ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Na origem trata-se de Ação de Improbidade Administrativa na qual os agravantes, entre outros, são acusados de violação do art. 9º, caput e VII, combinado com o art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992 (na redação anterior à Lei 14.230/2021). Do acórdão recorrido extrai-se que "a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem como causa de pedir o enriquecimento ilícito desproporcional aos rendimentos de Jonas Lopes de Carvalho Filho, ex-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Os atos de improbidade apontados pelo Parquet referem-se à aquisição de bens pagos com valores não oficialmente declarados para a compra de gado junto às empresas AGROBILARA Comércio e Participações Ltda. e AGROCOPA - Agropecuária Copacabana Comércio e Participações Ltda, em comunhão de ações e desígnios com os demais demandados, no período de setembro de 2014 até o segundo semestre de 2015. Esclarece o Ministério Público que as operações eram orquestradas e levadas a cabo por Felipe Carneiro Monteiro Picciani, Jorge Sayed Picciani e André Gustavo Vasconcellos Monteiro, através das citadas sociedades empresariais nas quais eram sócios e/ou com forte ascendência, com a finalidade de camuflar a origem ilícita da propina recebida em razão da função pública. Acrescenta que a participação destas empresas nas negociações serviu também para dificultar a atividade fiscalizatória que o Ministério Público Estadual já vinha executando, desde 2013, com relação às atividades empresariais do Deputado Estadual e também demandado, Jorge Sayed Picciani e, posteriormente, quanto ao demandado Jonas Lopes de Carvalho Júnior" (fls. 100-102).<br>ACÓRDÃO DA ORIGEM<br>2. O Tribunal de origem, incialmente, pontou que a "presente ação foi precedida de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual através do IC MPRJ nº 2013.0067.0457, no qual se averiguavam as atividades do então deputado estadual Jorge Sayed Picciani em operações de compra e venda de gado, ante a suspeita de incorporação de recursos públicos ou de capitais ilícitos obtidos em detrimento da Administração Pública. Posteriormente, foi instaurado o ICMPRJ nº 2017.0033.3527, para a apuração da conduta de Conselheiros do TCE-RJ, contando com acesso do Parquet estadual às colaborações premiadas de Jonas Lopes de Carvalho Júnior e de seu filho, Jonas Lopes de Carvalho Neto, junto ao Ministério Público Federal. Em depoimento (index 98 da ação principal), o ex-Presidente do TCE-RJ confessa uma série de atos ilícitos com a indicação da utilização das empresas requeridas para manter estrutura constante e habitual para ocultação de bens e verbas ilícitas" (fls. 102-103).<br>3. A seguir, manteve a decisão da origem que determinou o processamento da Ação de Improbidade Administrativa sob os seguintes fundamentos: a "decisão agravada, proferida em sede de juízo incipiente, revela o convencimento da existência dos indícios de improbidade administrativa. (..) as condutas dos réus foram individualizadas, estando emoldurada a legitimidade passiva dos Requeridos, com base na farta documentação anexada aos autos" (fl. 106) "Neste contexto, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, sendo certo que a descrição do modus operandie a individualização das condutas, aliadas à documentação anexa, não permitem afastar, por ora, a legitimidade passiva dos Requeridos" (fl. 108).<br>IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR SOBRE A<br>CORREÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SEM INCURSÃO<br>EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ<br>4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas" (AgInt no AgInt no REsp 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23.11.2022).<br>IMPACTOS DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF NO CASO. INAPLICABILIDADE DO QUE VIER A SER DECIDIDO<br>PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 1.618.065/SP<br>6. No que concerne às alegações dos agravantes referentes às disposições da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, esclareço que caberá às instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte recorrente, verificar se a petição inicial continua a atender aos requisitos previstos na referida legislação. Ressalta-se que, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (seja antes, seja após a redação dada pela Lei 14.230/2021), em qualquer fase do processo, verificando que inexiste ato de improbidade, o juiz extinguirá/desacolherá o pleito autoral.<br>7. Até porque, conforme precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, não há nenhum tipo de determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal para aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos, uma vez que no Tema 1.199 da Suprema Corte somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.014.862/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.3.2023; Pet no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º.6.2023.<br>8. Por outro lado, não parece adequado se suspender o julgamento do presente feito para se aguardar o que será decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 1.618.065/SP, visto que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, no caso, tem-se imputação diversa, fundada em ato doloso violador do art. 9º da Lei 8.429/1992.<br>CONCLUSÃO<br>9. Agravo Interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>3. Com a devida vênia, o v. acórdão padece de omissão, seja porque:<br>a) não enfrenta a temática de como será possível proferir sentença a respeito de um tipo não mais previsto na legislação, isto é, como se julgar uma ação fundada no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 que não mais possui vigência no ordenamento quando o juiz, por força do artigo 492 do CPC, está adstrito aos pedidos tal como formulados na inicial;<br>b) o fundamento de que não seria adequado "suspender o julgamento do presente feito para se aguardar o que será decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 1.618.065/SP, haja vista que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992" não mais subsiste na medida que a Corte Especial deste Tribunal Superior julgou referido recurso em 13/03/2025, estando pendente tão somente a publicação do respectivo acórdão, como faz prova a certidão anexa (doc. 01)<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>No que tange às alegações dos agravantes referentes às disposições da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, esclareço que caberá às instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte recorrente, verificar se a petição inicial continua a atender aos requisitos previstos na referida legislação. Ressalta-se que, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (seja antes, seja após a redação dada pela Lei 14.230/2021), em qualquer fase do processo, verificando que inexiste ato de improbidade, o juiz extinguirá/desacolherá o pleito autoral.<br>Até porque, conforme precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, não há nenhum tipo de determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal para aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos, uma vez que no Tema 1.199/STF somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado, verbis<br> .. <br>Por outro lado, não parece adequado suspender o julgamento do presente feito para se aguardar o que será decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 1.618.065/SP, haja vista que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, no caso, tem-se imputação diversa, fundada em ato doloso violador do art. 9º da Lei 8.429/1992.<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.