ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos ajuizados por Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda. contra a execução fiscal movida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) para a cobrança de créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), do período de 1995 a 2007. Em síntese, requer a embargante seja declarada a decadência/prescrição dos créditos e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a decadência dos créditos competências julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimento de 29/9/1995 a 30/4/2003).<br>II - A respeito da apontada violação do art. 47, II, da Lei n. 9.636/1998, art. 65, § 9º, da Lei n. 12.249/2010 e art. 2º da Lei n. 9.821/1999, a Corte Regional, no julgamento do acórdão recorrido e dos aclaratórios opostos pela ANM recorrida, assim firmou seu posicionamento (fl. 942): " .. . Como a recorrente aderiu ao parcelamento, em 2010, renunciou tacitamente à prescrição (art. 191 do CC). Diferentemente das dívidas tributárias, em que a prescrição extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), aqui, a prescrição extingue apenas o direito de ação, renunciado com o reconhecimento da dívida. Portanto, resta examinar apenas se houve prescrição depois do acordo, inadimplido e rescindido.  .. . ..  .. . O acórdão ora embargado expressamente consignou que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Apesar disso, quando computou o prazo decadencial no caso concreto, o órgão colegiado deixou de observar a aplicação dos novos prazos decadenciais àqueles em curso. Sanando o vício, tem-se que, quanto às competências de competências julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimento de 29/09/1995 a 30/04/2003), não transcorreu o prazo decadencial. Isso porque o prazo de cinco anos que começou a vigorar com a Lei nº 9.821/99 não se consumou antes da entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004, que ampliou o prazo para dez anos. Logo, quando do lançamento fiscal, em 27/05/2008, não consumado o prazo decadencial.  .. ."<br>III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso". Confira-se os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.733.728/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.728/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.<br>IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto os acórdãos paradigmas encontram-se em sentido diverso do entendimento desta Corte Superior.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>No presente caso, há omissão relevante quanto ao reconhecimento do termo inicial da prescrição da pretensão executória relativa à CDA nº 04.048911.2012, fato este que prejudica o embargante e compromete a exatidão da prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido fixou como termo inicial da prescrição a data de 06/05/2017, sob o fundamento de que a rescisão do parcelamento ocorreu apenas nessa data, após consolidação do acordo firmado em 2016. Contudo, deixou de analisar elementos constantes dos autos que demonstram que a rescisão do parcelamento se deu já em maio de 2011, quando o crédito foi inscrito em dívida ativa e a empresa foi incluída no CADIN.<br>Conforme amplamente demonstrado nas razões do Recurso Especial e do Agravo Interno, a rescisão automática do parcelamento em razão do inadimplemento de três parcelas, nos termos do art. 65, § 9º, da Lei nº 12.249/2010 c/c art. 10 da Portaria AGU nº 1.197/2010, ocorreu em maio de 2011, conforme evidenciado por:<br>(i) Inclusão da Embargante no CADIN em 11/05/2011;<br>(ii) Encaminhamento da dívida para inscrição em dívida ativa ainda em 2011;<br>(iii) Ausência de qualquer pagamento posterior a essa data que pudesse reabilitar o parcelamento;<br>(iv) Ausência de notificação pessoal ou ato formal de revalidação do acordo.<br>Não obstante tais fatos constem nos autos e tenham sido expressamente suscitados pelo embargante, o acórdão não enfrentou tais argumentos, limitando-se a considerar como termo inicial da prescrição a data de 06/05/2017, sem justificar a desconsideração dos elementos probatórios e jurídicos apontados.<br> .. <br>O pedido de parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, pois importa em reconhecimento da dívida. No entanto, com a exclusão do contribuinte do programa, por inobservância das condições legais, o crédito volta a ser exigível em sua integralidade, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional. A demora da autoridade fazendária em promover a cobrança no tempo hábil não pode ser imputada à Recorrente, tampouco justificar a postergação do termo inicial da prescrição.<br>Todavia, esse e. Superior Tribunal de Justiça, não examinou tais argumentos, os quais devem ser apreciados, sob pena de violação o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, especialmente em razão da relevância da questão para o deslinde da controvérsia.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>A respeito da apontada violação do art. 47, II, da Lei n. 9.636/1998, art. 65, § 9º, da Lei n. 12.249/2010 e art. 2º da Lei n. 9.821/1999, a Corte Regional, no julgamento do acórdão recorrido e dos aclaratórios opostos pela ANM, recorrida, assim firmou seu posicionamento (fl. 942):<br> .. <br>Como a recorrente aderiu ao parcelamento, em 2010, renunciou tacitamente à prescrição (art. 191 do CC). Diferentemente das dívidas tributárias, em que a prescrição extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), aqui, a prescrição extingue apenas o direito de ação, renunciado com o reconhecimento da dívida. Portanto, resta examinar apenas se houve prescrição depois do acordo, inadimplido e rescindido.<br> .. .<br>..<br> .. .<br>O acórdão ora embargado expressamente consignou que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Apesar disso, quando computou o prazo decadencial no caso concreto, o órgão colegiado deixou de observar a aplicação dos novos prazos decadenciais àqueles em curso.<br>Sanando o vício, tem-se que, quanto às competências de competências julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimento de 29/09/1995 a 30/04/2003), não transcorreu o prazo decadencial. Isso porque o prazo de cinco anos que começou a vigorar com a Lei nº 9.821/99 não se consumou antes da entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004, que ampliou o prazo para dez anos. Logo, quando do lançamento fiscal, em 27/05/2008, não consumado o prazo decadencial.<br> .. <br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado por pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:<br> ..  os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso.<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.