ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. REPASSE A MENOR DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NA LEI N. 14.230/2021 E TEMA N. 1.199. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO ASSENTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - O Tribunal de origem assentou, sob a égide da Lei n. 14.230/2021, que o prefeito municipal agiu dolosamente ao repassar a menor os valores do duodécimo para a Câmara Municipal de Vereadores.<br>II - Inexistente violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto declaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>IV - Não é possível reapreciar o elemento subjetivo da conduta ímproba sem a incursão nos fatos e provas, providência inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, em relação à suposta violação dos arts. 40, III, 42, 71, II, todos da LC n. 06/1991, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento.<br>VI - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso somente pode ser concedida quando houver concomitantemente a probabilidade de êxito recursal e o risco decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Sobre isso, cumpre asseverar que o ora Embargante vem destacando que violado está sendo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5º, LV, 37 e 93, IX, todos da Constituição Federal, tendo em vista que importantes alegações ainda estão pendentes de enfrentamento.<br> .. <br>Não obstante, imperioso também salientar que o v. acórdão ora hostilizado se encontra com uma segunda omissão, uma vez que deixou de observar que a tese recursal exposta pelo ora Embargante é amparada na tese jurídica fixada no Tema nº 1.199/STF.<br> .. <br>E no julgamento das teses firmadas nos Temas nº 897/STF e 1.199/STF em sede de repercussão geral, adotou-se o entendimento de que tanto a prescrição da busca pela aplicação do poder sancionador quanto a imprescritibilidade do poder de cobrança da restituição do erário estão restritas às hipóteses em que presente o elemento essencial consubstanciado no dolo específico.<br> .. <br>Salienta-se que o ora Embargante pretende apenas o enfrentamento do debate no sentido de que, se foi reconhecida a presença do elemento subjetivo da culpa, não há de se aplicar a Lei nº 14.230/21, discussão essa que está adstrita à moldura fática do v. acórdão proferido pelo egrégio TJBA.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Inicialmente, registra-se que o Tribunal de origem apreciou a demanda à luz das disposições da Lei n. 14.230/2021, tendo assentado, com base no Tema n. 1.199, que, em matéria de prescrição, não haveria retroatividade, vejamos:<br>No tocante à inovação legislativa sobre o instituto, mister salientar de ofício, ainda, que o ato ímprobo deu-se sob a vigência da Lei de Improbidade Administrativa, sem as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que estabelece prazo prescricional de oito anos para as hipóteses tipificadas e que devem retroagir somente para as ações em curso em que se discuta atos de improbidade em sua modalidade culposa.<br>Nesse sentido o entendimento vaticinado pelo STF no julgamento do ARE 843.989, com repercussão geral reconhecida:<br>"O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4 ) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 / 2 0 2 1 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022." (grifado)<br>Desse modo, a situação jurídica deve ser analisada e julgada pela norma vigente ao tempo de sua prática, nos termos do princípio do Tempus Regit Actum.<br>Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar.<br>O então prefeito municipal efetuou repasses de duodécimo a menor para o Poder Legislativo, violando a lei orçamentária, conforme decisão do Tribunal de Contas da Bahia, retratado no Parecer TCM-BA n. 852/03, o que constitui improbidade administrativa, nos termos do art. 73 da Lei Complementar 101/2000, além de infração político administrativa, conforme Decreto-Lei n. 201/1967, art. 4º, VIII.<br>O agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que acórdão impugnado deixou de enfrentar argumentos relevantes para a completa solução da causa, incorrendo em obscuridade e contradição, além de deficiente em sua fundamentação, especialmente quanto à presença do elemento subjetivo.<br>A parte agravante apenas repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, insuficientes para desconstituí-la, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Contudo, sem razão.<br>A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e embasado, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>Já sob a égide da Lei n. 14.230/2021, a Corte local assentou se tratar de conduta dolosa, tendo aferido a especial intenção do agente de violar o bem jurídico tutelado tanto pelo art. 9º, como 11 da Lei n. 8.429/1992, vejamos o excerto:<br>Resta configurado o elemento subjetivo, a autoria e materialidade do ato, consistente no repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, mormente pelo dever de prestar contas anualmente ao Legislativo Municipal acerca dos valores utilizados durante o exercício financeiro anual, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, aferida a especial intenção do agente de violar o bem jurídico tutelado, que autoriza a tipificação da prática descrita nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992 (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, D Je 28/09/2011).<br>Desse modo, o acórdão objurgado não padeceu de mácula alguma capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>A oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo do embargante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Descaracterizados os vícios apontados e inexistente a ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>E, diversamente do exposto pelo ora agravante, o qual consignou em suas razões recursais que este julgador "sequer se atentou para os termos do parecer exarado pelo douto Ministério Público Federal que, inclusive, opinou "pelo provimento do AREsp, com o conhecimento do REsp e seu provimento". Em detida análise do respeitável parecer lançado pelo MPF, não possui como conclusão lógica o seu acolhimento, como de fato não o foi pelas razões e fundamento acima delineados.<br>Portanto, a interposição do recurso caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, visto que sobeja do aresto impugnado e de seu integrativo a existência do elemento subjetivo exigido pela lei de regência, assim como não qualquer vício de fundamentação capaz de inquinar o acórdão combatido.<br>Frise-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que efetivamente o Tribunal local examinou a controvérsia posta em debate levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Nessa seara, é certo que a análise do acervo fático-probatório compete às instâncias ordinárias, cujo simples reexame de provas, ainda que sob a invocação de maltrato à norma infraconstitucional, constitui óbice perante esta Corte por força da citada Súmula n. 7/STJ.<br>E, por assim ser, a solução dada pelo Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas contidos nos autos, inclusive, no que tange às sanções aplicadas, não pode ser objeto de mera revaloração jurídica por esta Corte.<br>Sobre o tema, assim consignou o acórdão vergastado proferido sob a égide das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e após o julgamento do Tema n. 1.199/STF, in verbis (fls. 531-533):<br>(..)