ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à sua promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, com proventos calculados sobre o posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Na decisão do Tribunal de origem, concluiu-se pela ausência de direito líquido e certo uma vez que as alegações feitas pela impetrante não se comprovaram de fato a fim de serem postuladas reparações à ofensa a direito líquido e certo.<br>III - Nesse sentido, o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória (fl. 220).<br>IV - Ainda, a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas (fl. 220).<br>V - Ademais, não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato, é imprescindível a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM, aberto a todos os interessados ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos (fl. 221).<br>VI - Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>VII - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXTINÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1.º TENENTE E RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO DE CAPITÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.990/2001. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS FAVORÁVEIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO TEMPORAL PARA AS PROMOÇÕES NA CARREIRA NÃO OBSERVADOS. INTERSTÍCIO DE 96 MESES NA GRADUAÇÃO DE CABO PM ULTRAPASSADO, O QUE GEROU ATRASO NA PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO PM. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 84 MESES NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM COM VISTAS A ASCENDER AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR DE 1º TENENTE PREENCHIDA. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE DITADO PELO ART. 134, §1º, ALÍNEA "B" C/C §2º, ALÍNEA "F", DA LEI Nº 7.990/2001. REQUISITO PREENCHIDO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA PROMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA A PATENTE DE 1º TENENTE PM NA ATIVA COM PROVENTOS DE CAPITÃO NA INATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA A PATENTE DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DA PATENTE SUPERIOR NA INATIVIDADE.<br> .. <br>Até o advento da Lei nº 7.145 de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, o art. 17 da Lei 3.933/81 contemplava dois círculos hierárquicos básicos, o dos Oficiais e o dos Praças. Após o advento da Lei nº 7.145/1997, o Círculo dos Oficiais teve suprimido o Posto de 2º Tenente PM, já o dos Praças foi dividido em 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta, sendo extintas as graduações de Subtenente, 2º e 3º Sargentos, Cabos e Soldado de 2ª Classe. Portanto, o art. 17, da Lei nº 7.145/97, estabeleceu a escala hierárquica da PMBA da seguinte forma: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta. O art. 4º da aludida Lei estabeleceu expressamente que as Graduações de Subtenente e Cabo seriam EXTINTAS à medida que vagassem, passando os Policiais destas Graduações a integrarem o Posto de 1º Tenente PM e a Graduação 1º Sargento PM, respectivamente.<br> .. <br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Agra- vante adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, 1º Sargento PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido. Se o policial militar quando estava na Ativa ocupava a Graduação de Subtenente PM e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, cristalino se demonstra que a sua reclassificação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM.<br> .. <br>Trata-se de manifesta afronta ao Princípio da Isonomia o entendimento de que, com a extinção de dada graduação, os servidores em atividade passam a perceber soldos relativos à graduação imediatamente superior à suprimida, enquanto os da inatividade, que ocupavam a função extinta ao se aposentarem, permaneçam com os proventos calculados sobre uma categoria funcional extinta. Não se pode admitir que a graduação de Subtenente PM inexistia para fins de promoção e não fosse para fins de cálculos de proventos dos inativos. Nada mais lógico, portanto, que em decorrência desta reclassificação fosse os proventos do Autor calculados com base no soldo de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM. Pensar de maneira diferente é ir de encontro aos ditames constitucionais, à norma expressa do artigo 40 da Constituição Federal, que determina a paridade de proventos entre ativos e inativos, inclusive em razão de reclassificação de cargo. De mais a mais, se o Agravado tivesse cumprido a Lei 7.145/97 e reclassificado o Recorrente, hoje inativo para o posto de 1º Tenente PM e não para a graduação de 1º Sargento PM obedecendo a isonomia estabelecida pela Lex Magna, a sua remuneração hoje seria calculada na forma do artigo 51 da Lei 3933/81.<br> .. <br>Ainda sob este mesmo ângulo, tendo a graduação do Agravante sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM. Nesse mesmo sentido, o artigo 92 da Lei 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares confirmou:<br>Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (..) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for trans- ferido para a reserva remunerada;<br>No entanto, o Recorrido simplesmente atropelou a Legislação. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, prescreve que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à sua promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, com proventos calculados sobre o posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Na decisão do Tribunal de origem, concluiu-se pela ausência de direito líquido e certo uma vez que as alegações feitas pela impetrante não se comprovaram de fato a fim de serem postuladas reparações à ofensa a direito líquido e certo.<br>III - Nesse sentido, o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória (fl. 220).<br>IV - Ainda, a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas (fl. 220).<br>V - Ademais, não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato, é imprescindível a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM, aberto a todos os interessados ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos (fl. 221).<br>VI - Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>VII - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Na decisão do Tribunal de origem, concluiu-se pela ausência de direito líquido e certo uma vez que as alegações feitas pela impetrante não se comprovaram de fato a fim de serem postuladas reparações à ofensa a direito líquido e certo.<br>Nesse sentido, o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória fl.220).<br>Ainda, a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas (fl. 220).<br>Ademais, não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o of icialato, é imprescindível a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM, aberto a todos os interessados ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos (fl. 221).<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.