ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que "não há falar em direito líquido e certo, pois o pedido formulado na exordial, para extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante em processo do qual não integrou, apresenta-se em antinomia ao art. 506 do CPC".<br>III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - na qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos da anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>VI - Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 27/2/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão monocrática, indeferiu a inicial, ficando assim ementado o referido julgado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO EM 2014. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÕES JUDICIAIS A CANDIDATOS NÃO INTEGRANTES DO PROCESSO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>1. Consigna o impetrante ter se inscrito no Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar em 2014, entretanto, obteve dezessete pontos, deixando de acertar as questões da disciplina de História, pelo que desclassificado do certame.<br>2. Aduz que, no decorrer do concurso, diversos candidatos ingressaram com demandas no Judiciário, pugnando pela nulidade de três questões da disciplina de História, por restarem em desacordo com o edital, utilizando laudo pericial como prova emprestada, como obtenção de procedência dos seus pleitos.<br>3. Afirma a negativa da Administração de atuar na forma do item 17.8 do edital, de modo a estender ao impetrante a nulidade das questões declaradas nas ações judiciais.<br>4. Alegada violação à regra do edital a ser suscitada ao tempo da publicação dos aprovados ou homologação final do concurso. Impossibilidade de ampliar o prazo decadencial do mandado de segurança, por reedição de pedido na via administrativa. Aplicação, por simetria do enunciado nº 430 do STF.<br>5. A via estreita o writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.<br>6. Inobservância do prazo decadencial, a possibilitar o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. Julgados deste TJRJ.<br>Interposto agravo interno, este foi desprovido, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL. CONCURSO REALIZADO EM 2014. DECISÃO QUE RECONHECEU A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE.<br>1. Mandado de segurança impetrado pelo agravante, inscrito no Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 2014, que restou desclassificado do certame em virtude de não ter acertado questões da disciplina de História e ter obtido pontuação final de 17 (dezessete) pontos.<br>2. Narra o impetrante que outros candidatos teriam obtido judicialmente a anulação de 3 (três) questões da disciplina de História, razão pela qual requereu à Administração o cômputo das respectivas questões anuladas em sua nota final.<br>3. Negativa da Administração de estender ao impetrante a nulidade das questões, o que motivou a impetração do mandamus.<br>4. Indeferimento liminar da exordial. Como registrado na decisão agravada, a via estreita do writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.<br>5. Prazo decadencial que, na espécie, deve ter como termo inicial a data de publicação da lista final de aprovados, não havendo interrupção do seu termo pela reedição de pedido na via administrativa, incapaz de alterar o prazo para a distribuição do mandado de segurança. Incidência do enunciado 430 da Súmula do E. STF.<br>6. Inobservância do prazo decadencial, a possibilitar o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. Julgados deste TJRJ.<br>7. Ainda que ultrapassado esse óbice, não há comprovação de direito líquido e certo, notadamente em razão de inexistir obrigação de a Administração estender ao impetrante os efeitos de coisa julgada formada em processo em que não houve participação do recorrente, à luz do art. 506 do CPC.<br>8. Decisão monocrática que não merece reparo.<br>9. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Foi interposto recurso ordinário, o qual, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento das demais questões do mandado de segurança (fls. 1.075-1.079).<br>Em novo julgamento do mandado de segurança, a Corte de origem denegou a segurança, ficando consignado que "não há falar em direito líquido e certo, pois o pedido formulado na exordial, para extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante em processo do qual não integrou, apresenta-se em antinomia ao art. 506 do CPC".<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE DE QUESTÕES. APLICAÇÃO DO ITEM 17.8 DO EDITAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de compelir a Administração a aplicar o item 17.8 do edital do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PMERJ - 2014 e estender ao impetrante a anulação de questões da prova objetiva, declarada judicialmente em ações ajuizadas por terceiros. O impetrante, desclassificado do certame por obter apenas 17 pontos e não acertar questões de História, teve seu pleito administrativo indeferido, o que motivou a ação mandamental.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender os efeitos de decisões judiciais proferidas em ações individuais sobre nulidade de questões de concurso a candidatos não participantes da lide; (ii) estabelecer se o item 17.8 do edital do concurso impõe à Administração o dever de aplicar a todos os candidatos a anulação de questões reconhecida judicialmente em ações individuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial individual não tem efeito erga omnes, sendo vedada sua extensão automática a terceiros não integrantes da ação judicial, nos termos do art. 506 do CPC.<br>4. O item 17.8 do edital do concurso aplica-se exclusivamente a hipóteses de anulação de questões pela via administrativa, em decorrência de recursos interpostos no âmbito do certame, não alcançando decisões proferidas judicialmente em ações individuais.<br>5. A pretensão de extensão dos efeitos de decisões judiciais a candidatos não integrantes do processo afronta os limites subjetivos da coisa julgada e não encontra respaldo na legislação vigente ou nos princípios que regem os concursos públicos.<br>6. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo de plano, sendo incabível quando a alegação depende de dilação probatória ou interpretação extensiva de efeitos de decisões judiciais que não vincularam o impetrante.<br>7. A atuação do Poder Judiciário no controle de concursos públicos é restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame, em que não há comprovação de violação direta ao edital ou aos princípios do concurso público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Nas razões de recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que "não pleiteia a extensão da coisa julgada material de uma sentença judicial proferida em outro feito, tampouco invoca a autoridade da decisão de terceiro para substituí-la à análise do seu caso concreto. O que se requer é a aplicação objetiva da regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital".<br>Aponta, por fim, jurisprudência do STJ - RMS n. 39.635/RJ, 52.102/RS e REsp n. 174.291/DF -, no sentido de que a anulação de questões por vício de legalidade ou desrespeito ao edital deve beneficiar todos os candidatos, mormente quando há regra editalícia prevendo atribuição geral de pontos.