ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII I - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo em face do agravante e da interessada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, importa consignar que o objeto deste julgamento compreende apenas o recurso especial interposto pelo agravante e seu representante legal, visto que o recurso especial interposto pela interessada (fls. 885-894) não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 976-977) e contra tal decisão não houve qualquer manifestação, consoante certidão de decurso de prazo aposta à fl. 983. Além disso, destaca-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram proferidos sob a égide das alterações legislativas dadas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se faz necessário tecer outras considerações acerca da (ir)retroatividade da novel legislação. Dito isto, trata-se de recurso especial (fls. 846-862), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido às fls. 780-792 e integralizado pelos aclaratórios de fls. 830-837. Depreende-se dos autos que os réus, ora recorrentes, e seu representante legal, foram condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no atual art. 10, VIII e IX da LIA, consoante sentença (fls. 625-635) integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 780-792 e 830-837), às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; b) multa civil equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, tudo em razão de figurar como mero intermediador da contratação direta de artistas para apresentação na XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, em desconformidade com os ditames da da Lei nº 8.666/93.<br>III - Dito de outra forma, foram os recorrentes condenados pela prática de ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, mediante dispensa indevida do certame para contratação de artistas, dos quais não possuem a exclusividade de representação exigida pela Lei nº 8.666/93, acarretando, com isso, perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 10, inciso VIII e IX da LIA, em sua atual redação. Diversamente do defendido pelos recorrentes todos os elementos da conduta, objetivos e subjetivos, estão presentes e comprovados à satisfação. Neste sentido, transcrevo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão (fls. 785-792) e dos aclaratórios (fl. 835), respectivamente, in verbis: "(..) Os documentos que instruem a inicial comprovam que a frente da chefia do Município de Arco-Íris a Requerida contratou a Corré, para "fornecimento de toda estrutura necessária para a realização e execução pela contratada" dos shows das duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo" e do grupo "Trio Violada" para as festividades da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris (fls. 29 e seguintes). (..) Toda a contratação se fez após a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (fl. 73- IC). (..) São requisitos legais para a contratação de artista sem a realização prévia de procedimento licitatório que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação seja feita diretamente com o próprio artista ou através de empresário exclusivo. Os contratados pela primeira requerida foram as duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo", e o grupo "Trio Violada", reconhecidos ao menos regionalmente por seus trabalhos, de modo que se reputa preenchido o primeiro requisito necessário para autorizar a sua contratação direta. O segundo deles, entretanto, não se mostra presente no caso dos autos. A requerida contratou a segunda ré para a realização dos shows para o XVIII Festa do Peão de Arco-Íris. Contratou, em verdade, uma mera intermediária na aquisição dos shows dos artistas, eis que a exclusividade na venda dos serviços dela não pertencia à empresa requerida, como bem destacou o d. Magistrado "a quo": (..) Aliás, foi apurado no Inquérito Civil, que na verdade a empresa RSC Eventos e Publicidade Eireli ME era a detentora exclusiva das contratações do "Trio Violada" (fls. 215), e a detentora exclusiva das contratações das duplas "Humberto e Ronaldo" (fls. 121) e "Pedro Paulo & Alex" era a empresa Romance Produções Artísticas Ltda. (fls. 209/211). E, de fato, as condutas narradas na exordial não seguiram os ditames da Lei nº 8.666/93, havendo ato de improbidade administrativa. Assim, como já dito, para o caso de contratação de profissional do setor artístico, o procedimento licitatório só poderá ser dispensado se houver o cumprimento de dois requisitos cumulados, quais sejam: (i) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e (ii) que a contratação ocorra diretamente entre as partes ou por meio de empresário exclusivo. No presente caso, essa segunda exigência foi desprezada, porquanto o show se deu mediante a intermediação da empresa correquerida, a qual não detinha a exclusividade exigida em relação à artista, conforme se afere das declarações de fls. 210 e 215. (..) A contratação da