ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RE 1.437.000/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos, determinando a devolução de valores pagos entre 10/2016 e 01/2017 a título de auxílio-doença acidentário concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no Tema n. 692/STJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.<br>II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 692/STJ dos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo INSS, determinando a devolução de valores pagos entre 10/2016 e 01/2017 a título de auxílio-doença acidentário concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no Tema n. 692/STJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.<br>No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, in verbis:<br>Agravo de Instrumento - Pretensão autárquica para devolução de valores recebidos pela segurada a título de tutela antecipada cassada - Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução - Valores recebidos de boa fé e de caráter alimentar - Jurisprudência do C. STF considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada - Desnecessidade de devolução Recurso provido.<br>Dou provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o segurado restitua os valores recebidos por força de decisão judicial que fora posteriormente revogada."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No entanto, Excelência, apesar de a decisão ter aplicado ao caso, o precedente firmado em tese fixada em caso de julgamento repetitivo, classificada no Tema 692/STJ, o Ministro Relator deixou de observar que o v. Acórdão recorrido não negou a validade da tese firmada no Tema 692/STJ, mas, pautou-se na análise factual do caso dos autos, concluindo que o recebimento se deu de boa-fé, que a parte é hipossuficiente, que não há albergue no título executivo a autorizar a pretensão aduzida pelo Recorrente, de modo que alterar a conclusão do julgado certamente impôs reexame do acervo fático para afastar as conclusões.<br>Não obstante Excelência, vale frisar que o v. Acórdão recorrido escorou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em julgado publicado em 22/06/2023 no RE 1437000/SP, após a fixação da tese firmada no Tema 692/STJ, em que reforça a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.<br> .. <br>A devolução obrigatória dos valores previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, conforme firmado no Tema 692/STJ, deve ser afastada nas hipóteses de boa-fé do beneficiário, dada a natureza alimentar das verbas e a tutela da segurança jurídica reconhecida pelo STF no RE 1437000/SP.<br> .. <br>Assim, tendo em vista que os valores foram recebidos em período anterior à consolidação da tese do STJ, o beneficiário não tinha como prever que futuramente poderia ser compelido a devolvê-los, pelo que, a exigência de restituição importa em aplicação retroativa de um precedente vinculante, em detrimento de quem já recebeu de boa-fé e utilizou tais valores para sua subsistência.<br> .. <br>Dentro deste contexto, a Decisão Monocrática merece reforma, na medida em que a devolução obrigatória prevista no Tema 692/STJ não pode atingir valores recebidos antes da fixação da tese, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, caput, e XXXVI, CF), da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Não obstante, o entendimento firmado pelo STF no RE 1437000/SP consolida a irrepetibilidade de valores alimentares percebidos de boa- fé, razão pela qual a aplicação retroativa do Tema 692 revela-se inconstitucional e ilegítima.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RE 1.437.000/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos, determinando a devolução de valores pagos entre 10/2016 e 01/2017 a título de auxílio-doença acidentário concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no Tema n. 692/STJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.<br>II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 692/STJ dos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692/STJ dos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.