ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAT. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de (i) deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT; (ii) aplicar sobre a limitação de 4% do Imposto de Renda devido, não só sobre a alíquota básica de 15%, mas também sem a exclusão do seu adicional de 10% e (iii) não ver limitado o valor máximo estabelecido por cada refeição.<br>II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação/restituição somente na via administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (compensação), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por ausência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e aplicação das Súmulas n. 211 e 284/STF, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Salobo Metais S.A., com fundamento no art. 105, III, a , da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.<br>1. É cabível a dedução - para fins de apuração do IRPJ - das despesas em programas de alimentação do trabalhador, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.321/76.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela ilegalidade das normas infralegais que restringem as possibilidades de gozo de incentivos fiscais relativos ao PAT, considerando que as restrições violam a hierarquia das leis, o princípio da legalidade e extrapolam os limites do poder regulamentar, já que não previstas na Lei n. 6.321/76.. Neste mesmo sentido, já vinha sendo decidido, também, por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRF2. Remessa nº 0121208-63.2015.4.02.5001, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel filho, -3ª Turma Especializada, DJE: ; TRF2, Apelação/Remessa necessária nº 5132675- 32.2021.4.02.5101, 3a.02/05/2019 Turma especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em .02/06/2022.<br>3. No tocante à metodologia de cálculo - o direito de deduzir as despesas incorridas com o PAT do lucro tributável (não do imposto devido), com a finalidade de regulamentar a Lei n. 62321/76, foi editado o Decreto nº 78.676, de 1976, que substituiu a expressão "lucro tributável" por "imposto de renda devido". Em momento posterior, editou-se o Decreto nº 5 /1991, no qual foi estipulado um método distinto para a implementação da dedução em dobro do PAT. Por sua vez, os Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e de 2018, também atos infralegais, de natureza regulamentar, utilizaram a mesma metodologia adotada pelo Decreto nº 5/1991.<br>4. Com precisão, explica o desembargador federal Marcus Abraham em voto proferido na apelação e remessa n. 5008451-96.2020.4.02.5120, julgada em 17-05-2022, por esta E. Terceira Turma Especializada "por meio do referido decreto, estipulou-se um método diverso para implementação da dedução em dobro do PAT: (i) primeiramente, na própria base tributável, mediante lançamento como custo ou despesa operacional; e (ii) quanto ao segundo abatimento (benefício fiscal), como redução diretamente do imposto devido, mediante "aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda" sobre o gasto, limitação não prevista no diploma legal em epígrafe. No mesmo sentido, os Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e de 2018, também atos infralegais, de natureza regulamentar, utilizaram a mesma metodologia adotada pelo Decreto nº 5/19".<br>5. Ademais, na forma do §1º do art. 1º da Lei nº 6.321/76, a dedução não poderia exceder, em cada exercício financeiro, a 5% (cinco por cento) do lucro tributável, isoladamente, nem, cumulativamente, a 10% (dez por cento) com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/1975, que autoriza a dedução de despesas com o custeio de projetos de formação profissional. Entretanto, o art. 5º da Lei 9.532/97 reduziu o limite isolado de 5% para 4%, mantendo, porém, as demais regras previstas na referida Lei nº 6.321/76.<br>6. Assim, é garantido às empresas o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, observando o limite de dedução do PAT ao percentual de 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10%.<br>7. Ainda sobre a forma de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional - AgInt no R Esp 1833178/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJe . 15/12/2020 18/12/2020.<br>8. A regra de recolhimento integral do adicional de IRPJ coexiste sem qualquer conflito com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que assegura a dedução em dobro do PAT sobre o lucro tributável.<br>9. O benefício da Lei n. 6.321/76 se aplica ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.<br>10. Reputa-se, portanto, ilegal a determinação de que os limites percentuais da dedução das despesas com o custeio do PAT sejam aplicáveis sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável.<br>11. Em sede de mandado de segurança, é cabível o reconhecimento tanto do direito à compensação administrativa como do direito à restituição administrativa. A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no R Esp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte", ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF.<br>12. Acaso o contribuinte opte pela restituição administrativa, esta encontra amparo nos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996. Entretanto, reafirmase que, em sede de mandado de segurança, não é cabível o pleito de restituição de tributo, na via judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), por implicar em sua utilização como substitutivo da ação de cobrança, o que não é admitido, sob pena de afronta às súmulas 269 e 271 do STF.