empresa ré, como intermediária, possibilitou que não se discriminasse no contrato, o valor de cada um dos shows realizados. Ora, houvesse certame licitatório, haveria também a possibilidade de outras empresas manifestarem interesse em mediar a transação comercial, o que poderia ensejar na obtenção de melhor oferta em favor da Administração local. (..) Nada obstante, a ilicitude ocorreu também em relação à parte contratual referente à prestação de todos os serviços e materiais necessários para a realização do evento (montagem do palco - cláusula décima), (equipamentos de som e iluminação - gerador de 250 KVA - parágrafo terceiro e décimo fls. 125). Aqui, a Administração local não possuía discricionariedade alguma, sendo certo que a lei prescreve a contratação de artista sem licitação e não a realização de evento artístico sem o certame. Verificou-se também, que a Municipalidade arcou com as despesas de hospedagem dos artistas, músicos e funcionários, além da segurança dos músicos, conforme cláusula 6ª, item "d" do contrato (fls. 106/114), as quais deveriam ser licitadas em separado, gerando despesas impróprias ao Erário municipal. O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora). (..) Assim não beneficia aos Requeridos a alegação de inexistência de má-fé ou de dolo na contratação. Seu dolo - vontade livre e consciente de praticar a contratação direta da empresa requerida para a realização de um evento na cidade de Arco-Íris em março de 2014 é claro nos autos. (..) Enfim, a prática dos atos de improbidade restou cabalmente demonstrada, com incidência nos seguintes dispositivos legais: art. 10, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.429/92. Não só isso, houve afronta também aos ditames da Lei nº 8.666/93. (..) Quanto ao valor do dano patrimonial, este deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu". (acórdão de fls. 785-792). "(..) Vale ressaltar que não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92). Em relação aos danos ao erário, restou devidamente comprovado que o Município de Arco Íris precisou arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade".(fl. 835)<br>IV - Portanto, conforme acima consignado pelo aresto impugnado, os recorrentes, alinhados com a também ré, enquanto prefeita municipal, agiram de modo livre e consciente, cientes da ilicitude da conduta praticada, a fim de especificamente suprimir o caráter competitivo do processo licitatório, utilizando-se de cartas de exclusividade que em nada se amoldam aos regramentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, causando, com isso, concreto prejuízo aos cofres públicos que deixou de contratar a proposta efetivamente mais vantajosa para as apresentações artísticas da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, além de que precisou o município "arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade" (fl. 835).<br>V - Ainda, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias asseveraram que "O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora)" (fl. 791). E que, "(..)não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429 /92)" (fl. 835). É dizer, tinham os recorrentes plena ciência de que as cartas de exclusividade tal como apresentadas não cumpriam com os requisitos legais e, ainda que cumprissem, o que não é a hipótese em discussão, continuariam à margem da legalidade, posto que todas as demais despesas como hospedagem dos músicos/funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança não estão abarcados pela autorização legislativa conferida à contratação direta de artista. Falece, assim, qualquer dúvida acerca da existência do dolo específico na conduta praticada pelos recorrentes.<br>VI - Quanto ao dano causado ao erário, tem-se que efetivo e comprovado, tal qual o entendimento firmado pelo Tribunal local. Isto porque há concreto prejuízo causado ao patrimônio público quando contratadas atrações artísticas, sem observância dos regramentos específicos, mediante interposta pessoa jurídica visando claramente interesses escusos em detrimento da melhor gestão das verbas públicas. Então, mais uma vez escorreito o acórdão guerreado quando expressamente afirma que o "valor do dano patrimonial, (..) deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu"(fl. 792). Assim, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo acerca da caracterização ou não do ato de improbidade administrativa pelo qual foram condenados, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta vedada na estreita via do recurso especial.<br>VII - Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Cidadã. Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico e do efetivo dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.<br>VIII - Portanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto às alegadas violações aos arts. 1º, § 1º e 2º; 3º; 10; 17-C, § 1º e art. 10, todos da LIA. Ademais, o mesmo óbice sumular implica no não conhecimento do presente recurso especial em relação art. 17-C, inc. IV, "a", da LIA. