ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, na Ação Civil Pública n. 200.1996.001469-0 proposta pelo Ministério Público Estadual, com o fim de anular atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos, onde alojadas diversas associações, dentre elas a autora ANSEF/PB.<br>II - No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ocorrência da decadência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos assim ementados:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA RESPOSTA DO DEMANDADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. ALEGAÇÃO DEDESCONSIDERAÇÃO DE DECISUM QUE REJEITOU O CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO DAÚLTIMA DECISÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO EDITADOS A POSTERIORI. SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À AUTORA. JUÍZO RESCISÓRIO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE TERRENO. DESTINAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE SEDE SOCIAL DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. FINALIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR LEI MUNICIPAL POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM SE EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO OU DESVIO DE FINALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.<br>-Nos termos do art. 495, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão.<br>- Mesmo em sendo dispensável a análise pelo Tribunal de Justiça de remessa oficial, o prazo decadencial para desconstituir sentença começa a contar do trânsito em julgado desta decisão derradeira.<br>- Exigir-se o cumprimento de regramentos editados a posteriori, como pressuposto para validade de determinado ato administrativo, longe de combater práticas nefastas e abusivas, caracteriza teratologia ou interpretação flagrantemente ilegal ou inconstitucional do ordenamento jurídico.<br>- Não há que se falar em anulação de trespasse de uso de bem público para exercício de atividade privada sem fim lucrativo, sob a forma de concessão de uso, se não houve desvio de finalidade ou surgimento de interesse público, preenchendo-se todos os requisitos exigidos pela legislação local.<br>- Procedência da demanda desconstitutiva, fulcrada na violação à literalidade de disposições legais, com novo julgamento da causa originária, no sentido de rescindir a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido constante na ação civil pública.<br>Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, na Ação Civil Pública n. 200.1996.001469-0 proposta pelo Ministério Público Estadual, com o fim de anular atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos, onde alojadas diversas associações, dentre elas a autora ANSEF/PB.<br>No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Ministério Público do Estado da Paraíba aponta dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados de outros tribunais da federação, relacionados à impossibilidade de concessão de direito real de uso de terreno público sem a prévia desafetação deste.<br>A ementa do acórdão tem a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OBRIGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUTADO AO RECORRIDO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença proferida em ação civil pública que anulou atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos onde alojada a sede da Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB, autora da ação rescisória.<br>II - A ação rescisória foi julgada procedente, sob o entendimento de que descaberia a anulação de trespasse do uso de bem público em questão, sob a forma de concessão de uso, uma vez que o ato administrativo atenderia aos requisitos legais, bem assim que não haveria desvio da finalidade pública ou surgimento de interesse público diverso.<br>III - Município de João Pessoa, em seu recurso especial, suscita dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados de outros tribunais da federação, relacionados à impossibilidade de concessão de direito real de uso de terreno público sem a prévia desafetação deste.<br>IV - Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso especial do Município de João Pessoa não foi admitido pela Corte Estadual e, deste fato, não foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, restando impossível a análise de seu apelo especial.<br>V - Ministério Público Estadual, em seu recurso especial, alega ocorrência da decadência da ação rescisória, uma vez que a sentença rescindenda teria transitado em julgado sem ter havido qualquer espécie de recurso voluntário à época. No mérito, aponta a ilegalidade das concessões de terrenos públicos, realizadas sem qualquer processo licitatório necessário, e sem observação do fim social e público imprescindíveis à realização da concessão. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior.<br>VI- Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial do Parquet Estadual.<br>VII - Quanto a preliminar de decadência do prazo bienal para a propositura da ação, as razões recursais expostas pelo Parquet Estadual não merecem ser acolhidas, visto que a ação rescisória somente poderia ser manejada após o trânsito em julgado da ação civil pública, que ocorreu com a decisão de não conhecimento da remessa necessária.<br>VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. Precedentes.<br>IX - No caso dos autos, a última decisão do processo foi a decisão que deu ultimação à remessa necessária com o seu não conhecimento.<br>XI - Quanto ao mérito, entendeu a Corte Estadual, com base na análise e interpretação das Leis Municipais n. 6.346/1990 e n. 3.591/1981, pela higidez do ato de concessão de uso, pelo Município de João Pessoa, de terreno público para a Associação dos Policiais Federais, bem assim que esta associação possui utilidade pública.<br>XII - Inviabilizado, portanto, o conhecimento do mérito do recurso especial ante a incidência do enunciado da Súmula 280/STF.<br>XIII - Recurso Especial conhecido parcialmente para, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer-se sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a premissa jurídica equivocada que fundamentou o acórdão embargado, caracterizadora de erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC, adequando-o à jurisprudência consolidada e hierarquicamente superior do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer-se, outrossim, seja suprida a omissão quanto à análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o termo inicial do prazo decadencial para ação rescisória em casos de recursos inadmissíveis, vício este enquadrado no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Em consequência da correção dos vícios supra identificados, postula-se seja declarado que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau (30/09/2009), e não da decisão que não conheceu do reexame necessário erroneamente determinado (30/07/2010), reconhecendo-se, por via de consequência, a ocorrência da decadência da ação rescisória, por ter sido ajuizada em 24/10/2011, ou seja, após o transcurso do prazo bienal, dando-se provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual.<br>Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer seja consignado expressamente o prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como do princípio constitucional da segurança jurídica, nos termos da Súmula nº 98/STJ, para fins de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, declarando-se, em qualquer caso, a inexistência de intuito protelatório na oposição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, na Ação Civil Pública n. 200.1996.001469-0 proposta pelo Ministério Público Estadual, com o fim de anular atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos, onde alojadas diversas associações, dentre elas a autora ANSEF/PB.<br>II - No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ocorrência da decadência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ocorrência da decadência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>A ação rescisória pode ser utilizada para impugnar decisões que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material.<br>Quanto ao prazo para seu ajuizamento, a Súmula 401 do STJ é clara ao determinar que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. (..)<br>Pois bem, mesmo se considerarmos a hipótese de que a associação recorrida deveria ter proposto a ação rescisória dentro do prazo bienal contado do trânsito em julgado da ação civil pública, em 30/09/2009, esta provavelmente seria extinta pela Corte Estadual, sob o entendimento da não ocorrência do trânsito em julgado da ACP e, portanto, da não formação da coisa julgada, uma vez que pendente o reexame necessário, que somente não foi conhecido em 30/07/2010. (..)<br>Nesse passo, uma vez que a associação recorrida, por fato que não lhe pode ser imputada, se viu impossibilitada de ajuizar a ação rescisória após a sentença de procedência da ação civil pública, o trânsito em julgado dessa ACP deve ter como marco inicial a última decisão proferida pela Corte Estadual, ou seja, em 30/07/2010, ultimação da remessa necessária com o seu não conhecimento.<br>Assim, tendo a ação rescisória sido proposta em 24/10/2011 - ver fl. 1.471 - não houve o decurso do prazo bienal decadencial para a propositura da ação.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.