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos a seguir sumariados (fls. 1.471-1.480):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PLEITO INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AÇÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS QUE NÃO CONFIGURAM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITO INTER PARTES. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que "não há falar em direito líquido e certo, pois o pedido formulado na exordial, para extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante em processo do qual não integrou, apresenta-se em antinomia ao art. 506 do CPC".<br>III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - na qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos da anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>VI - Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>O recurso ordinário não comporta provimento.<br>A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte.<br>O impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, aos seguintes fundamentos, in verbis:<br>Na espécie, pretende o impetrante discutir sua desclassificação do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 2014, em virtude de não ter acertado questões da disciplina de História e ter obtido pontuação final de 17 pontos.<br>Narra o impetrante que outros candidatos teriam obtido judicialmente a anulação de 4 (quatro) questões da disciplina de História, razão pela qual requereu à Administração o cômputo das respectivas questões anuladas em sua nota final, tendo a Administração se negado a estender ao impetrante a nulidade das questões, o que motivou a impetração do mandamus.<br>Diante da manutenção do decisum de indeferimento liminar do writ, por este Colegiado, o impetrante interpôs recurso ordinário junto ao STJ, o qual foi provido, em parte, através de decisão monocrática, da qual o impetrante interpôs agravo interno, desprovido, sendo mantida pela Corte a determinação para afastar a decadência, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Destarte, em observância ao decidido pelo STJ, elide-se a prefacial.<br>Entretanto, tal circunstância não afasta a conclusão do julgado, haja vista que o decisum, embora tenha aplicado a prefacial, adentrou no mérito com escopo de esgotar a matéria, de modo a pontuar a impossibilidade de extensão da coisa julgada a terceiro, não integrante do processo, conforme ementa abaixo reproduzida:<br>(MS 0013651-60.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. DES(A). SÉRGIO SEABRA VARELLA - JULGAMENTO: 20/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)<br>(..)<br>Nessa ordem de ideias, a pretensão de compelir a autoridade coatora a estender ao impetrante sentenças transitadas em julgado, nas quais houve o acolhimento do pedido de nulidade de tais questões do concurso, encontra óbice na legislação processual, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente ã anulação de questão da prova objetiva.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil".<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(Aglnt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que a anulação de questões na via judicial não se estende, em via de regra, aos demais candidatos, em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada.<br>III - Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso ordinário ao se reconhecer a decadência da impetração.<br>IV - A Segunda Turma do STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS n. 74.059/RJ, relativo ao mesmo concurso e à unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo decadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados n. 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.<br>Afasta-se, assim, a decadência.<br>V - No mais, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do Aqlnt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de gue "a anulação de guestões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: (Aglnt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, pendente de publicação) VI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso.<br>(Aglnt no RMS n. 74.393/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por esse viés, não há falar em direito líquido e certo, pois o pedido formulado na exordial, para extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante em processo do qual não integrou, apresenta-se em antinomia ao art. 506 do CPC. (grifos no original)<br>O referido entendimento merece ser mantido.<br>Isso porque, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos".<br>Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil".<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados da Segunda Turma do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não é a via adequada para sanar eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A decisão agravada foi favorável ao recorrente no tocante à decadência e à prescrição, não sendo viável, portanto, o conhecimento do agravo interno nesses pontos, por ausência de interesse recursal.<br>3. O STJ já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o concurso público em exame, consignando que "a aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação com os recursos interpostos perante a banca examinadora, como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos)", não sendo "aplicável a referida regra quando as questões forem anuladas pela via judicial, por meio de mandados de segurança individuais, impetrados por outros candidatos que tiveram êxito em suas ações mandamentais" (RMS n. 74.511 /RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. É inafastável o entendimento desta Casa no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual tem efeitos inter partes, não autorizando a reabertura do certame para distribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.<br>3. Recurso não provido.<br>(RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, julgados pela Primeira Turma do STJ, em hipóteses idênticas:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros candidatos por meio de ações judiciais.<br>3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>II - A tese de suspensão do prazo de validade do certame e de aplicação das disposição da Lei Estadual n. 9.650/2022 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>IV - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Registre-se que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - na qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos da anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica.<br>A igualdade deve ser reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 506 do CPC/2015: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".<br>Nesse sentido:<br>CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.<br>III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado, revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Desse modo, não se objetiva a existência de direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus, sendo forçosa a manutenção do acórdão recorrido em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o voto.