ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA/SC). Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória. O Tribunal de origem, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>II - Os particulares interpuseram recurso especial. Ofertadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina, o Tribunal Estadual não admitiu o recurso especial, tendo sido interposto agravo dessa decisão. Promovido o julgamento do recurso especial nesta Corte, deliberou-se pela anulação do acórdão proferido nos aclaratórios, com determinação de retorno dos autos à Corte Estadual para esclarecimentos de pontos necessários à solução da lide. Realizado novo julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso, somente para sanar vício, sem efeito infringente, no entanto. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>III - Os particulares interpuseram, então, novo recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>IV - No que diz respeito à alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos agravantes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Em relação à alegada violação do art. 4, III, da Lei n. 6.766/1979, depreende-se dos autos que a Corte Estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413. Repisa o aresto vergastado o seguinte entendimento: "portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização".<br>VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos agravantes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA/SC). Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória. O Tribunal de origem, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Os particulares interpuseram recurso especial. Ofertadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina, o Tribunal Estadual não admitiu o recurso especial, tendo sido interposto agravo dessa decisão.<br>Promovido o julgamento do recurso especial nesta Corte, deliberou-se pela anulação do acórdão proferido nos aclaratórios, com determinação de retorno dos autos à Corte Estadual para esclarecimentos de pontos necessários à solução da lide. Realizado novo julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso, somente para sanar vício, sem efeito infringente, no entanto. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Os particulares interpuseram, então, novo recurso especial.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento".<br>No agravo interno, a parte recorre nte traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão agravada conheceu parcialmente o recurso especial e nessa parte lhe negou provimento, contudo, deixou de analisar suficientemente os argumentos lançados, resultando em graves incongruências na conclusão adotada, merecendo ser reformada pelos motivos que seguem.<br> .. <br>Nas razões do especial os agravantes demonstrar a ausência de fundamentação da decisão proferida pela Corte a quo, uma vez que admitiram que a prova pericial comprovou o avanço da faixa de domínio sobre sua propriedade, mas sem expor os fundamentos determinantes, negaram a ausência do apossamento. A despeito dos argumentos veiculados no recurso especial, a decisão monocrática limitou-se a afirmar, de forma lacônica e insuficiente, que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado (fl. 979):<br>A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Cumpre frisar que a conclusão acima veio desacompanhada da análise dos argumentos elaborados pelo recurso especial, os quais, por uma questão de justiça merecem ser cotejados por esta E. Corte Superior, sob pena de negar aos agravantes o direito ao acesso à justiça. A principal omissão exposta pelo recurso especial - e negligenciada pela decisão agravada - se inicia com o fato que com o retorno dos autos deste Tribunal Superior, a Corte a quo discorreu que a faixa de domínio teria sido meramente projetada (fl. 918):<br> .. <br>A omissão restou exposta no recurso especial, ao ser colacionado trecho do acórdão recorrido no qual a Corte a quo reconhece que a perícia atestou o alargamento da faixa de domínio, mas nega que o laudo tenha comprovado o apossamento, sem, contudo, indicar em que parte dos autos estaria, em tese, a prova de que o apossamento não teria ocorrido (fl. 961):<br> .. <br>Dessa forma, evidencia-se a lacuna existente na decisão agravada, a qual deve ser sanada diante da incongruência apontada, tendo em vista que o recurso especial demonstrou, de forma clara, a omissão praticada pela Corte a quo, que, embora tenha reconhecido que a perícia confirmou o avanço sobre a propriedade dos agravantes, concluiu a faixa de domínio teria sido meramente projetada, sem indicar a prova que embasaria tal assertiva.<br> .. <br>A decisão agravada não conheceu a violação ao art. 4º, III da Lei Federal n.º 6.766/79, apontando óbice à súmula 7 do STJ (fl. 980):<br> .. <br>A conclusão acima transcrita se mostra equivocada, eis que o especial demonstrou com clareza a violação reclamada, bem como, que seu conhecimento independe de reexame factual, especialmente pelo fato que o acórdão admitiu que a perícia confirmou o alargamento da faixa de domínio, que acabou avançando sobre a propriedade dos agravantes.<br> .. <br>Como se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, a Corte a quo incorreu em negativa de vigência ao artigo de lei federal invocado, violando, ainda, os dispositivos legais que impõem ao julgador o dever de fundamentar suas decisões. Com efeito, recusou-se de forma injustificada, a expor as razões pelas quais o referido preceito legal não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se a afirmar que a faixa de domínio, ainda que confirmada pela perícia, teria sido meramente projetada, negando sua existência no mundo real, o que viola frontalmente o art. 4, III da Lei Federal nº 6.766/79. Desta maneira, o conhecimento da violação reclamada independe de reanálise de provas, mas tão somente da leitura atenta dos acórdãos recorridos em conjunto com as razões expostas no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA/SC). Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória. O Tribunal de origem, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>II - Os particulares interpuseram recurso especial. Ofertadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina, o Tribunal Estadual não admitiu o recurso especial, tendo sido interposto agravo dessa decisão. Promovido o julgamento do recurso especial nesta Corte, deliberou-se pela anulação do acórdão proferido nos aclaratórios, com determinação de retorno dos autos à Corte Estadual para esclarecimentos de pontos necessários à solução da lide. Realizado novo julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso, somente para sanar vício, sem efeito infringente, no entanto. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>III - Os particulares interpuseram, então, novo recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>IV - No que diz respeito à alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos agravantes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Em relação à alegada violação do art. 4, III, da Lei n. 6.766/1979, depreende-se dos autos que a Corte Estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413. Repisa o aresto vergastado o seguinte entendimento: "portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização".<br>VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos agravantes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que diz respeito à alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos agravantes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>Em relação à alegada violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 867-869):<br>Não houve qualquer interpretação equivocada, quanto ao pleito apresentado ou prova produzida, sendo que não obstante os argumentos reiterados, o entendimento foi o de que a parte da faixa de domínio meramente projetada, não constitui desapossamento/perda da propriedade, não dando direito à indenização.<br>Entendendo a Corte Superior pela necessidade de melhor esclarecimento, nestes aclaratórios ( "para, com base no acervo fático dos autos, proceder à veri cação da existência de efetivo desapossamento de porção de terra dos particulares para a ampliação da faixa de domínio da Rodovia SC/413 , ou se houve apenas limitação administrativa de parte das propriedades para a instalação de área não edi cável adjacente/contígua à faixa de domínio já existente" ), assim se procede.<br>Há uma certa confusão entre faixa de domínio implantada e faixa de dominío meramente projetada, o que tem gerado igualmente distorções nos julgamentos.<br>A faixa de domínio implantada, é aquela contada a partir do eixo central, contemplando a(s) faixa(s) de rolamento e demais pontos que integram a construção da rodovia (acostamentos/refúgios/canteiros, sinalização). Em simples palavras, onde há efetivo apossamento pelo Poder Público, para a implantação da obra. Nesta parte há o desapossamento e a perda da propriedade, em favor do Poder Público, gerando indenização.<br>A faixa de domínio meramente projetada é aquela prevista no decreto e projeto, como "área de faixa de domínio" (15, 20, 30,.. metros, a partir do eixo central da rodovia), mas que faticamente, não integra a construção da rodovia, não gerando dessapossamento, nem perda da propriedade e, consequentemente, não dá direito a indenização. Ou seja, apesar do que previu o decreto, projeto, etc.. como faixa de domínio, na prática, não foi utilizada para a construção da rodovia.<br> .. .<br>Trocando em miúdos, no caso dos Recorrentes não há indenização alguma, porque apesar do decreto prever o aumento da "faixa de domínio", esse aumento só foi "projetado" e não faticamente implantado. Não houve construção em área além daquela que já havia anteriormente!<br> .. .<br>Portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização.<br>Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413.<br>Repisa o aresto vergastado o seguinte entendimento: "portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização".<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos agravantes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental).<br>2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988).<br>3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF.<br>4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ.<br>5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes.<br>6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa.<br>7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 1394025 / MS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; Dje 18.2.2013.)<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.<br>INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.<br>"A regra é que a área "non aedificandi", situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especial- mente em se tratando de área rural. (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)" (TJSC, Apelação n. 0500041-19.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-03-2016). (TJSC, Apelação n. 0000582-82.2011.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 02-08-2016).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.