ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, objetivando a condenação ao custeio de tratamento domiciliar (home care), incluindo serviços de enfermagem 24 horas, fisioterapia, nutricionista, fonoaudiólogo e outros itens prescritos por médicos que acompanham o autor, em razão de seu estado de saúde debilitado. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao fornecimento de enfermeiro diário e de aparelho de oxigenação e respectivos insumos.<br>II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018. Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Nesse sentido: STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Nesse sentido:: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.<br>III - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/12/2020. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJe de 27/10/97.<br>IV - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte estadual, em razão das particularidades da lide, que não houve demonstração concreta da necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar. Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de comprovação da necessidade de atendimento em regime de home care -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.086.737/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.<br>V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica". Nesse sentido: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024. Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019. Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, objetivando a condenação ao custeio de tratamento domiciliar (home care), incluindo serviços de enfermagem 24 horas, fisioterapia, nutricionista, fonoaudiólogo e outros itens prescritos por médicos que acompanham o autor, em razão de seu estado de saúde debilitado. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao fornecimento de enfermeiro diário e de aparelho de oxigenação e respectivos insumos.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - NECESSIDADE COMPROVADA - CONVÊNIO IPSEMG - COMPROVAÇÃO - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002 - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SAÚDE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.<br>Comprovada a necessidade do tratamento pleiteado em favor da paciente, imperioso seu custeio pelo IPSEMG, uma vez que tal obrigação se encontra em sintonia com o previsto no artigo 85 da Lei Complementar 64/2002, desde que presentes na Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde (THS) do IPSEMG, uma vez que a autarquia não se sujeita às disposições da Lei 9.656/1998, tampouco às decisões da ANS por ela legitimadas, somente estando obrigada a providenciar a cobertura dos insumos inseridos em seu próprio rol.<br>Em se tratando de causas relativas à saúde, bem de valor inestimável, não há que se falar em fixação de honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, devendo ser arbitrados os honorários por apreciação equitativa, nos termos art. 85, 8º, do CPC.<br>(V.V) Comprovada a necessidade do tratamento pleiteado em favor da paciente, imperioso seu custeio pelo IPSEMG, uma vez que tal obrigação se encontra em sintonia com o previsto no artigo 85 da Lei Complementar 64/2002.<br>Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo apelo não provido.<br> .. <br>A omissão na apreciação de prova documental relevante viola os artigos 1022 e 489, § 1º, IV do CPC, além de contrariar jurisprudência pacífica sobre a obrigatoriedade de análise da provas produzidas pelas partes.<br>Tratando-se, portanto, de patologiass inequivocamente atestada por profissionais médicos, tem-se como necessário e pertinente o tratamento prescrito para o controle das doenças que ataca a parte autora.<br>Desse modo é notório que o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 1.022, inciso II e 489, § 1º, IV do CPC e portanto, vem requerer o Agravante o provimento do Recurso Especial para que se reconheça a nulidade do v. acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que para que este proceda a uma nova análise dos aclaratórios, determinando-se, desde logo, que, no novo julgamento, seja mantido o serviço home care na forma prescrita pelos médicos, especialmente que seja mantido o serviço de enfermagem 24h, diante seu estado crítico de saúde.<br> .. <br>Assim, uma vez demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar a revisão pelo STJ, não restam dúvidas de que a apreciação do mérito do Recurso Especial interposto não encontra óbice na Súmula 07 desse C. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>O cotejo analítico foi realizado e evidencia similitude fática com o presente caso, de modo que não se pode afastar o dissídio por mero rigor formal, sobretudo em tema de saúde, devendo ser aplicado o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), afastando o rigor excessivo em matéria de saúde, direito fundamental (art. 196 da CF).<br> .. <br>O art. 13 do Decreto nº 42.897/02 prevê expressamente a assistência extra- hospitalar aos segurados do IPSEMG, e o art. 85 da LC nº 64/2002 reforça a obrigação de prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar. Portanto, o IPSEMG não pode negar cobertura sob alegação de ausência em sua tabela interna de serviços.<br> .. <br>Negar a cobertura de home care com enfermagem 24h, diante de relatórios médicos inequívocos, viola diretamente os arts. 6º, 196 e 230 da Constituição, que asseguram a saúde, a dignidade e a proteção da pessoa idosa.