ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. TEMA N. 1.003/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S/A contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo - DERAT/SP, objetivando a análise de pedidos de ressarcimento formulados na via administrativa.<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial da correção monetária, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme se verifica da fundamentação legal do citado precedente: " (..) Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, portanto, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento. (Voto do relator no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1913965 /SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1989762/RS, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.<br>V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária portanto a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO SELIC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>- O art. 2º da Portaria MF 348, de 16/06/2010, disciplina o prazo para pagamento do Pedido de Ressarcimento.<br>- Em interpretação sistemática da referida Portaria em conjunto com a orientação emanada pela jurisprudência consolidada pelo STJ no RESP 1.768.060 (Tema 1.003), deverá haver correção monetária dos valores quando ultrapassado prazo de 30 (dias), previsto no art. 2º da Portaria MF 348/2010, para o pagamento antecipado do percentual antecipado (50%).<br>-Remessa oficial e apelações improvida.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S/A contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo - DERAT/SP, objetivando a análise de pedidos de ressarcimento formulados na via administrativa.<br>Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial da correção monetária, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>No recurso especial, a União alega ofensa aos arts. 496 do CPC, 24 da Lei 11.457/2007 e 39, § 4º da Lei 9.250/1995.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando que o termo inicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. é cristalina a necessidade do reconhecimento da absoluta consonância do v. acórdão recorrido com o cenário jurídico em voga. Conforme demonstrado, não subsiste a alegada violação ao art. 24 da Lei 11.457/2007, devendo ser mantida a conclusão de que, nos casos em que a Administração descumpre o prazo específico de 30 dias previsto na Portaria MF 348/2010, incide a correção monetária a partir do 31º dia, em respeito à logica do sistema e as razões aduzidas no presente Agravo Interno. (..)<br>Evidenciada a inaplicabilidade do prazo de 360 dias às hipóteses em que há mora injustificada da Administração, tem-se que a atualização monetária deve incidir a partir do momento em que configurada a resistência ilegítima do Fisco. (..)<br>.. inequívoco que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da atualização monetária a partir do descumprimento do prazo especial, adotou solução plenamente congruente com a interpretação sistemática do ordenamento normativo, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 nem em contrariedade ao Tema 1.003/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. TEMA N. 1.003/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S/A contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo - DERAT/SP, objetivando a análise de pedidos de ressarcimento formulados na via administrativa.<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial da correção monetária, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme se verifica da fundamentação legal do citado precedente: " (..) Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, portanto, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento. (Voto do relator no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1913965 /SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1989762/RS, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.<br>V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária portanto a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme se verifica da fundamentação legal do citado precedente:<br>Vê-se que a Corte de origem, ainda que tenha raciocinado com azo na leitura colhida do Tema 1.003/STJ, aplicou à espécie não o art. 24 da Lei 11.457/2007, mas sim o art. 2º da Portaria MF 348/2010. Não obstante, colhe-se da leitura da ementa do REsp 1.767.945/PR que até mesmo aos requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 é aplicável o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo dos pedidos. No mesmo julgado, extrai-se que "a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte".  ..  Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, portanto, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento. (Voto do relator no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Confira-se, ainda, a ementa do REsp n. 1.937.937/RS:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ.<br>1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados.<br>2. Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (..) (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). (..) A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. (..) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682 /RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395 /RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)"" (REsp 1.767.945/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020, grifou-se).<br>2. "(..) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se).<br>3. Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1913965 /SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1989762/RS, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.<br>Ainda, conforme se nota, o precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária portanto a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.