ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE DA NORMA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo e das penalidades impostas e, como pedido subsidiário, a minoração da multa aplicada. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor da multa imposta em seu desfavor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente quanto à concessão da assistência judiciária gratuita.<br>II - Quanto à alegação de violação do art. 2º, II da Lei n. 7.889/1989, modificada pela MP n. 772/2017, razão assiste à União, pois, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a aplicação de penalidade administrativa decorrente de auto de infração válido, deve observar a norma vigente à época da infração, salvo a existência de disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, nos termos no entendimento da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.248/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>III - Correta decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, ante a inaplicabilidade da retroatividade da norma a hipótese dos autos.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 772/17. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.<br>Considerando que a Suprema Corte reafirmou o caráter irretroativo das normas de direito administrativo e processuais, respeitando a coisa julgada, mas admitiu a retroação dos aspectos de direito material da norma em relação aos processos e fatos ainda não julgados; considerando que a MP 772/17 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional; considerando que por seu curto período de vigência e sem que houvesse situação excepcional que justificasse sua ultratividade a MP 772/2017 agravou drasticamente sanção pecuniária que passou de 25.000 BTNs para R$ 500.000,00, deve ser reconhecida a possibilidade de retroação da norma sancionadora administrativa mais benéfica.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial da União, ante a inaplicabilidade da retroatividade da norma a hipótese dos autos. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, mantendo-se, contudo, os percentuais fixados pelas instâncias ordinárias, ressalvando-se, se for o caso, a concessão de assistência judiciária gratuita."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Melhor dizendo, os dispositivos da Lei 7.889/89 nunca deixaram de existir porque as MPs nunca foram convertidas em Lei, o que aconteceu foi apenas a negativa de efeito temporário ao artigo 2º, inciso II (Lei 7.889/89) por parte do poder Executivo.<br>A tese do tempus regit actum, defendida na decisão agravada, não é absoluta no âmbito sancionador. A própria jurisprudência do STF, em matéria de improbidade administrativa (Tema 1.199), reconhece a necessidade de se considerar a retroatividade benéfica, desde que a norma possua natureza material e reduza o grau da sanção:<br>Naquela oportunidade, a tese fixada pelo STF estabeleceu que a nova lei não retroage para alcançar decisões com trânsito em julgado ou processos em execução. No entanto, a lei nova poderia ser aplicada a atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado.<br>Portanto, ante a ausência de trânsito em julgado acerca da matéria ora discutida, não há que se falar em aplicabilidade da MP tampouco com base no princípio do tempus regit actum, devendo prevalecer todas as garantias constitucionais asseguradas ao sancionado, inclusive e especialmente in casu a retroatividade da norma penal mais benéfica, mesmo que se entenda pela eventual produção de efeitos por uma medida provisória que não foi convertida em lei.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE DA NORMA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo e das penalidades impostas e, como pedido subsidiário, a minoração da multa aplicada. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor da multa imposta em seu desfavor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente quanto à concessão da assistência judiciária gratuita.<br>II - Quanto à alegação de violação do art. 2º, II da Lei n. 7.889/1989, modificada pela MP n. 772/2017, razão assiste à União, pois, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a aplicação de penalidade administrativa decorrente de auto de infração válido, deve observar a norma vigente à época da infração, salvo a existência de disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, nos termos no entendimento da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.248/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>III - Correta decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, ante a inaplicabilidade da retroatividade da norma a hipótese dos autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à alegação de violação do art. 2º, II da Lei n. 7.889/1989, modificada pela MP n. 772/2017, razão assiste à União, pois, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a aplicação de penalidade administrativa decorrente de auto de infração válido deve observar a norma vigente à época da infração, salvo a existência de disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, nos termos no entendimento da orientação jurisprudencial desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.<br>2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.<br>3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.<br>4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.<br>5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. ATRASOS E INADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE PARA MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido diverge do entendimento predominante desta Corte Superior, que se orienta no sentido da inaplicabilidade do art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa. Precedentes.<br>2. Ainda que o acórdão recorrido também se fundamente na aplicação analógica da retroatividade benéfica da lei penal prevista no art. 5º, inciso XL, da CF para as multas administrativas, por ser princípio geral do direito sancionador, o STF entende que, para excepcionar o princípio tempus regit actum, exige-se previsão legal expressa que autorize a aplicação da norma mais benéfica posterior às condutas pretéritas, o que não restou demonstrado no caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.248/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AFASTADO.<br>1. O crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração. A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Outro não é o entendimento em matéria similar: AgInt no REsp n. 2.184.996, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 2/7/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.