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, objetivando a condenação ao custeio de tratamento domiciliar (home care), incluindo serviços de enfermagem 24 horas, fisioterapia, nutricionista, fonoaudiólogo e outros itens prescritos por médicos que acompanham o autor, em razão de seu estado de saúde debilitado. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao fornecimento de enfermeiro diário e de aparelho de oxigenação e respectivos insumos.<br>II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018. Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Nesse sentido: STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Nesse sentido:: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.<br>III - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/12/2020. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJe de 27/10/97.<br>IV - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte estadual, em razão das particularidades da lide, que não houve demonstração concreta da necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar. Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de comprovação da necessidade de atendimento em regime de home care -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.086.737/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.<br>V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica". Nesse sentido: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024. Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019. Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Conforme acórdão recorrido (fls. 358-366):<br>DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN<br>(..)<br>Inicialmente, insta salientar que o segundo apelante, idoso, portador de "diabetes, hipertensão, Alzheimer, insuficiência respiratória crônica, apneia e mobilidade reduzida" ostenta a condição de segurado junto ao IPSEMG.<br>Do cotejo da legislação e normativos reguladores da prestação de serviços pelo Instituto, há previsão de tratamento extra-hospitalar (home care), dentre os tratamentos oferecidos pelo IPSEMG aos seus segurados (art. 13, do Decreto Estadual nº 42.897/2002).<br>O relatório médico que instrui os autos, firmado por profissional que acompanha o caso (ordem 10), informa que o paciente "é portador de síndrome de hipoventilação associada a obesidade, diabetes e síndrome demencial, com mobilidade reduzida", necessitando de CPAP diário para dormir; uso de oxigênio domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia); fisioterapia respiratória e motora diária; e suporte periódico de nutricionista, fonoaudiólogo e equipe médica.<br>Destarte, conquanto o relatório médico anexado aos autos ateste a necessidade de o paciente ser assistido, em tempo integral, por enfermeiro, ou quem o substitua (que pode vir a ser, inclusive, um familiar), não comprova a necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar.<br>Com efeito, a inclusão do home care entre os serviços que devem ser fornecidos pelo IPSEMG não significa que deverá ser prestado indiscriminadamente a todos que o solicitarem.<br>Não se pode olvidar que a natureza atuarial da contraprestação devida pelo IPSEMG importa no reconhecimento de que o deferimento do tratamento home care, na forma determinada pela sentença recorrida, além de retratar onerosidade excessiva à esfera jurídica do autarquia, importa em prejuízo indireto aos demais beneficiários do referido plano de saúde suplementar, que necessitem de tratamentos com a necessária cobertura contratual.<br>Conforme consignado pela Desembargadora Áurea Brasil, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.235624-8/001 (DJe 27/01/2023), "não se desconhece as dificuldades e o esforço que se impõe, a todos da família, para os cuidados de paciente na situação da agravada. Todavia, com a devida vênia, o IPSEMG não pode ser compelido a arcar com os serviços relacionados à rotina e higiene diária da paciente, e tampouco a responsabilidade da família no seu cuidado pode ser transferida ao plano de saúde."<br>Destarte, no caso concreto, considerando a obrigação da família de prestar assistência integral aos idosos e como a prestação do serviço de cuidador não constitui desdobramento da internação hospitalar nem integra as ações de atenção e assistência domiciliar, não pode o IPSEMG ser compelido a arcar com os serviços relacionados à rotina diária do autor.<br>Com efeito, considerando que o tratamento do autor, na verdade, condiz com a modalidade "assistência domiciliar" e não "internação domiciliar" (home care), impõe-se a improcedência do pedido exordial.<br>(..)<br>DESA. ÁUREA BRASIL<br>(..)<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por José Araújo Chagas com vistas a compelir o Instituto de Previdência do Servidor do Estado de Minas Gerais - IPSEMG a custear, em seu favor, atendimento home care segundo as especificidades descritas por seu médico assistente.<br>Segundo o relatório médico à Ordem 10, o autor, atualmente com 82 (oitenta e dois) anos de idade (Ordem 05), é portador de síndrome de hipoventilação associada a obesidade, diabetes e síndrome intestinal, apresentando mobilidade reduzida.<br>Na r. sentença de Ordem 108, a d. Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a autarquia ré a providenciar ao autor o atendimento domiciliar descrito no relatório médico de ID 9582210085, composto por suporte de fisioterapia (3 vezes na semana), nutricionista e fonoaudiólogo conforme demanda, enfermeiro (diário) e fornecimento de aparelho de oxigênio 24h com suporte domiciliar.