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais das quais, da leitura do acórdão impugnado, exsurge desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso em tela. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>IX - Outrossim, em relação à eventual malversação do art. 17, § 10-F, inc. II, da LIA, entende-se que para a pretendida nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência da prova testemunhal, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que, como se sabe, não é permitido a esta Corte Superior em face da incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se: REsp n. 2.194.250/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>X - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>O acórdão embargado, ao sufragar a decisão monocrática de fls. 1.021 a 1.034, incorreu em erro material de índole processual, revestido de grave afronta à higidez do devido processo legal, ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar a análise da tese de cerceamento de defesa suscitada pelos Embargantes.<br>Tal desiderato exsurge como um equívoco jurídico de relevo, porquanto a questão da nulidade por cerceamento de defesa, in casu, não se confunde e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para sua elucidação.<br>Com efeito, a insurgência dos Embargantes não visa a reavaliação intrínseca do conteúdo da prova testemunhal que se almejava produzir, tampouco a revisão do juízo de valor sobre os fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias.<br>O que se pleiteia, e que se encontrava cristalino na fundamentação recursal, é a qualificação jurídica de um vício procedimental objetivo, a saber: a interrupção abrupta e imotivada da audiência de instrução, fase crucial do iter processual, que impediu a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e cuja pertinência fora não apenas justificada pelos Embargantes em diversas oportunidades, mas também, implicitamente, aceita pela própria instância judicante ao designar o ato processual.<br>Essa interrupção do ato instrutório, que ceifou a possibilidade de produção de prova pertinente à defesa, implica a flagrante violação ao comando normativo do artigo 17, § 10-F, inciso II, da Lei nº 8.429/92.<br> .. <br>Não se pode admitir que a própria supressão de um direito fundamental à prova, cuja materialidade está na interrupção de um ato processual devidamente iniciado, seja blindada pela Súmula 7/STJ, distorcendo sua finalidade e comprometendo a integridade da prestação jurisdicional. A correção deste erro material é, portanto, inafastável para a garantia da ordem jurídica.<br> .. <br>O acórdão embargado, ao ratificar o teor da decisão monocrática de fls. 1.021 a 1.034, incorreu em manifesto erro material e na indevida aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao obstar a análise das teses concernentes à ausência de dolo específico e à inexistência de dano efetivo ao erário<br> .. <br>A decisão recorrida, ao considerar o dano ao erário como "efetivo e comprovado" e ao fundamentá-lo em "concreto prejuízo causado ao patrimônio público" pela contratação irregular, e ao mesmo tempo determinar que o valor pago aos artistas seria excluído da apuração do dano "posto que o evento ocorreu", entra em flagrante contradição com a jurisprudência mais recente e vinculante deste Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Os fatos incontroversos revelam que houve pagamento por despesas com hospedagem, músicos, palco e iluminação, em um evento que foi integralmente realizado e cujos serviços foram, de fato, prestados. A questão central que os Embargantes submetem a esta Corte é de direito: a realização de despesas com serviços efetivamente prestados, ainda que a contratação seja irregular, pode ser juridicamente qualificada como "dano efetivo" ao erário, no sentido do Art. 10 da LIA e da nova jurisprudência do STJ <br>A decisão recorrida, ao invocar a Súmula 7/STJ para obstar esta análise, comete um erro material de grande monta. Não se está a requerer reexame para apurar se os valores foram gastos ou se os serviços foram prestados (fatos aceitos pela própria decisão).<br>Em suma, a pretensão é que este Tribunal avalie se a qualificação jurídica dada a esses fatos, pela instância a quo, está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes, que agora exigem dano efetivo e comprovado, e não meramente presumido ou decorrente da irregularidade formal. A manutenção de um entendimento que diverge de orientação consolidada e vinculante desta Corte constitui um erro material que deve ser sanado para a correta aplicação do direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII I - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Além disso, destaca-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram proferidos sob a égide das alterações legislativas dadas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se faz necessário tecer outras considerações acerca da (ir)retroatividade da novel legislação.