<br>13. Dessa forma, a sentença merece ser reformada apenas para excluir a possibilidade de restituição via judicial, assegurando-se recuperação dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação/restituição somente na via administrativa.<br>14. Apelação da União/Fazenda Nacional conhecidas desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de (i) deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT; (ii) aplicar sobre a limitação de 4% do Imposto de Renda devido, não só sobre a alíquota básica de 15%, mas também sem a exclusão do seu adicional de 10% e (iii) não ver limitado o valor máximo estabelecido por cada refeição.<br>Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação/restituição somente na via administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Salobo Metais S.A. alega ofensa aos arts. 489, § 1º, 926 e 927, 1.022, II, e 1.023, todos do CPC; Súmulas n. 213 e 461, ambas do STJ; 13 da Lei n. 12.016/2009; 165 do CTN; 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991; 167, 170 e 170-A, todos do CTN; e 26-A, § 1º, I, da Lei n. 11.547/2001.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.<br>I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus interesses.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido: R Esp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em , D Je de ;14/8/2024 23/8/2024 AgInt no R Esp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , D Je de ; AgInt no R Esp n. 2.092.171/PE, relator Ministro30/9/2024 3/10/2024 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je de .12/8/2024 15/8/2024.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.<br>V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.<br>VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária.<br>VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF.<br>VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAT. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de (i) deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT; (ii) aplicar sobre a limitação de 4% do Imposto de Renda devido, não só sobre a alíquota básica de 15%, mas também sem a exclusão do seu adicional de 10% e (iii) não ver limitado o valor máximo estabelecido por cada refeição.<br>II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação/restituição somente na via administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (compensação), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por aplicação das Súmulas n. 211 e 284/STF, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer-se sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com o objetivo de:<br>(i) corrigir erro material relacionado ao registro de que o último recurso da Embargante teria questionado eventual omissão cometida pela decisão anterior; e<br>(ii) corrigir erro material relacionado à narrativa do direito à compensação reconhecido em favor da empresa pelas decisões pretéritas proferidas ao longo deste processo, pois, prevalece os termos do acórdão do TRF2, no sentido de que a compensação a ser realizada pela empresa no futuro deve observar a legislação do encontro de contas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAT. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de (i) deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT; (ii) aplicar sobre a limitação de 4% do Imposto de Renda devido, não só sobre a alíquota básica de 15%, mas também sem a exclusão do seu adicional de 10% e (iii) não ver limitado o valor máximo estabelecido por cada refeição.<br>II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação/restituição somente na via administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (compensação), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por ausência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e aplicação das Súmulas n. 211 e 284/STF, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (compensação), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por ausência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e aplicação das Súmulas n. 211 e 284/STF, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial de fls. 492-526, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>(..)<br>A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento.<br>Como visto, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária, manteve íntegra a sentença que reconheceu o direito à compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Ou seja, o Juízo da primeira instância, dentro dos limites impostos no ajuizamento da ação, não se manifestou, tampouco autorizou a compensação com débitos de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 26-A, §1º, I, b, da Lei n. 11.457/2007. A contribuinte, por sua vez, ficou silente quanto a esse ponto.<br>Posteriormente, em embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a contribuinte passou a alegar omissão do Tribunal a quo a respeito do assunto, advogando tese no sentido da possibilidade de compensação dos valores devidos com contribuições previdenciárias e, ainda, de que a interpretação do art. 26-A, §1º, I, b, da Lei n. 11.457/2007 deveria alcançar os créditos abrangidos depois do trânsito em julgado, posterior ao e-social.<br>Entretanto, para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.