<br>Conforme já salientado no judicioso voto de relatoria, do cotejo da legislação e dos atos normativos que regulam a prestação de serviços pelo IPSEMG, observa-se que há previsão de tratamento extra-hospitalar aos seus segurados no art. 13 do Decreto 42.897/2002, não obstante o art. 14 que o regulamentava ter sido revogado pelo Decreto estadual 15.869/2011. A propósito:<br>(..)<br>Todavia, na espécie, sem embargo da seriedade que envolve o caso, os relatórios médicos acostados aos autos não esclarecem, de forma inequívoca, a necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar.<br>Isso porque não há notícias de que o autor necessite de cuidados que demandem conhecimentos técnicos específicos e/ou tecnologia especializada.<br>Nesse contexto, vale citar a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar, a qual esclarece no que se consubstancia a "assistência domiciliar" e a "internação domiciliar". Senão, vejamos:<br>(..)<br>Data vênia, embora não se desconheça as dificuldades e o esforço que se impõe, a todos da família, para os cuidados de paciente debilitado, a responsabilidade dos familiares não pode ser transferida ao plano de saúde.<br>Na espécie, não se verificando elementos que apontem para a efetiva necessidade de cuidados de enfermagem em sistema home care, deve ser afastada tal condenação, sob pena de se comprometer o equilíbrio econômico contratual e até mesmo inviabilizar o serviço de assistência à saúde do IPSEMG prestado ao universo de seus segurados.<br>Tampouco se verifica a obrigação da autarquia de fornecimento de aparelho de oxigenação 24h, tendo em vista que o equipamento não consta da Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde (THS) do IPSEMG, sendo certo que a autarquia não se sujeita às disposições da Lei 9.656/1998, tampouco às decisões da ANS por ela legitimadas, somente estando obrigada a providenciar a cobertura dos insumos inseridos em seu próprio rol.<br>(..)<br>A propósito, convém citar os artigos 4º e 6º do Decreto 43.337/2003, que reforçam a obrigatoriedade de observância ao rol estipulado pelo IPSEMG:<br>(..)<br>No mesmo sentido, a Deliberação n. 18/2004, emitida pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG, exclui das hipóteses de cobertura de serviços pelo IPSEMG os "procedimentos sem previsão na tabela de pagamento do Instituto".<br>Noutro giro, quanto ao atendimento domiciliar por nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e por equipe médica (Ordem 10), tenho que restou evidenciada, diante das dificuldades de mobilidade descritas nos relatórios carreados aos autos, a necessidade de sua realização em domicílio - sendo certo que tais modalidades de tratamento são, inclusive, fornecidas pelo IPSEMG na modalidade extra-hospitalar, e que seu fornecimento sequer foi especificamente impugnado em sede de apelação.<br>Com tais considerações, renovadas vênias, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, para afastar a condenação do IPSEMG ao fornecimento de enfermeiro diário e de aparelho de oxigenação e respectivos insumos ao autor, e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 388-389), extrai-se:<br>Dessa forma, tem-se que a viabilidade de análise do mérito do recurso depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios destacados no art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, tendo sido enfrentadas e devidamente fundamentadas todas as questões relevantes para o julgamento do recurso.<br>A princípio, cabe ressaltar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar no julgamento todo e qualquer argumento trazido pela parte, devendo apenas indicar os motivos que formaram seu convencimento, fundamentando sua decisão, conforme se verifica no presente caso.<br>Ao que consta, diferentemente do alegado pela recorrente, após a minuciosa análise dos autos, o acórdão foi expresso e coerente à luz dos ensinamentos acima transcritos. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão.<br>Isto porque, as questões relacionadas à obrigação do IPSEMG em prestar o atendimento domiciliar de forma integral, arcando com todas as despesas decorrentes, foram devidamente analisadas no v. Acórdão embargado:<br>(..)<br>Diante disso, tem-se que o intento da parte embargante com a juntada de novo documento, laudo médico, é rediscutir a questão já decidias, relacionadas à obrigação do IPSEMG em prestar o atendimento domiciliar de forma integral. Trata-se, portanto, de pretensão não amparada via embargos declaratórios.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De acordo com o acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.)<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJe de 27/10/97.<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte estadual, em razão das particularidades da lide, que não houve demonstração concreta da necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar.<br>Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de comprovação da necessidade de atendimento em regime de home care -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. HOME CARE. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, no que se refere à cobertura contratual da enfermidade, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.<br>1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.086.737/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.