<br> .. <br>Depreende-se dos autos que os réus, ora recorrentes, Osmar Gonçalves de Oliveira - ME e seu representante legal, Osmar Gonçalves de Oliveira, foram condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no atual art. 10, VIII e IX da LIA, consoante sentença (fls. 625-635) integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 780-792 e 830-837), às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; b) multa civil equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, tudo em razão de figurar como mero intermediador da contratação direta de artistas para apresentação na XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, em desconformidade com os ditames da da Lei nº 8.666/93.<br>Dito de outra forma, foram os recorrentes condenados pela prática de ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, mediante dispensa indevida do certame para contratação de artistas, dos quais não possuem a exclusividade de representação exigida pela Lei nº 8.666/93, acarretando, com isso, perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 10, inciso VIII e IX da LIA, em sua atual redação.<br>Diversamente do defendido pelos recorrentes todos os elementos da conduta, objetivos e subjetivos, estão presentes e comprovados à satisfação.<br>Neste sentido, transcrevo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão (fls. 785-792) e dos aclaratórios (fl. 835), respectivamente, in verbis:<br> .. <br>Portanto, conforme acima consignado pelo aresto impugnado, os recorrentes, alinhados com a também ré, Ana Maria Zoner Leal Serafim, enquanto prefeita municipal, agiram de modo livre e consciente, cientes da ilicitude da conduta praticada, a fim de especificamente suprimir o caráter competitivo do processo licitatório, utilizando-se de cartas de exclusividade que em nada se amoldam aos regramentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, causando, com isso, concreto prejuízo aos cofres públicos que deixou de contratar a proposta efetivamente mais vantajosa para as apresentações artísticas da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, além de que precisou o município "arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade" (fl. 835).<br>Ainda, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias asseveraram que "O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora)" (fl. 791). E que, "(..)não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429 /92)" (fl. 835). É dizer, tinham os recorrentes plena ciência de que as cartas de exclusividade tal como apresentadas não cumpriam com os requisitos legais e, ainda que cumprissem, o que não é a hipótese em discussão, continuariam à margem da legalidade, posto que todas as demais despesas como hospedagem dos músicos/funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança não estão abarcados pela autorização legislativa conferida à contratação direta de artista.<br>Falece, assim, qualquer dúvida acerca da existência do dolo específico na conduta praticada pelos recorrentes.<br>Quanto ao dano causado ao erário, tem-se que efetivo e comprovado, tal qual o entendimento firmado pelo Tribunal local. Isto porque há concreto prejuízo causado ao patrimônio público quando contratadas atrações artísticas, sem observância dos regramentos específicos, mediante interposta pessoa jurídica visando claramente interesses escusos em detrimento da melhor gestão das verbas públicas. Então, mais uma vez escorreito o acórdão guerreado quando expressamente afirma que o "valor do dano patrimonial, (..) deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu"(fl. 792).<br>Assim, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo acerca da caracterização ou não do ato de improbidade administrativa pelo qual foram condenados, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta vedada na estreita via do recurso especial.<br>Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Cidadã.<br>Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico e do efetivo dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>Portanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto às alegadas violações aos arts. 1º, § 1º e 2º; 3º; 10; 17-C, § 1º e art. 10, todos da LIA.<br>Ademais, o mesmo óbice sumular implica no não conhecimento do presente recurso especial em relação art. 17-C, inc. IV, "a", da LIA.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais das quais, da leitura do acórdão impugnado, exsurge desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso em tela.<br> .. <br>Outrossim, em relação à eventual malversação do art. 17, §10-F, inc. II, da LIA, entende-se que para a pretendida nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência da prova testemunhal, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que, como se sabe, não é permitido a esta Corte Superior em face da incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.