<br>A farta documentação colacionada aos autos, assim, corroboram as sustentações do Parquet. O elemento subjetivo doloso resta configurado na manifesta, livre e consciente intenção de praticar a conduta ímproba, conforme depreende-se do vasto acervo probatório nos autos reunido, que consubstanciam os atos ímprobos apenados na vergastada sentença, conduta que vai de encontro às normas de regência:<br>(..)<br>Resta configurado o elemento subjetivo, a autoria e materialidade do ato, consistente no repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, mormente pelo dever de prestar contas anualmente ao Legislativo Municipal acerca dos valores utilizados durante o exercício financeiro anual (..).<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que tudo o quanto noticiado na vestibular e, de igual forma, decorrente de apuração pelo Tribunal de Contas dos Municípios, foi devidamente provado com os documentos acostados.<br>Em relação às penas impostas ao Apelante, tenho que esta foi justa e proporcional à inobservância aos princípios da administração Pública e à violação aos princípios que regem a Administração.<br>Assim, dada a gravidade do ato ímprobo, devem ser mantidas todas as sanções aplicadas na sentença.<br>Por tudo que consta dos autos e pelo que aqui exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida na sua inteireza".<br>Então, nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre o acerto ou não das sanções aplicadas, sem o reexame do conjunto fático-probatório, posto que tal providência é vedada em recurso especial.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela prática dos atos ímprobos imputados ao ora agravante, enquanto prefeito do Município de Itiruçu/BA.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré.<br>Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).<br>2. No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde (afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de licitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ).<br>3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>4. No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da obrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado evidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Frise-se, uma vez mais, que, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida pelo recurso, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência obstaculizada diante da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, oportuno esclarecer que a tese suscitada no sentido de que "a r. decisão recorrida sequer mencionou a tese recursal envolvendo os argumentos ventilados pela parte ora Agravante acerca da violação aos artigos 01, 09, 10,11, 12 e 23 da Lei 8.429/92 e artigo 10 da Lei 14.230/2021", não encontra respaldo legal. Isto porque, para a análise meritória do recurso especial, é necessário que este ultrapasse a barreira do conhecimento, o que, conforme acima explicitado, não ocorreu em face da vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, em relação às supostas violações dos arts. 40, II, 42, 71, II, da LC n. 06/91, reitera o ora agravante o prequestionamento da matéria, ainda que ficto, transcrevendo para tanto citações dos acórdãos locais.<br>No entanto, mais uma vez sem razão.<br>Pela simples leitura dos próprios trechos citados pelo agravante, verifica-se, sem dificuldades, que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento. Não basta que o tema tenha sido meramente agitado pelo recorrente, impõe-se, ao contrário, o enfrentamento efetivo pelo Tribunal local, sem o qual não é possível a sua admissão na estreita via do recurso especial, sob pena de incorrer em supressão de instância. O recorrente nem sequer veiculou, nos embargos de declaração na origem, a suposta violação dos referidos dispositivos legais, limitando-se a discorrer sobre o elemento subjetivo.<br>Desse modo, escorreita a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356, ambas da Suprema Corte, sobretudo porque tais dispositivos nem sequer foram abordados nos embargos declaratórios opostos às fls. 562-568 (art. 1025, CPC).<br>Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese.<br>É a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 23, I, "A", 24, I, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra os demandados em razão da indevida dispensa de licitação para a construção de 100 casas populares.<br>2. Com relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou em contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2016.<br>3. A matéria relativa aos arts. 23, I, "a", 24, I, da Lei n. 8.666/1993 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese.<br>5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>6. No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação.<br>7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>8. Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011).<br>9. O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp n. 1.719.586/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Nesse contexto, sob qualquer ângulo que observe o recurso aportado neste Tribunal, é indiscutível que o aresto impugnado guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Quanto aos argumentos recursais relativos à majoração dos eventuais honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, cabe apenas transcrever o que constou na decisão monocrática ora agravada: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração (..)". Ou seja, trata-se de uma proposição condicional cuja efetiva majoração depende necessariamente da prévia existência de honorários já anteriormente fixados. Nada mais.<br>Por fim, uma vez que não mereça conhecimento o recurso especial, evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo, visto que, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC, são dois os requisitos exigidos para atribuição de efeito suspensivo, a saber: (a) probabilidade de êxito recursal e (b) risco decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida.<br>Como dito, ausente a probabilidade de êxito recursal, porquanto nem sequer conhecido o recurso especial e tampouco existente o alegado risco decorrente da produção dos efeitos da decisão guerreada, eis que a pretensão eleitoral no pleito de 2024 se esvaziou, seja porque finda a disputa aos cargos eletivos do mencionado pleito, seja porque não eleito ao cargo disputado.<br>Assim, é o entendimento deste Tribunal da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, e do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo especial.<br>2. No caso em análise, como já consignado na decisão objurgada, não se demonstrou o fumus boni iuris, tendo em vista o não conhecimento do Recurso Especial 1.848.406/DF, por ser intempestivo. Não podendo ser considerada a simples alegação de que foi interposto Agravo Interno contra a decisão exarada pela Presidência do STJ, nos autos do Recurso Especial supracitado.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 13.244/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>Destarte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.<br>E, diante de todo o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br> .. <br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.