aspecto e a estrutura do local mundialmente reconhecido pelo seu valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, etnográfico e monumental" (fls. 326-353).<br>Tece considerações no sentido de que a decisão que deferiu a tutela de urgência deve prevalecer "pois não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada no Juízo de primeiro grau, confirmada no TRF2, que por fim veio a ser modificada através de Embargos de Declaração que, como se sabe, tem espectro limitado e visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nítido se mostra que os Embargos de Declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão, como se deu no caso sob análise (..) até porque o alegado Periculum in Mora Inverso milita a favor do MPF e dos Tombados Morro do Pão De Açúcar e Morro da Urca e não o oposto" (fls. 341-343).<br>Aponta que "basta uma mera olhada no local para se notar que faltam bem mais que 5% (cinco por cento) para conclusão da obra em tela, diversamente da alegação jogada nos autos pelos Embargantes sem nenhuma comprovação fática" (fl. 343).<br>Assevera, ainda, que, "No que tange à probabilidade do direito invocado na ACP, está a tutela do patrimônio geológico e paisagístico nacional e internacional, valendo ressaltar que há mandamento legal expresso, constante do art. 17 do Decreto-Lei 25/1937, de que "as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas" (fl. 344).<br>Conclui no sentido de que não cabe a invocação, pela , da Teoria do CCAPA Fato Consumado, pois foi ela própria quem causou o dano que alega ser irreversível; bem como que "há informação da Procuradoria da República no Rio de Janeiro que foi instaurado o inquérito policial nº 5073148-81.2023.4.02.5101 para apurar a conduta criminosa perpetrada, em tese, pela Recorrida", e que "o Morro do Pão de Açúcar juntamente com o Corcovado e o Maracanã são as três marcas cariocas, os três ícones da cidade que identificam a imagem do Rio de Janeiro mundo afora" (fls. 345-348).<br>Por fim, reitera que a recorrida iniciou e executou as obras, durante quatro meses, sem o conhecimento e autorização do IPHAN.<br>(..)<br>Como relatado, trata-se de ação civil pública promovida pelo MPF contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov ido , ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros.<br>Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.<br>Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em julgamento conjunto com o AG nº 5009295-75.2023.4.02.0000/RJ, acolheu os aclaratórios e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN para cassar a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.<br>(..)<br>Em sede de aclaratórios, o colegiado, por maioria, adotou a compreensão firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5009295-75.2023.4.02.0000/RJ, opostos pela CCAPA, naqueles autos, no sentido de acolher os aclaratórios para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, tendo em conta o reverso. periculum in mora reverso<br>(..)<br>Diante desse contexto, não obstante os combativos argumentos apresentados pelo recorrente, a pretensão recursal não há como vingar.<br>(..)<br>Outrossim, em relação a contradição suscitada pelo recorrente no julgamento dos declaratórios, observa-se que, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente suscita o vício e não aponta imprescindível violação a dispositivo legal.<br>Inclusive, esta Corte é firme em afirmar que, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se conhece do apelo nobre que não aponta o dispositivo e seu inciso.<br>(..)<br>Firmadas tais premissas, não obstante o apelo nobre tenha sido interposto contra acórdão que, por maioria, acolheu os embargos de declaração para dar provimento ao agravo de instrumento, "A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC" (REsp n. 1.994.636/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "as hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.233.242/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 24/9/2018).<br>Assim, no caso de decisões relacionadas à tutela meramente liminar, não se pode tratá-las como julgados referentes ao mérito do processo. Isso porque, por definição, o juízo realizado quando de sua prolação tem caráter estritamente preliminar e precário, restando a análise adstrita à constatação do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris).<br>(..)<br>Em consequência de tanto, considerando-se que a decisão de primeira instância atacada pelo agravo de instrumento cingiu-se tão somente a, liminarmente, suspender as licenças concedidas pelo IPAHN, não se vislumbra a existência de decisão de cunho meritório, ou seja, voltada ao direito material em litígio. Assim, a pretensão de reapreciação na via recursal eleita não merece acolhimento.<br>Com efeito, apesar da apontada ofensa aos arts. 7º do Dec-Lei 25/1937, 2º da Portaria IPHAN nº 420/2010, 4º da Lei nº 9.985/2000, e 62 e 63 da Lei nº 9.605/98, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Civil Pública.<br>Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>(..)<br>Ademais, não se olvida que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a admissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela está condicionada à alegação de violação ao art. 300 do Código de Processo Civil.<br>De fato, a mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie.<br>(..)<br>O recurso especial não esconde o seu intuito de discutir o mérito da ação, já que sequer foi alegada violação ao art. 300 do CPC, defeito de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, como entende a iterativa jurisprudência do STJ.<br>Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>De qualquer forma, ainda que tais óbices pudessem ser ultrapassados - o que não é o caso dos autos, registre-se desde já - não há como vingar, ao menos neste recurso, a pretensão do MPF.<br>Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(..)<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>De fato, à luz do acervo fático da causa e ao que restou decidido, especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985 /2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>(..)<br>Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais.<br>Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.<br>(..)<br>Assim, deixando o recorrente de impugnar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo e de demonstrar onde residiriam as violações apontadas, por mais essas razões o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Diante desse contexto, depreende-se da leitura do acórdão embargado que a controvérsia fora examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>De fato, por qualquer ângulo que se busque, não se verificam as apontadas omissões acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Na realidade, observa-se que a parte embargante pretende atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, visando dar regular prosseguimento ao julgamento do recurso especial, inviável na via recursal eleita, quando ausentes os vícios apontados.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.  .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no R Esp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de .)8/3/2021 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC /2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Registra-se, outrossim, que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Com razão, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.